Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2018 2017 2015
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO DE ORIGEM E JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno que reitera alegação de violação do art. 535 do CPC/73,
bem como a alegação de vedada reformatio in pejus.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 a hipótese em que o Tribunal
de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as
razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
3. No que se refere à alegada reformatio in pejus, verifica-se que a
modificação do termo inicial dos juros de mora, aplicando entendimento
sumulado desta Corte Superior, deu-se em razão do provimento do recurso de
apelação, em que se fixou nova indenização em substituição à condenação
anterior, definindo-se também os acessórios correspondentes.
4. Ao assim proceder, o v. acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado (e-STJ fls. 766-768):
"APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
DUAS APELAÇÕES DA MESMA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
UNICORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROGRAMA DE
TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MINORADO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. É assente na jurisprudência do STF e do STJ que a
intempestividade recursal advém não só de manifestação tardia da parte,
mas, igualmente, da impugnação prematura.2. Conforme jurisprudência
consolidada nesta corte, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal,
interpostos dois apelos pela mesma parte, contra a mesma sentença, deve
prevalecer o primeiro recurso, sendo este não ratificado e não conhecido,
opera-se o fenômeno da preclusão consumativa. 3. Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
4. O arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais deve
amparar-se no princípio da razoabilidade, devendo ser observada a
moderação e a equidade a fim de atender às circunstâncias de cada caso.
Aplicando o mencionado princípio, é mister a redução do valor arbitrado
para R$ 15.000.00 (quinze mil reais). 5. Quanto aos juros de mora, o termo
inicial é o efetivo prejuízo, quando decorrentes de ato ilícito (Súmula 54 do
STJ). 1° APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA."
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados (e-STJ
fls. 802-818).
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
do art. 515 e 535 do CPC. Sustentou que o v. acórdão recorrido não poderia alterar o termo
inicial dos juros de mora, ainda que para adequá-lo ao entendimento jurisprudencial pacifico do
STJ, uma vez que o tema foi expressamente decidido em sentença e não foi devolvido em
apelação.
Contraminutas às fls. 1.207-1.224 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
No que se refere à alegação de ausência de fundamentação no v. acórdão recorrido,
deve-se enfatizar que o eg. Tribunal de origem não é obrigado a se manifestar expressamente
acerca de cada uma das teses suscitadas pelas partes, exigindo-se tão somente que indique
expressamente os fundamentos que amparam suas conclusões.
No caso dos autos, consta do v. acórdão a exposição, clara e coerente, dos
fundamentos utilizados como razão de decidir, conforme se extrai da leitura do seguinte trecho
(e-STJ fls. 748-750):
"Insurge-se o apelante, alegando que o direito do apelado prescreveu,
verifico que razão não lhe assiste.
Em análise a prescrição, referido instituto tem por escopo a viabilização da
não interrupção da pretensão ao direito como forma de penalizar o
pretendente pela desatenção à norma contida no artigo 219, § 2°, do Código
de Processo Civil, que assim dispõe: [...]
Entretanto, como a ação de indenização foi protocolada em 23/03/2001 e,
considerando, que a demora da citação foi por motivos totalmente alheios à
vontade do 3° apelado.
Eis, a propósito, a jurisprudência sedimentada no âmbito daquela Corte de
Justiça, acerca da matéria em discussão, in verbis: [...]
Desse modo, demonstrado, no caso presente, que a demora na citação do 3°
apelado não se deu por desídia da parte e sim por motivos inerentes aos
mecanismos da Justiça, deve ser afastado o reconhecimento de prescrição."
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
2/5/2005.
Já no que tange à alegação de reformatio in pejus em virtude da modificação do
termo inicial dos juros de mora, é de se destacar que o v. acórdão recorrido harmoniza-se ao
entendimento desta Corte Superior, confia-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA
PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora
constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo
raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois
foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou
vencedor em maior parte dos pedidos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e
os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de
modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo
inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO
DEVEDOR. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES
DA LIDE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam a
interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso, para descaracterizar a mora da empresa, seria imprescindível
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelo mesmo
motivo, não há como averiguar em recurso especial a concorrência de culpa
das partes pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário.
3. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os
juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de
modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo
inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019), o
que foi observado na origem.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência
consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao
processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c',
a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.654.833/PR, relator Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA
DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA.
FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO
DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE
RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU
PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO
IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem
pública, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que
haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá,
amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição,
quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à
espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não
expressamente requeridos pelo autor.
3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução
compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas,
dentro dos limites do recurso apresentado.
4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com
determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador,
de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros
de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob
pena de incorrer em reformatio in pejus.
5. Agravo interno a que se dá provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/4/2023.)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 460, 515, 535, I e II, DO CPC.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRODUTO PARA TINGIR CABELO QUE VEM
OCASIONAR DANOS À AGRAVADA. RESPONSABILIDADE DA
AGRAVANTE RECONHECIDA PELO ARESTO ESTADUAL. APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA POR PARTE DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO
EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I. Não há que se falar em ofensa aos artigos 460, 515 e 535, do CPC, quando
se verifica que o Tribunal local deu adequada solução à lide, ainda que o
tenha feito de forma contrária aos interesses da agravante.
II. Acórdão estadual que reconhece a responsabilidade da agravante pelos
danos ocasionados à agravada não pode ser objeto de revisão por parte desta
Corte, tendo em vista que a análise das razões recursais, com vistas à
reforma do julgado, envolveria reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula n. 7, desta Corte.
III. A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual,
ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento
extra petita ou reformatio in pejus.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.114.664/RJ, relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2010, DJe de 15/12/2010.)
Com efeito, no caso concreto, foi devolvido o capítulo da sentença que fixou a
indenização devida ao agravado, ainda que não se tenha debatido o termo inicial dos juros de
mora. Ademais, o recurso de apelação foi conhecido e provido, reapreciando o dever de
indenizar e fixando novo valor de condenação. Não há dúvida, portanto, que se operou quanto à
matéria devolvida o efeito substitutivo da decisão, no que respeita a esse capítulo específico.
Nesse contexto, a fixação dos acessórios à respectiva condenação não acarreta
reformatio in pejus, mas decorre diretamente do caráter de acessoriedade dos consectários em
relação ao capítulo modificado pelo Tribunal local. Ademais, não há preclusão pro judicato,
porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " os juros de mora
constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo
inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já
inaugurada a competência desta Corte Superior " (AgRg no REsp 1.415.714/RJ, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe de 15/3/2016).
Assim, o recurso especial também não prospera quanto a esse ponto, em razão da
incidência da Súmula 83/STJ.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO GOMES DOS
SANTOS fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 766-768):
"APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
DUAS APELAÇÕES DA MESMA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
UNICORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROGRAMA DE
TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MINORADO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. É assente na jurisprudência do STF e do STJ que a
intempestividade recursal advém não só de manifestação tardia da parte,
mas, igualmente, da impugnação prematura.2. Conforme jurisprudência
consolidada nesta corte, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal,
interpostos dois apelos pela mesma parte, contra a mesma sentença, deve
prevalecer o primeiro recurso, sendo este não ratificado e não conhecido,
opera-se o fenômeno da preclusão consumativa. 3. Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
4. O arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais deve
amparar-se no princípio da razoabilidade, devendo ser observada a
moderação e a equidade a fim de atender às circunstâncias de cada caso.
Aplicando o mencionado princípio, é mister a redução do valor arbitrado
para R$ 15.000.00 (quinze mil reais). 5. Quanto aos juros de mora, o termo
inicial é o efetivo prejuízo, quando decorrentes de ato ilícito (Súmula 54 do
STJ). 1° APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA."
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados (e-STJ
fls. 802-818).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 46 do CPC e 275 do CC. Argumenta ter interposto novo recurso de apelação após o
julgamento dos aclaratórios, todavia, o eg. Tribunal de origem não teria conhecido do mesmo em
virtude da unirrecorribilidade. Assevera que a Organização Jaime Câmara (Televisão
Anhanguera) era parte legítima para responder à ação, na medida em que retransmitiu o
programa televiso que exibiu sua imagem sem autorização no quadro "vídeocassetadas" do
programa do Faustão. Postula ainda o restabelecimento da sentença de primeiro grau por esta
Corte Superior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 952-992 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que as razões do recurso especial não indicam dispositivo legal
violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente. A indicação expressa e precisa de
dispositivo legal, todavia, faz-se imprescindível para conhecimento do recurso especial
interposto com fundamento tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?