Informações do processo 2015/0277172-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 807729
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2015 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil

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02/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ULISSES ANACLETO PEREIRA ORLANDO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INADMISSIBILIDADE
ART. 557, CAPUT, CPC. MATÉRIA PRECLUSA. JÁ APRECIADA EM
ANTERIOR DECISÃO.NEGOU-SE PROVIMENTO.

1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de
Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este
for manifestamente inadmissível,improcedente, prejudicado 'ou em confronto
com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF.

2. Incabível recurso contra ato judicial que se limitou a indicar que a matéria
impugnada já estava preclusa, porquanto não houve recurso contra .a
decisão anterior que efetivamente apreciou a questão litigiosa.

3. Ocorrendo a preclusão temporal quanto à decisão homologatória dos
cálculos do valor exequendo, não é possível ressuscitar a discussão da
matéria já decidida.

4. Recurso não provido." (fl. 748)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 467, 471,
473 e 620, do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, a inocorrência de preclusão da discussão do débito exequendo, uma vez que o cálculo
homologado possui erros de cálculo. Alega que por se tratar de meros erros aritméticos na
liquidação do título judicial, o erro de cálculo apontado pode ser corrigido de ofício e não se
sujeita à preclusão.

Apresentadas contrarrazões às fls. 797/805.

Documento eletrônico VDA25494750 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i lf\C /O nn A H "7 . E O ■ A A

AAAA W, A                           k_J V«AA ^/AA VVIA       W           ^_Z A   k_J ^ZAA V^Z   A     WA k_J >^Z   k_J  A k^V       A V-V A A A A A A V-V AzL-A-Z   k^V   A WLJ   X-A A>*

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que tange à alegada violação dos arts. 467, 471, 473 e 620 do Código de Processo
Civil de 1973, verifica-se que a tese de que os erros de cálculo apontados tratam-se de meros
erros ariméticos que podem ser corrigidos de oficio, invocada nas razões do apelo nobre, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,
o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.

2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25494750 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i /AE /A AA A -i "7 ■ E O ■ A

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