Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por LUIZ BERGAMO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇAO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE -
EXTINÇÃO DE USUFRUTO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - apelado que
constituiu usufruto em favor de sua genitora, esposa do apelante - usufruto
extinto pelo falecimento da usufrutuária - apelante que resiste em desocupar o
imóvel - pleito de reconhecimento de direito real de habitação - impossibilidade
- situação verificada nos autos que não se amolda ao disposto no art. 1831 do
Código Civil - usufrutuária que não possuía a propriedade do imóvel, sendo
simples usufrutuária - imóvel que não integrava o patrimônio da falecida -
precedentes - injusta recusa do apelante em desocupar o imóvel, ante a
precariedade de sua posse - - presença dos requisitos do art 927 do CPC que
autorizavam o acolhimento do pleito possessório - inexistência de qualquer
aceitação do apelado em relação ao pedido de reconhecimento de direito real
de habitação - sentença de procedência mantida - recurso desprovido." (fl.
229)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1.225, inciso IV,
1.414, 1.415, 1.416 e 1.831 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que, tendo em vista
que o usufruto é direito real, tem direito real de habitação sobre o imóvel que residia com sua
cônjuge.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 252).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do direito real
de habitação em favor do recorrente porque a falecida não era proprietária do imóvel em que
residiam, mas apenas usufrutuária, nos seguintes termos:
" Não é possível reconhecer o direito de o apelante permanecer residindo
naquela que era a moradia do casal, após o óbito da mãe do apelado -
consorte - notadamente porque ela não possuía a propriedade do imóvel,
sendo simples usufrutuária. A falecida não era e nunca foi proprietária do
imóvel, nele residindo na condição de usufrutuária e o apelante na condição
de marido da usufrutuária .
(...)
Consequentemente, extinto o usufruto pelo falecimento da usufrutuária, é
injusta a recusa do apelante em desocupar o imóvel, ante a precariedade de
sua posse sobre o imóvel objeto do litígio.
Estavam presentes o requisitos do art. 927 do CPC, uma vez que a inicial se fez
acompanhar de cópia da matricula do imóvel, apta a comprovar o domínio do
apelado sobre o bem em questão. Em outras palavras, demonstrou o apelado a
posse indireta exercida sobre o referido imóvel, assim como a extinção do
usufruto em razão da morte de sua mãe (cf. certidões de fls. 08/09).
O esbulho praticado pelo apelante também restou demonstrado. Ele se
caracterizou pela não desocupação espontânea do imóvel, a partir do momento
em que o apelante teve ciência inequívoca da intenção de retomada pelo
apelado, manifestada de forma estreme de dúvidas quando do ajuizamento da
ação e quando da subsequente citação do apelante. Não se olvide que a citação
se apresenta como a principal forma de notificação." (fls. 231/232. g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo
a qual o cônjuge sobrevivente não tem direito real de habitação sobre imóvel em que residia o casal
quando este não faz parte do patrimônio comum do casal ou sequer do cônjuge falecido, como é o
caso dos autos em que a cônjuge falecida era mera usufrutuária do imóvel, tendo o usufruto sido
extinto pela sua morte. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é
vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída
pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão, em sede de recurso especial, do julgamento realizado pelo
Tribunal de origem, com base no complexo fático-probatório, encontra óbice
no teor da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cônjuge sobrevivente tem direito
real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o
único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do
cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
4. Peculiaridade do caso, pois o cônjuge falecido já não era mais proprietário
do imóvel residencial, mas mero usufrutuário, tendo sido extinto o usufruto
pela sua morte.
5. Figurando a viúva sobrevivente como mera comodatária, correta a decisão
concessiva da reintegração de posse em favor dos herdeiros do falecido.
6. Os embargos de declaração que objetivam prequestionar as matérias a
serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter
procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ).
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA
AFASTAR A MULTA.
(REsp 1273222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 21/06/2013, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE 'AD
PROCESSUM' E 'AD CAUSAM' DOS HERDEIROS. ESBULHO
COMPROVADO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM RAZÃO DA MORTE DA
USUFRUTUÁRIA. PRETENSÃO DE REUNIÃO DA POSSE INDIRETA E
DIRETA NA PESSOA DOS NUS PROPRIETÁRIOS. PROCEDÊNCIA.
PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA.
INSINDICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE SUPERAÇÃO
DO VALOR ATUALIZADO INDICADO NA INICIAL A TÍTULO DE
ALUGUEL DA CASA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ANTERIORMENTE DOADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 1121421/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
04/04/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?