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06/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Ausência de elementos para aplicação de multa, consoante
pedido deduzido em contrarrazões, pois, na linha do
entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do
AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do não provimento do
agravo interno em votação unânime" .
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
30/10/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/10/2019 Visualizar PDF
17/09/2019 Visualizar PDF
09/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO
A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A sistemática dos recursos especiais repetitivos é aplicável
tanto aos processos anteriores à afetação quanto aos que surgirem
posteriormente (arts. 256-R do RISTJ e 1.030, II, e 1.040, II, do
CPC/2015).
2. No caso, o retorno dos autos ao Tribunal de origem faz-se
necessário porque o julgamento do recurso especial, nos termos
da tese firmada no recurso especial repetitivo, depende de
expressa manifestação acerca de questão que não pode ser
examinada de plano pelo STJ, tendo em vista a impossibilidade
de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula
7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
28/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
12/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMINIO
RESIDENCIAL ATMOSFERA ECO CLUBE contra decisão às fls. 227/230, que deu
parcial provimento ao recurso especial interposto, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento sob o enfoque da tese jurídica delimitada no
julgamento do recurso repetitivo.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a necessidade de
esclarecimento da decisão embargada, sob os fundamentos de que (1) não se aplica a tese
do recurso representativo de controvérsia ao caso porque é posterior ao julgado objeto do
recurso especial, sendo vedada a retroação do REsp 1.345.331/RS, para fins de anular
julgamento proferido anteriormente à sua publicação; e (2) "Não há nos autos e
tampouco nas decisões proferidas no presente feito qualquer referência à efetiva posse
do suposto adquirente, de modo que já houve a devida análise quanto a este fato" (fl.
234).
Ao final, requer esclarecimento "acerca do fato do julgado objeto do
recurso especial ser anterior ao REsp 1.345.331/RS, bem como quanto ao fato de que
não há qualquer prova quanto à efetiva posse do imóvel objeto da lide pelo suposto
adquirente" (fls. 233/234).
Apresentada impugnação às fls. 237/243.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que não é admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento
da lide.
Consoante a jurisprudência do STJ, a omissão, contradição ou
obscuridade remediáveis pela via dos embargos de declaração são aquelas internas ao
julgado embargado, resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da
própria decisão. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA
FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão,
contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao
julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação
e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no
presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da
fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os
embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que
tenham nítido intuito infringente.
3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição
apresentada via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data
do término do prazo recursal.
4. Agravo regimental não provido."
(EDcl nos EAREsp 651.908/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe
14/03/2016, g.n.)
Não assiste razão ao embargante no que tange à alegada inaplicabilidade
da tese repetitiva ao caso dos autos por se tratar de julgado anterior ao julgamento do
recurso representativo de controvérsia.
Isso porque, a tese firmada no julgamento de mérito do tema afetado é
aplicável a todos os recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, sendo
irrelevante a data de julgamento do feito na origem, aplicando-se o novo entendimento ao
julgamento do recurso especial. Consoante dispõem os arts. 256-R do RISTJ, 1.030,
inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, o julgamento do apelo nobre, após a
publicação do acórdão repetitivo, pode ser realizado pelo STJ ou o processo pode ser
devolvido ao Tribunal de origem, que o reexaminará se o acórdão recorrido contrariar a
orientação firmada.
Ademais, o argumento de não haver nos autos qualquer referência à
efetiva posse do suposto adquirente reforça a necessidade de devolução dos autos ao
Tribunal de origem, uma vez que, para o julgamento do recurso especial nos moldes da
tese repetitiva, exige-se a manifestação das instâncias ordinárias acerca da questão de
direito suscitada, que não pode ser analisada de plano pelo STJ, mormente em razão da
impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Assim, ante a falta de elementos para a aplicação, pelo STJ, do
entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, em virtude da ausência de
manifestação quanto à questão relativa à posse do promitente-comprador, faz-se
necessário o retorno dos autos para que o Tribunal a quo reexamine o processo à luz da
orientação firmada no julgamento do recurso repetitivo.
Nesse contexto, estando a decisão embargada suficientemente
fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável ao caso, não se verifica
quaisquer dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração, uma vez que
não se prestam à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
No caso dos autos, é nítido o intuito da parte embargante de obter a
reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocada a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tal intento, contudo, não
é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível
com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para demonstrar
entendimentos divergentes sobre a matéria.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa
fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015, sem negrito
no original)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA.
AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de
erro material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015,
DJe de 18/3/2015, grifou-se)
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
10/05/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de recurso especial interposto por BREP DHZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO Á LIDE.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de cotas de condomínio em atraso, tem legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação, a pessoa em cujo nome, no álbum imobiliário,
encontra-se registrado o imóvel.
Prefacial rejeitada.
DENUNCIAÇÃO Á LIDE.
Art. 70, do CPC, que não tem incidência na espécie.
JUROS DE MORA.
Uma vez em atraso os encargos condominais, os juros de mora de 1% têm
como marco inicial, o vencimento de cada uma das parcelas em atraso, e não a
citação. Exegese dos artigos 12, §3°, da Lei n. 4.591/64 e art. 1.336, §1°, do
CC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Honorários que foram bem fixados, em 15% sobre o valor da condenação, sem
exageros, e que por isso, merecem ser mantidos.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNANIME." (fl. 112)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 136/141).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 70, inciso
III, 267, inciso VI, 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, 219 e 397 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese (a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal a quo não se manifestou sobre a responsabilidade do promitente comprador do imóvel; (b)
no hipótese de existência de contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não levado a
registro, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do promitente comprador do
imóvel; (c) é cabível a denunciação à lide do promitente comprador; (d) os juros de mora incidem
desde a citação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 162/165.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem conclui pela legitimidade
passiva da recorrente, consignando que, não tendo sido levada a registro o compromisso de compra e
venda do imóvel, quem responde pelas cotas condominiais é a pessoa cujo nome consta do registro
do imóvel, Leia-se a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Nenhum reparo deve ser feito à r. sentença de primeiro grau que, através da
sua insigne prolatora, Exma. Dra. Fernanda Carravetta Vilande, e da
percuciente análise da prova constante dos autos, soube bem solver a questão,
motivos pelos quais peço vênia para transcrever a sua fundamentação,
adotando-a como razões de decidir, verbis:
"(...)
Viável o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos
termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES
O demandado suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva,
alegando que o pagamento das cotas inadimplidas é
responsabilidade do promitente-comprador do imóvel.
Argumentou que a propriedade da referida unidade condominial
seria do advogado Gesner Vianei Albuquerque Vasconcelos, que
recebeu o imóvel como parte do pagamento de honorários
advocatícios contratados com a ré, tendo juntado o respectivo
contrato de honorários.
Todavia, consoante se verifica na matrícula acostada às fls.07/08, a
propriedade registral do imóvel permanece em nome da
demandada, de modo que responde pelas cotas condominiais, haja
vista se tratar de obrigação propter rem.
Com efeito, não tendo sido levado a registro o contrato de
honorários, em que se deu a dação em pagamento do imóvel, não
há como exigir da parte autora o endereçamento a terceiro, que
não o proprietário registral ." (fls. 117/118, g.n.)
Sobre o tema, já se posicionou a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do
julgamento do REsp 1.345.331/RS, recurso representativo de controvérsia de relatoria do Ministro
Luis Felipe Salomão , DJe 20/04/2015, que pacificou entendimento de que havendo promessa de
compra e venda não levada a registro, o que define a responsabilidade pelo pagamento das cotas
condominiais é a relação material com o imóvel, e não o registro do compromisso de compra e venda,
podendo a cobrança ser direcionada ao promitente comprador desde que a) o promitente comprador
tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação. O
julgado restou assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS
COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que
define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é
o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material
com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador
e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a
responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o
promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das
circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e
(ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade
passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais
relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido."
(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)
Conforme excerto acima transcrito (fls. 117/118), verifica-se que o a Corte a quo
dissentiu do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, ao concluir a ausência de
registro da promessa de compra e venda importa automaticamente na responsabilidade do promitente
vendedor pelo pagamento das obrigações condominiais, sem tecer nenhuma consideração sobre os
requisitos que podem ensejar a transmissão da responsabilidade ao promitente comprador.
Em tais condições, impõe-se a devolução dos autos à origem, para que a análise da
questão seja feita à luz da jurisprudência firmada no repetitivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento
sob o enfoque da tese jurídica delimitada no julgamento do julgamento do recurso repetitivo.
Restam prejudicadas as demais teses trazidas nas razões do apelo especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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