Informações do processo 2015/0278839-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 807299
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2015 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
OVIDIO RODRIGUES BORBA, IRENE TOSATO BORBA e CHOCOCENTER
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"BEM MÓVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS, FUNDADA EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE
MERCADORIAS PARA DISTRIBUIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA
CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL FIRMADA ENTRE
AS PESSOAS JURÍDICAS EXCLUSIVAMENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO
COM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS - RECURSO OFERTADO
SOMENTE PELOS SÓCIOS DA EMPRESA - PREJUDICADO -AÇÃO
IMPROCEDENTE.

Agravo retido provido e, por consequência, prejudicado o recurso de
apelação." (fl. 1918)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1930/1933).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 29 da Lei n.
8884/94, sustentando, em síntese, que o "artigo 29 da Lei 8.884/94 vigente à época dos fatos, o
qual, outorga legitimidade, a qualquer prejudicado, para buscar indenização por perdas e
danos sofridos em decorrência da prática de abuso econômico, como é o caso dos autos".

Apresentadas contrarrazões às fls. 1983/1984.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973

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jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Consoante a jurisprudência do STJ, o sócio não detém legitimidade para figurar no
pólo ativo de demanda na qual se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à
sociedade de que participa por lhe faltar interesse jurídico. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. AGRA VO NÃO PROVIDO.

1. O recorrente, na qualidade de sócio de pessoa jurídica empresária, não
tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização pelos
prejuízos (danos morais) eventualmente causados à sociedade de que
participa por lhe faltar interesse jurídico. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim
de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no
caso em apreço.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1401641/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. 1.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR QUE CAUSOU
PREJUÍZOS À SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 83 DO STJ. 2.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 178,
§ 9°, V, B, DO CC/1916. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. "O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio,
indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que
eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à
própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao
patrimônio de determinado sócio postulante" (REsp n. 1.327.357/RS, Relator
o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 23/5/2017). Precedentes.

2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para
anulação da simulação da doação, como na hipótese, é de 4 (quatro) anos,
contados do dia em que se realizou o negócio jurídico.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1215276/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018,
g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA
CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA. SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio,
indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que

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(REsp 1327357/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,
julgado em 20/04/2017, DJe 23/05/2017, g.n.)

No caso em exame, o Tribunal a quo entendeu que as pessoas físicas dos sócios não
detém legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais e morais supostamente
causados pela empresa ré à empresa autora decorrentes de abuso de suposto abuso de poder
econômico. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, advinda de
contrato de representação comercial celebrado entre as partes , para
distribuição e revenda de produtos alimentícios derivados do cacau.
Sustentam os autores que a ré é responsável pela bancarrota da empresa
coautora, por infração, em resumo, à ordem econômica , sobretudo após a
sucessão pela empresa ré, que passou a se opor aos distribuidores,
inviabilizando a livre concorrência.

O agravo retido,ratificado pela ré em contrarrazões, merece provimento.

A relação jurídica contratual foi estabelecida entre a ré (Kraft Lacta
Suchard Brasil S/A., sucedida por Kraft Foods Brasil S/A.) e a empresa
autora, Chococenter Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. (fls.

46/84 ), figurando os coautores e únicos apelantes, como simples
representantes da empresa Chococenter.

Daí se extrai que os sócios da autora e apelantes, não detêm legitimidade
ativa para figurar nos autos , ainda que para a conquista de danos espirituais
de alguma expressão, conforme fundamentação saneadora (fls..976/977).o

O dito abuso de poder econômico vivenciado pela autora-compradora, e este
é preponderantemente contratual (fls. 49/84), não diz respeito às pessoas
físicas dos sócios , que acabarão sendo reflexamente beneficiados, caso
comprovados os danos suportados necessariamente pela empresa. Em
princípio societário as personalidades se distinguem, de modo que se houve
pedido de reparação pela pessoa jurídica personificada, ele é despiciendo em
nome das físicas." (fls. 1919/1920, g.n.)

Nesse contexto, estando a orientação em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão