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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por R K DA R com arrimo nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC. ATO
ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO, NO CASO.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. VIA
PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
1. No caso, correta a aplicação de multa por prática de ato
atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, I, II, III e parágrafo
único, do CPC), visto que o exequente agiu de forma temerária,
ajuizando execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC
aparelhada em título judicial inexigível e cobrando dívida já
satisfeita, acarretando o prosseguimento indevido do feito e a
decretação da prisão civil do executado.
2. O pedido de indenização do executado pelos prejuízos sofridos
deve ser buscado em ação própria.
3. A conduta processual de má-fé do exequente é incompatível com
o benefício da assistência judiciária gratuita, que se destina a
viabilizar o acesso à justiça daquele que, de boa -fé, busca a
prestação jurisdicional. Manutenção da revogação da benesse
antes concedida.
4. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser
mantidos, pois que observada a previsão do art. 20, §§ 3° e 4°, do
CPC.
5. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não
induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (e-STJ, fl.
138)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156/161).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos
16, 17 e 18 do Código de Processo Civil/73; 2º da lei 1.060/50, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) "ainda que configurasse má-fé o ato praticado
pela representante do recorrente, a assistência judiciária gratuita não pode ser
revogada, uma vez que o recorrente permanece na condição de necessitado. Ou seja, os
atos praticados durante o processo não alteraram a condição financeira do recorrente."
(e-STJ, fl. 169), b) "entre os dispositivos que regulam as penalidades pela litigância de
má-fé no Código de Processo Civil - arts. 16 a 18 - não há a previsão da revogação do
benefício da gratuidade judiciária. " (e-STJ, fl. 169), c) "houve evidente confusão dos
julgadores na multa fixada, uma vez que o acórdão atacado manteve a multa de 10%
pela má-fé reconhecida por ato atentatório ao exercício da jurisdição, com base no art.
14, I, II e III, do CPC. Ocorre que a multa prevista no art. 14, parágrafo único, não se
aplicado aos casos de má-fé das partes, e sim aos atos atentatórios praticados pelos
causídicos constituídos pelas partes" (e-STJ, fls. 169/170) e d) "a responsabilidade das
partes por dano processual, quando muito, prevê a penalidade prevista no art. 18,
caput, do Código de Processo Civil, com limite em até 1% sobre o valor da causa."
(e-STJ, fl. 170).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No tocante à multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, o
Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"De pronto, realço que as partes emprestam pretendem endereçar
enfrentamento diverso ao tema do tratamento emprestado pelo juízo
na origem, uma vez que, nestes autos, ao contrário dos autos em
que se processou a execução pelo rito do art. 732 do CPC (objeto
da AC 70061699575, da relatoria do Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves'), não houve condenação propriamente por
litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC, mas, isso sim,
como dito, por ato atentatório ao exercício da jurisdição, figura
distinta, prevista no art. 14 do CPC. Isso consignado, anoto que as
questões foram bem analisadas pela ilustre representante do
Ministério Público, Dra. MARISA LARA ADAMI DA SILVA, razão
pela qual peço vênia para transcrever, como razões de decidir, o
parecer das fls. 118/121:
(...)
De início, cumpre anotar que a alegação do apelante, de
que compreendera que a redução consensual dos
alimentos - de dez para cinco salários mínimos e meio -
era apenas provisória, não merece guarida. Com efeito, os
termos do acordo levado à homologação judicial estão
bem claros no sentido da minoração definitiva da verba e
as partes assistidas cada uma por seu advogado
constituído.
Inclusive, para não restar dúvida, embora a representante
do alimentado não tenha contestado a celebração do
acordo, consta sua assinatura no pacto, inclusive com
firma reconhecida em cartório, por semelhança.
A propositura de ação revisional de alimentos (processo n.
001/1.13.0309427-5), poucos dias antes do ajuizamento da
medida executiva não afasta as fortes evidencias do agir
desleal da parte exequente, que, ao que parece, lá
também, deixou de apresentar o título que
verdadeiramente representa a obrigação alimentar em
vigor.
Não restam dúvidas, assim, do agir temerário do autor ao
propor medida executiva baseada em título sabidamente
não mais exigível. E tal conduta, fundada em ato de má-fé,
além de atentar contra o exercício da jurisdição, causou
prejuízo ao executado que correu o risco de ter restringida
sua liberdade em razão de débito inexistente.
Desta forma, é de ser mantida a multa aplicada pelo juízo
a quo, valendo destacar que não se trata aquela, de multa
por litigância de má-fé - prevista no artigo 18 do diploma
processual civil, mas, sim, a multa por ato atentatório ao
exercício da jurisdição." (e-STJ, fls. 143/145)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, no sentido de que houve evidente confusão dos julgadores na multa fixada,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
O Tribunal de origem, no que tange à revogação do benefício da
assistência judiciária gratuita, consignou, na oportunidade, o seguinte:
"Quanto ao beneplácito da assistência judiciária gratuita,
inicialmente concedido ao exequente (fl. 20) mas revogado
em sede de sentença, tem-se que, igualmente, bem andou o
juízo da origem. Com efeito, tendo restado cirstalina a
má-fé processual da qual se utilizou a parte autora,
comunga-se do entendimento de que não tem direito ao
benefício da gratuidade judiciária, cabendo a revogação
do benefício anteriormente deferido. Vale dizer, aqui, que,
a benesse tem por objetivo viabilizar o acesso à Justiça
daqueles que dela necessitam e não o ajuizamento de
demandas temerárias" (e-STJ, fl. 146)
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência desta Corte que manifesta-se no sentido de que "a revogação do benefício
da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso
ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado
de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no
processo". Confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em
25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.
2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão
recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento
da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do
benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de
declaração.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da
caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos
fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.
5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas
taxativamente previstas pelo legislador, não comportando
interpretação extensiva.
6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma
parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta,
por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a
incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.
7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita -
importante instrumento de democratização do acesso ao Poder
Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do
desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não
estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.
8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da
gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do
processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em
decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço
parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento para manter o
benefício da gratuidade de justiça concedido ao recorrente.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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