Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
09/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA NA FORMA DE
DUODÉCUPLO MENSAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL PACHECO MOREIRA contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto
de alienação fiduciária. Juros remuneratórios pactuados. Manutenção.
Capitalização dos juros. Cabimento. Aplicabilidade da MP n° 2.170-36, de
23/08/2001. Juros remuneratórios no período de inadimplência. Cabimento. Taxa
de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê. Declaração de abusividade.
Necessidade de sua comprovação cabal e demonstração da ocorrência de
desequilíbrio contratual. Precedente. Nulidade do valor cobrado a título de
pagamento de serviços de terceiros. Custo efetivo total - CET. Não constatada sua
abusividade. Apelo do autor improvido; em parte provido o do banco" (e-STJ. fl.
236).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil, sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não
sanou a obscuridade quanto a existência ou não de pactuação de capitalização mensal; e (b) inexistir a
cláusula contratual quanto a capitalização mensal de juros.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 261/275.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Com efeito, nos termos da controvérsia, que ora se revela, a parte recorrente cinge-se a
apontar nulidade do julgado de origem, haja vista a ocorrência de obscuridade acerca da existência ou
não de pactuação da capitalização mensal.
Quanto ao tema, o Tribunal de origem decidiu a lide de modo integral e com fundamentação
suficiente, tendo assentado que a capitalização mensal foi pactuada. (e-STJ fl. 238).
Efetivamente, após consulta aos autos, verifica-se que a capitalização de juros está pactuada
na forma de duodécuplo mensal, sendo a taxa de juros mensal de 1,90% e a taxa anual é de 25,33%
(e-STJ, fls. 21/24).
Nesse sentido, importante ressaltar que após longos anos de debate em torno do relevante
tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento:
CAPITALIZAÇÃO MENSAL:
- Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente
pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada” (REsp n.º 973.827, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC).
- Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827,
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).
Destarte, no caso, não se configura a existência do vício apontado. A alegada obscuridade
traduz-se em mero inconformismo com a solução jurídica adotada pela decisão posta, porquanto
desfavorável à pretensão da parte, pretendendo, esta, não a demonstrar a efetiva ocorrência de
nulidade do julgado, mas, em última análise, o rejulgamento do que já foi decidido.
Ante exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
13/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em que se consignou não haver
omissão quanto a existência de pactuação da capitalização mensal de juros.
Dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial
para melhor exame da controvérsia.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?