Informações do processo 2013/0115798-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 330726
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO
DA RECORRENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. NOVO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Antonio Carlos Taparica em face de decisão que obstou a
subida do recurso especial ao indeferir o pedido de justiça gratuita e entender que o recurso estaria
deserto.

O apelo nobre enfrenta acórdão proferido pelo TRF 2ª região, assim ementado (fl. 216):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIARIO.
APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
DECADÊNCIA.

1. Compete ao recorrente demonstrar, para êxito do agravo interno, a ausência dos
pressupostos de aplicação do art. 557, capti ou § 10-A, do Código de Processo
Civil, conforme o caso. Somente à vista de eventual equivoco do julgador
admite-se o provimento desse recurso.

2. Não apresentado nenhum argumento jurídico ou legal apto a abalar a decisão
hostilizada mantémi-se a decisão monocrática do relator fundamentada na lei e na
doutrina.

3. Para os benefícios concedidos em data posterior à vigência da M[P 1523-9, de
27/06197, o prazo decadencial tem como termo inicial o primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

* 4. Beneficio previdenciário concedido em 17/07/97. Ação proposta em
07/10/2011.

Transcurso do decênio. Reconhecida a decadência.

5. Agravo interno improvido.

Em seu recurso especial, a agravante alega violação do artigo 6º do Decreto Lei 4.657/42.
Contrarrazões às fls. 257-261.

No agravo sustenta que preenche os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça.

É o relatório.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto com o objetivo de dar provimento ao
recurso especial que foi declarado deserto por falta de comprovação do pagamento do porte de
remessa e retorno, bem como do preparo, e no qual consta pedido de isenção das custas processuais,
em que a recorrente alega não ter condições econômico-financeiras para custeá-las.

Depreende-se dos autos que o Tribunal a quo , no próprio juízo de admissibilidade, negou o
pedido de gratuidade da justiça, sem que se desse à requerente oportunidade para pagamento das
custas processuais exigidas pela legislação.

A jurisprudência majoritária desta Corte entende que, uma vez realizado o pedido de
gratuidade da justiça em segundo grau, e em caso de indeferimento deste, há que se dar oportunidade
de pagamento posterior do preparo.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO -
NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -
PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento
contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação

jurisdicional;

II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a
decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido
de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo;

III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se
contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve
possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário
correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível;

IV - Recurso especial provido. (REsp 1.087.290/SP, Terceira Turma, Rel. Min.
Massami Uyeda, DJe de 18.2.2009.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.

1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que
indefere pedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se
refere ao benefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que
seu recurso seja examinado pelo julgador, da forma como entender de direito. Se o
órgão competente considerar que o benefício não deve ser concedido, é possível o
indeferimento do pedido, garantida a abertura de prazo ao requerente para efetuar o
pagamento das custas e despesas processuais.

2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante
declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo,
salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos,
analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do
benefício.

3. Recurso provido, para afastar a deserção do agravo regimental interposto diante
de decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a
sua apreciação pelo órgão colegiado competente, da forma como entender de
direito."

(RMS 15508/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 19.3.2007.)

"RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTIGO 4º DA
LEI Nº 1.060/50 VIOLAÇÃO.

(...)

III – Afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar
deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida
a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo.
Recurso especial provido." (REsp 440.007/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho,
DJ de 19.2.2002) "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que
momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se
pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade,
deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo.

Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 622.403/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.

Nilson Naves, DJ de 6.2.2006.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para prover em parte o recurso especial e
determinar que o Tribunal
a quo promova a intimação da recorrente para executar o pagamento das
custas. Proceda-se, posteriormente, a um novo juízo de admissibilidade do recurso especial, como
bem entender de direito aquele Tribunal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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