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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
ALVARO WILSON COVOLAN e CLARA COVOLAN, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE EVICÇÃO.
- Caso em que o imóvel adquirido foi objeto de leilão judicial em face de
hipoteca pré-existente à escritura de compra e venda, caracterizando a
evicção, diante da inexistência de cláusula de exclusão de responsabilidade
do vendedor.
- Hipótese em que, ao contrário, havia expressa manifestação lançada em
escritura pública reforçando a responsabilidade pela evicção.
- Determinação contida na sentença, no sentido de entrega de outros lotes em
substituição àqueles atingidos pela evicção, que não se sustenta.
Circunstância que não caracteriza nulidade do julgado, pois que atendeu
pedido expressamente contido na inicial, autorizando simples
redirecionamento ao pleito sucessivo de indenização pelo valor.
- Previsão legal que consiste, uma vez caracterizada a responsabilidade pela
evicção, na indenização pelo valor. Exegese do art. 450 do CCB.
- Alteração do comando sentencial para redirecionar a condenação ao preço
dos imóveis, consistente na avaliação apresentada e não impugnada.
- Sucumbência inalterada, pois que mantido íntegro o pleito dos autores,
sendo apenas redirecionado para condenação em valor.
Apelação parcialmente provida (fl. 264)
Foram opostos embargos de declaração.
O recurso especial aponta violação dos arts. 333, 467 e 535, I e II, do CPC/73, 186 e
927 do CC e 3º da Lei 8.935/40, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional,
violação da coisa julgada, ausência de comprovação de que os recorridos não tinham
conhecimento da existência de restrições hipotecárias sobre os imóveis adquiridos e inexistência
do dever de indenizar.
Contrarrazões às fls. 379/393.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Aplica-se, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Considerando que, a teor do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50, a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não se encontra em
condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo próprio e da família, sendo-lhe favorável
a presunção, até prova em contrário, defiro, para fins recursais, o pedido de justiça gratuita
formulado pela parte recorrente.
Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a parte recorrente
fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que
impede a exata compreensão da controvérsia. As razões recursais deixaram de indicar os motivos
específicos pelos quais haveria violação da norma, apontando, de forma clara e objetiva, o vício
existente no acórdão recorrido e qual sua pertinência na solução da controvérsia – o que
caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "considera-se deficiente, a teor da Súmula
n. 284 do STF, a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido não solucionado no julgamento dos embargos de declaração "
(AgInt no AREsp 748.451/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
19.12.2019); " A alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem discriminação
específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria
incorrido o acórdão impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF "
(AgInt no AREsp 1598665/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe,
2.4.2020).
Verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 467 do CPC/73 e 3º da Lei 8.935/40
não foi apreciado pelo Tribunal a quo, faltando o indispensável prequestionamento (Súmulas 282
e 356 do STF e 211/STJ).
A título ilustrativo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem
efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso
especial ante à deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
2. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração, não se configurando o necessário prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A análise de eventual ofensa aos artigos 130 e 333 do CPC/73, tal como
posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na
Súmula 7 desta Corte.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram o liame entre as
declarações proferidas pelo requerido e a relação com o exercício da
atividade parlamentar e, portanto, concluíram que o demandado não praticou
qualquer abuso a ensejar dano moral, pois amparado pela imunidade
parlamentar inserta no artigo 29, VIII, da Constituição Federal. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 621.410/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10.5.2017.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACTORING. CESSÃO DE
CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO FATURIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO
CONTRATUAL. NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos
dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de
impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Em relação à validade da estipulação contratual estabelecida entre as
partes, no sentido de que o faturizado responderia pela insolvência dos
valores previstos nos títulos cedidos (duplicatas), é necessário observar que
as razões recursais estão dissociadas do que dispôs o acórdão, faltando, além
do mais, prequestionamento da matéria.
4. O ponto principal do acórdão, em verdade, foi a ausência de impugnação
sobre a validade do ajuste, muito embora tenha se identificado a existência de
julgados do STJ admitindo que as partes possam dispor sobre o
comprometimento do cedente com a solvência do título.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n.
809.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
21.11.2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE
CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA
211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e
consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora
impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento.
2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso
especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.005.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
7.10.2022.)
Ademais, a instância ordinária decidiu a controvérsia com base na apreciação do
acervo fático-probatório dos autos.
A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão estadual (fls.
267/281):
A inicial veio instruída com as Escrituras de Compra e Venda (fls. 27/30 e
34/37), Certidão do Registro de Imóveis (fls. 31, 39/42, 49/51 e 53/55), mapas
da localização dos imóveis (fls. 32/33), fotos (fls. 43/48), Certidão negativa de
ônus relativa ao imóvel matrícula n° 5.799 (fl. 52) e Laudos de Avaliação (fls.
56/59).
Em sua defesa, os demandados afirmam que os vícios alegados são
anteriores ao contrato, sendo de conhecimento dos autores.
(...)
Constam das Escrituras Públicas acostadas aos autos:
"Que desse imóvel, assim descrito e caracterizado possuído livre e
desembaraçado de quaisquer ônus convencionais ou legais e fiscais,
pela presente escritura e na melhor forma de direito, vinham efetuar a
venda (...)"
E ainda:
"Em seguida, pelos outorgantes vendedores foi declarado que,
inexistem outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao
imóvel, e de outros ônus reais que incidam sobre o mesmo, nos termos
da lei n°7.433/85, regulamentada pelo Decreto n°93.240/86."
Por sua vez, constou do depoimento da testemunha Luiz Zucco, que
trabalhava na imobiliária que intermediou a venda (fls. 136/137):
(...)
Desta forma, possível o reconhecimento da evicção, diante do evidente
prejuízo decorrente da perda do imóvel pelos demandados, e da ausência de
prova inconteste do conhecimento da hipoteca por parte dos autores e, em
especial, pela ausência de cláusula de exclusão da responsabilidade pela
evicção, no contrato.
Se assim não se quiser pensar, entretanto, ainda há em favor dos autores a
circunstância advinda do próprio depoimento pessoal do requerido ÁLVARO.
É que o requerido, como consta a partir de fl. 144, deu a entender que havia
conseguido autorização do credor hipotecário para a venda e que tudo seria
mera questão de formalização. Disse, dentre outras passagens, que "...teria
falado com o banco e o banco me autorizou..."; ainda que "...o banco ia me
liberar os terrenos porque o sócio meu, que é David do Porto ia pagar aquela
quantia que cabia...".
Em suma, na pior das hipóteses o vendedor teria se comprometido em
obter a liberação do gravame, o que ao fim e ao cabo não veio a ocorrer.
Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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