Informações do processo 2015/0279242-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 807476
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2015 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

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27/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADÉLIA SOUZA FERNANDES, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"Apelação cível. Ação anulatória de ato jurídico c/c indenizatória. Apelante que
se insurge contra a improcedência dos pedidos de anulação da série de atos

negociais de transferência de posses de imóvel que originalmente lhe pertencia,
afastando ainda o ressarcimento material e moral almejado. Prova dos autos
que indica a má-fé do primeiro apelado que alienou posse de imóvel
pertencente à apelante com a interveniência da imobiliária, terceira apelada.
Ausência de liame intersubjetivo entre o primeiro réu e os demais membros da
cadeia sucessória, com exceção da imobiliária interveniente. Terceiros de boa
fé que não devem ser prejudicados em razão da nulidade do ato de

transferência original. Má-fé que não se presume. Precedente do STJ. Função
social da propriedade. Analogia. Aplicação do art. 5º XXII CF/88. Precedentes
do TJRJ. Declaração de nulidade da venda a non domino realizada pelo

primeiro apelado. Impossibilidade de retorno ao status quo ante. Indenização
com o equivalente. Aplicação do art. 182 CC. Apelante que ao utilizar valores
oriundos de pensão alimentícia de seus filhos para adquirir imóvel onde

edificou o lar familiar, age em proveito dos titulares do direito. Interpretação

constitucional. Garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos
valores sociais de moradia e proteção à infância de adolescência e do melhor
interesse da criança. Inteligência dos arts. 227 CF/88 c/c art. 1689 CC.
Indenização material devida. Danos morais existentes. Recurso a que se dá

parcial provimento." (fl. 560)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 650/653).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao pleito

recursal de dano emergente, referente à valorização imobiliária, e de lucros cessantes, relacionados

com o valor locativo que poderia ser obtido se o recorrente não tivesse perdido o bem injustamente.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 683).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido tratou expressamente da questão tida como omissa pela recorrente,
afastando-a.

O Tribunal de origem afastou expressamente a alegada omissão, consignando que o
acórdão recorrido levou em consideração a reintegração dos prejuízos sofridos pela recorrente
quando da valoração do bem, bem como que não houve manifestação sobre o pedido de lucros

cessantes porque tratou-se de inovação de tese em sede recursal. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão combatido:

" A decisão embargada determina a reintegração dos prejuízos sofridos pela
embargante, não ocorrendo a omissão relativa à valoração do bem.

No tocante à fixação de valor locatício, este não foi objeto de pedido da
embargante, conforma se verifica da petição inicial.

Assim sendo, a pretensão à imposição de efeitos infringentes ao acórdão, sem

que neste haja qualquer vício dentre os elencados no art. 535 CPC, não há de

prosperar." (fls. 652/653, g.n.)

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão