Informações do processo 2015/0252568-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 792.111
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/10/2015 a 09/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por TELMAZY CARDOSO CAMPOS contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba que deixou de admitir recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação do
fundamento da decisão agravada.

Na decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial
por entender que aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF.

Nas razões do recurso, a parte agravante não demonstrou especificamente a inadequação do
fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.

Convém ressaltar, por oportuno, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a
decisão de inadmissibilidade.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado.

Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n.

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei
12.332/2010.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013) - g.n.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL

TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão
recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual
(Enunciado 283 da Súmula do STF).

2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da
matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta
inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos
autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de
alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos
de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC,
quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível
óbice da ausência de prequestionamento.

4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em
recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo
de admissibilidade.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.996/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
06/06/2013, DJe 21/06/2013) - g.n.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8154 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de novembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/11/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8108 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 09/10/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão