Informações do processo 2014/0071248-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.722
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/04/2014 a 09/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

09/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE
PÚBLICA. A REVELIA DO DESAPROPRIADO NÃO RESULTA, POR SI SÓ, EM
ACEITAÇÃO IMPLÍCITA DA OFERTA. A LEI DETERMINA A REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA AVALIATÓRIA PARA FIXAR JUSTO PREÇO. A JURISPRUDÊNCIA
ENTENDE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR A DATA
DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. A REVERSÃO DO JULGADO A FIM
DE AFERIR OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO, DEMANDA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E
PROBATÓRIOS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS com fundamento na alínea
a do art. 105, III da
Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região,
assim ementado:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE
PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR DE MERCADO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. APELAÇÃO DO DNOCS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Sentença que fixou a indenização da área expropriada (terra nua) de
acordo com a avaliação do perito oficial, sendo esta em patamar inferior a dobro do
valor oferecido na inicial. Inocorrência do duplo grau de jurisdição.

2. O parecer acostado pelo louvado se mostra bem fundamentado,
utilizando-se de descrição pormenorizada dos critérios utilizados para a fixação do
preço de mercado do imóvel, estando de acordo com as técnicas usualmente
empregadas nas perícias judiciais em desapropriações para fins de utilidade pública.

3. As falhas porventura existentes no referido laudo técnico não restaram
demonstradas pelo recorrente, o que enseja o acolhimento do parecer oficial, dada a
posição de imparcialidade do perito em face dos interesses dos litigantes.

4. Considerando o interregno temporal existente entre o depósito inicial
(dezembro/95) e a fixação judicial do preço do bem expropriado (outubro/09),
deve-se proceder à prévia atualização monetária dos valores ofertados e fixados pelo
Juízo para que só então seja apurada a diferença devida pela autarquia expropriante.

5. A ausência de contestação não eqüivale a uma aceitação expressa da

oferta pela parte expropriada, de modo a dispensar a perícia avaliatória do julgador.
Assim, com o fito de assegurar a justa indenização, não havendo anuência expressa
com a oferta da autarquia expropriante, deverá ser designada, ex-officio, perícia
judicial. Dicção do art. 23, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

6. Em relação aos juros compensatórios, o STJ consolidou a orientação de
que os juros compensatórios destinam-se a remunerar o capital que o expropriado
deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de
auferir com a utilização econômica do bem expropriado, sendo, portanto, devidos
mesmo em se tratando de imóvel improdutivo (REsp 1073793/BA, Rei. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe
19/08/2009)
(fls. 383).

2.    Em seu Apelo Especial inadmitido, sustenta o Recorrente afronta dos arts.

23, 26 e 27 do Decreto-Lei 3.365/41, 131, 302, 319 e 436 do CPC, ao argumento de que inexistindo
contestação da ação, o imóvel deve ser indenizado de acordo com a inicial, pois trata-se de valores
incontroversos. Defende, ainda, que o Tribunal de origem ao utilizar os parâmetros indicados pelo
perito judicial, terminou por desconsiderar a avaliação administrativa e que o valor da indenização
nas ações de desapropriação por utilidade pública, deve corresponder ao preço de mercado do imóvel
no momento da desapropriação.

3.    O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 434/439, opinou pelo não

provimento do Recurso Especial.

4.    É o relatório. Decido.

5.    O Recurso não merece prosperar.

6. Inicialmente, quanto à revelia do desapropriado, constata-se que a Corte de
Origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual
aquela não resulta, por si só, em aceitação implícita da oferta, já que a Lei determina a realização da
perícia avaliatória para fixar justo preço. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO. CONTEMPORANEIDADE.

AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26, DL 3.365/1941. PRETENSÃO. REEXAME.
METODOLOGIA E CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. REVELIA. EXPROPRIADOS. DESNECESSIDADE.
ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA. OFERTA INICIAL. POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO. PERÍCIA. SÚMULA 118/TFR. INOVAÇÃO RECURSAL.
ADEQUAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO
DE INCIDÊNCIA.

1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que impugna matéria
não julgada na decisão monocrática porque não tratada na petição do recurso
especial.

2. Assim, não tendo sido impugnada a questão a respeito da base de cálculo
e do período de incidência dos juros compensatórios, tem-se aqui inovação recursal
cujo exame não se faz possível.

3. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que julga as teses esposadas pela
parte, mas de modo contrário a seus interesses e pretensão.

4. O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à
avaliação judicial (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), não se processando o recurso
especial para a imprecação desse montante quando o expropriante almejar o
reexame dos métodos e critérios utilizados no laudo pericial. Incidência da Súmula
07/STJ.

5. A revelia do expropriado não autoriza o acolhimento automático e
obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, não sendo dispensada a
avaliação judicial. Súmula 118/TFR.

6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesse extensão, não provido
(AgRg no REsp. 1.414.864/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
11.2.2014).

² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REVELIA DO EXPROPRIADO.
CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 118/TFR. VALOR DO
BEM. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA

MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. ÁREA REAL APURADA. VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DO
TAMANHO. DEPÓSITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE.
PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO
RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA SUSCITADA. LEI 8.629/93. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE FICOU
INDISPONÍVEL PARA O EXPROPRIADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.

(...).

2. A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e
obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a
avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

3. No que tange ao valor da indenização, as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das provas, entenderam que o laudo pericial era o que melhor
se ajustava ao valor de mercado do imóvel. Concluir em sentido contrário demanda
o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada
no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente
desaproprida, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura,
a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.
Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área
registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou
se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento
a quem de direito.

5. Conforme Jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça pela
sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC (REsp
1.116.364/PI), sobre o valor das desapropriações são devidos juros compensatórios,
mesmo em se tratando de terras não produtivas. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...).

Recurso especial improvido (REsp. 1.466.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 3.3.2015).

7. Por outro lado, defende o Recorrente a incorreção do acórdão ao acolher
integralmente as conclusões do laudo pericial, em detrimento do laudo administrativo que considerou,
para fins de indenização, o preço de mercado do imóvel no momento da desapropriação.

8. Tal pretensão, porém, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte
que assentou o entendimento de que o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 atribui à justa indenização a
contemporaneidade da avaliação judicial e não ao laudo elaborado pelo ente expropriante para a
aferição desse requisito.

9. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.

1. Recurso objetivando a realização de nova perícia, no estado em que se
encontrava o imóvel desapropriado, na época da imissão na posse. O Tribunal a quo
atribuiu a indenização com base em valores praticados no mercado imobiliário e em
dois laudos periciais.

2. É entendimento nesta Corte que o valor da indenização deve ser
contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que
ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do
expropriante, nos termos do art. 12, § 2o., da Lei Complementar 76/93 (...). (AgRg
no REsp 1.214.557/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de
23.10.2013).

3. Não há como se alterar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, a fim de se atender a irresignação da parte recorrente, sem o reexame do
substrato fático e probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7 do STJ.

(...).

5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 489.654/SP, Rel. Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.

1. Hipótese em que o DNIT, no Recurso Especial, sustenta que a
indenização deveria se reportar ao momento em que confeccionado o laudo
administrativo.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, o valor da indenização será, em
regra, contemporâneo à avaliação, sendo o juiz livre para formar sua convicção,
desde que fundamente a decisão.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.401.137/RN, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).

² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ
CONTEMPORÂNEO À DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL.
PRECEDENTES.

1. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como
base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a
data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa (Resp
1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013).

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
134.487/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão