Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2015
22/03/2018
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
2/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG,
1.495.144/RS E 1.492.221/PR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
acórdão proferido pelo TRF-5ª Região, em sede de embargos de declaração, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO
INICIAL DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A omissão, fundamento legal dos presentes declaratórios, somente se configura
quando o acórdão recorrido não aprecia ponto relevante sobre o qual deveria ter se
pronunciado, a teor do disposto no art. 535, II do CPC.
2. O INSS alega omissão no decisum , eis que, quando da análise da apelação não
houve pronunciamento acerca do termo inicial da condenação, bem como inexistiu
pronunciamento dos dispositivos constitucionais apontados acerca da aplicação da
Lei 11.960/09.
3. No caso em exame, resta configurada, apenas, a omissão quanto à fixação do
termo inicial do benefício, devendo o mesmo ter como data inicial a da citação haja
vista a ausência de requerimento administrativo.
4. Embargos parcialmente providos.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS negativa de vigência ao artigo 103 da
Lei 8.213/1991, pois ocorreu a decadência para o segurado adequar seu benefício aos tetos
constitucionais. Sustenta, ainda, negativa de vigência ao artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorrido.
Consta dos autos que Valfredo Marques dos Santos ajuizou ação em face do INSS,
objetivando a revisão de benefício previdenciário, de acordo com os tetos constitucionais inseridos
pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A sentença julgou o pedido procedente.
Interposta apelação pelo INSS e por força do reexame necessário, o Tribunal a quo negou
provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
INEXISTE. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO. EC Nº 41/03. MATÉRIA
RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
LIMITAÇÃO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA. LEI Nº 11.690/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
1. O cerne da questão diz respeito a possibilidade ou não da aplicação do novo
limite de teto fixado pelas EC 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente a
edição de referidas emendas.
2. No caso, não há falar-se em prazo decadencial, visto que não se discute nos
autos a RMI do autor nem tampouco o ato de concessão de sua aposentadoria, mas,
sim, a possibilidade de aplicação do novo teto para o reajuste da renda mensal,
devendo, portanto, aplicar a prescrição qüinqüenal por se tratar de prestação de
trato sucessivo.
3. O STF ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação do art. 14 da EC
20/98, aos benefícios previdenciários antes da vigência de referida norma não se
refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de valores. Tal
entendimento passou a ser reconhecido, recentemente como de repercussão geral.
4. Verifica-se, de acordo com a Carta de Concessão do Benefício, que a autora
obteve o seu benefício, com todos os salários de contribuição limitados ao teto
máximo vigente à época. De forma que faz jus à readequação dos novos valores
das EC 20/98 e EC 41.
5. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra
do art. 1º F da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn
4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), deverá ser calculada, no caso, com o índice do
INPC, por se tratar de matéria previdenciária, em que há lei específica, a qual
impõe a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/91.
6. Remessa oficial e apelação improvidas.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente providos, nos termos da
ementa inicialmente supratranscrita.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre dizer que recai ao presente recurso o Enunciado Administrativo 2/STJ.
A questão central do recurso especial gira em torno da decadência para adequação do
benefício previdenciário aos tetos constitucionais.
Acerca do tema, o acórdão recorrido ao afastar a decadência, mostra-se em sintonia com a
jurisprudência firme do STJ.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TETO. AÇÃO INDIVIDUAL.
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85/STJ.
DECADÊNCIA AFASTADA. SUMULA N. 83/STJ.
I - A tese em debate não está adstrita ao ato da concessão do benefício. Não se
trata, destarte, de pedido de revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, mas apenas de adequação da renda mensal aos novos tetos
previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Assim, a
matéria é diversa da tratada nos Resps n. 1.631.021, 1.612.818, 1.648.336 e
1.644.192, que aguardam julgamento sob o rito de julgamento de matéria repetitiva.
II - A teor do entendimento consignado pelo STF e STJ, em se tratando de direito
oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há
falar em decadência.
III - No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e
41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência. (REsp
1.645.978/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/8/2017, DJe 12/9/2017).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.638.038/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco
Falcão, DJe 26/10/2017)
Quanto à observância ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, merece menção o julgamento realizado pela Egrégia Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais representativos da controvérsia, REsp
1.495.146/MG, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR, em que se observou a repercussão geral
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, na qual se fixou, dentre outras, a
seguinte tese in verbis :
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina.
Da fixada tese se concluiu que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Confira-se uma das ementas de um dos representativos da controvérsia julgados pelo STJ, a
qual se repete para os demais repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No
presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título
de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de
atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que,
atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam
capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos
efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base
no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou
pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito
baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos
da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações
judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de
mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária:
IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No
âmbito das condenações judiciais
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?