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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO INDUSVAL S.A. contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.483-1.486).
Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de obscuridade, requerendo
que seja esclarecido que a condenação sucumbencial não é solidária, uma vez que foi
reconhecido no decisum tratar-se o litisconsórcio passivo de cumulação subjetiva acidental.
Prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fls. 1.506).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada.
Os vícios a serem sanados por meio dos embargos de declaração são
aqueles existentes em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder,
mas não o fez ou o fez de forma deficiente. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade
ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de
aclaratórios para a correção de erro material.
2. " A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela
existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado
a responder ; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente
internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão
recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto
do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."
(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe de 13/6/2011)
3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa já devidamente decidida.
4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja
a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Relator Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012,
g.n.)
Ao aportar nesta Corte Superior, a questão jurídica devolvida ficou adstrita à
pretensão de reforma do v. acórdão de origem no que respeita a caracterização da boa-fé
objetiva, bem como a alegada desproporcionalidade da reparação de danos morais fixados em
R$10.000,00. Não há nenhuma insurgência, portanto, no que se refere à distribuição da
sucumbência, de modo que esta questão não é objeto de recurso especial.
Assim, não há vícios a ensejar a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022
do CPC.
Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de BANCO INDUSVAL S.A. (e-STJ fls. 1.138-1.143) contra
decisão (e-STJ fls. 1.092-1.093) que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 1.229-1.230):
"AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
O não atendimento do § 1°, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou
contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido,
constitui óbice para a admissibilidade do mesmo.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CAMBIAL C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS
DO BANCO INTERMEDIUM S/A; FAMCRED; BANCO SAFRA S/A E MC
VALORE FOMENTO MERCANTIL. RECLAMOS PREMATUROS.
IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELOS NÃO
CONHECIDOS. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ.
É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na
instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de
julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado
posteriormente.
RECURSO DA RÉ BANCO PAULISTA S/A. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO VIA FAC-SIMILE. DESRESPEITO AO PRAZO DE 5 DIAS
PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL. AFRONTA AOS ART. 88 DO
CNCGJ/TJSC E ART. 2° DA LEI 9.800/99. RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DAQUELE QUE SE UTILIZA DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO VIA FAX A ENTREGA DO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
ART. 4° LEI 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ BRR FOMENTO MERCANTIL S/A. FOTOCÓPIA DO
APELO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECURSO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO
DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO.
Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura
digitalizada do advogado.[..] Posto isso, considera-se como inexistente o
recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por
digitalização."( REsp1.442.887 -BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
6/5/2014).
PRELIMINAR. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO §3° DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE TRATOU
DE ALGUMAS DUPLICATAS EMITIDAS PELO RÉU BANCO
INTERMEDIUM. IDENTIDADE DE AÇÕES NO QUE TANGE AO PEDIDO
DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. AÇÃO EXTINTA NESTE
PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 267, INCISO V, DO CPC. MÉRITO.
DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO
BANCO APELANTE QUANTO À VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO
LEVADO A PROTESTO. DUPLICATA SEMC AUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE
EVIDENCIADA. SÚMULA 475 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO REJEITADA. ATENDIMENTO DO BINÔMIO RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. SENTENÇA
MANTIDA.
"O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base
nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um
lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele
enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado,
deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao
ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação civel n. 2006.024252-7, da
Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben).
Recurso do Banco Indusval S/A conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.352-1.362), o agravante alegou violação
do art. 188 do CC, uma vez que, a despeito de ter enviado cobrança à agravada antes da
apresentação do título a protesto, não fora nunca informado da existência de pagamento prévio
ou qualquer outro óbice. Assim, concluiu ter agido de boa-fé, não podendo ser penalizado com o
pagamento de indenização por danos morais. Em atenção ao princípio da eventualidade,
postulou ainda a redução da indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil
reais para cada réu), resultando mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
Contraminutas às fls. 1.207-1.224 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, deve-se consignar que o presente recurso tem origem em ação declaratória
de inexistência de débitos c/c compensação por danos morais proposta por Grafaplast
Embalagens Ltda. em face de Chromo Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, MC
Valore Fomento Mercantil, Viezzer Indústria de Plástico e Metais Ltda, Bancredit Tecnologia
em Ativos Ltda, Banco Safra S/A, Banco Intermedium S/A, Opinião S/A, Banco Paulista S/A,
FAMCRED-Assessoria Empresarial e Fomento Mercantil, BRR Fomento Mercantil, Multipar
Fomento Mercantil, Círio Administradora de Valores Ltda e Banco Indusval S/A. Alegou-se, em
síntese, a emissão de duplicatas sem origem pela primeira ré, as quais foram descontados ou
endossadas pelos demais réus.
Assim, a despeito do litisconsórcio passivo admitido em razão da origem em comum
da ação, bem como da comunhão de pedidos, nota-se que a cumulação de ação foi deferida no
intuito tão somente de economia processual, não se tratando de litisconsórcio obrigatório,
tampouco unitário. Essa reflexão inicial se faz necessária em razão da existência de três recursos
especiais, interpostos simultaneamente nos presentes autos, os quais, todavia, serão apreciados
individualmente diante das distintas teses deduzidas e da autonomia dos resultados igualmente
distintos.
O acórdão recorrido assim decidiu acerca da caracterização da fraude à execução no
caso concreto (e-STJ fls. 1.248-1.253, g. n.):
"Nota-se que o caso em comento trata-se de endosso-translativo, eis que
inexiste prova de que o banco tenha agido unicamente na qualidade de
mandatário, pois ausente contrato firmado com o credor original.
Desta forma, ocorre a transferência do título em favor do banco, o que
configura a legitimidade deste para cobrar o título e levá-lo a protesto, não
podendo se eximir das obrigações decorrentes do protesto indevido.
Inclusive, a matéria restou pacificada, nos termos da Súmula 475 do STJ, in
verbis: ' Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário
que recebe por endosso translativo titulo de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os
endossantes e avalistas .'
Aliás, quanto a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o
entendimento acerca da matéria, com efeitos de Recurso Repetitivo (artigo
543-C do Código de Processo Civil) que: ' Assim, cuidando-se de vicio formal
no título, como a inexistência de causa apta a conferir lastro à emissão,
eventual protesto levado a efeito pelo endossatário, ainda que de boa fé, deve
ser considerado indevido .' (Resp n. 1.213.256 - RS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, j. em28/09/2011).
Desta forma, tenho que inconcebível a tese alegada pelo banco apelante que
agiu de boa-fé, pois no caso do endosso translativo, cabe ao banco, portador
do título, o dever de verificar a higidez do título recebido, o que de fato não
se verificou nos autos, uma vez que encaminhou a protesto título sem causa
debendi.
Ademais, também não merece prosperar alegação que, ao receber as
duplicatas, caberia à autora se opor acerca da existência de vícios nos títulos,
responsabilidade decorrente do artigo 7° da Lei n. 5.474/68, in verbis:
Contudo, o supracitado artigo refere-se ao caso em que a sacada recebe a
duplicata com intuito de aceitá-la ou não, fato que não foi comprovado no
caso em comento , mormente que não há documentos que evidenciam o envio
do título à autora.
Portanto, configurada a responsabilidade do banco apelante, caracterizados
através do envio de título sem lastro comercial para protesto, não prospera o
apelo, devendo-se manter a sentença que declarou a inexistência do débito
decorrente das duplicatas emitidas sem causa debendi.
In casu, sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o dano experimentado
pela apelada/autora, a aplicação da teoria do desestímulo (inibir a
reincidência do apelante) e a capacidade econômica das partes, entendo
como coerente e justo o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo monocrático,
eis que suficiente à recomposição do abalo moral suportado pela vítima, sem
acarretar-lhe um enriquecimento indevido."
Da leitura do trecho acima transcrito, fica evidente que o Tribunal recorrido decidiu a
lide ancorado nos fatos e provas acostadas aos autos, consignando de forma expressa que o título
não fora encaminhado para aceite, tampouco fora verificada a sua regularidade, mormente
tratando-se de título por essência causal, que, no entanto, no caso concreto, não tinha causa
debendi . Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido no que se refere à responsabilidade do
banco ora agravante implica reexame do contexto fático-probatório, o que escapa, em regra, aos
estreitos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Outrossim, também não se vislumbra a manifesta desproporcionalidade pela
condenação do ora agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos
morais. Isso porque o argumento do recurso especial foca-se no montante integral da
condenação, em hipótese em que a cumulação de ações é meramente acidental, de modo que
cada réu responderá pelos danos advindos de seus próprios atos.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravos de BANCO INERMEDIUM S.A. (e-STJ fls. 1.119-1.128),contra
decisão (e-STJ fls. 1.094-1.097) que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 1.229-1.230):
"AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
O não atendimento do § 1°, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou
contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido,
constitui óbice para a admissibilidade do mesmo.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CAMBIAL C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSOS DO BANCO INTERMEDIUM S/A ; FAMCRED; BANCO
SAFRA S/A E MC VALORE FOMENTO MERCANTIL. RECLAMOS
PREMATUROS. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELOS NÃO
CONHECIDOS. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ.
É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na
instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de
julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado
posteriormente.
RECURSO DA RÉ BANCO PAULISTA S/A. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO VIA FAC-SIMILE. DESRESPEITO AO PRAZO DE 5 DIAS
PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL. AFRONTA AOS ART. 88 DO
CNCGJ/TJSC E ART. 2° DA LEI 9.800/99. RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DAQUELE QUE SE UTILIZA DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO VIA FAX A ENTREGA DO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
ART. 4° LEI 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ BRR FOMENTO MERCANTIL S/A. FOTOCÓPIA DO
APELO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECURSO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO
DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO.
Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura
digitalizada do advogado.[..] Posto isso, considera-se como inexistente o
recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por
digitalização."( REsp1.442.887 -BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
6/5/2014).
PRELIMINAR. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO §3° DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE TRATOU
DE ALGUMAS DUPLICATAS EMITIDAS PELO RÉU BANCO
INTERMEDIUM. IDENTIDADE DE AÇÕES NO QUE TANGE AO PEDIDO
DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. AÇÃO EXTINTA NESTE
PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 267, INCISO V, DO CPC. MÉRITO.
DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO
BANCO APELANTE QUANTO À VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO
LEVADO A PROTESTO. DUPLICATA SEMC AUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE
EVIDENCIADA. SÚMULA 475 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO REJEITADA. ATENDIMENTO DO BINÔMIO RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. SENTENÇA
MANTIDA.
"O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base
nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um
lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele
enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado,
deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao
ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da
Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben).
Recurso do Banco Indusval S/A conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o BANCO INTERMEDIUM S.A. (e-STJ fls. 1.372-
1.404) alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 508, 513, 535, 538 do CPC/73; 186, 663
e 927 do CC/02; 13, § 4º, da Lei n. 5.474/68; e às Súmulas 98, 418 e 476 do STJ. Além de alegar
a inadequação da tutela jurisdicional entregue, argumenta a desnecessidade de ratificação do
apelo após o julgamento dos embargos de declaração, os quais não foram sequer acolhidos.
Insurge-se contra a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73.
Contraminutas às fls. 1.207-1.224 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, deve-se consignar que o presente recurso tem origem em ação declaratória
de inexistência de débitos c/c compensação por danos morais proposta por Grafaplast
Embalagens Ltda. em face de Chromo Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, MC
Valore Fomento Mercantil, Viezzer Indústria de Plástico e Metais Ltda, Bancredit Tecnologia
em Ativos Ltda, Banco Safra S/A, Banco Intermedium S/A, Opinião S/A, Banco Paulista S/A,
FAMCRED-Assessoria Empresarial e Fomento Mercantil, BRR FomentoMercantil, Multipar
Fomento Mercantil, Círio Administradora de Valores Ltda e Banco Indusval S/A. Alegou-se, em
síntese, a emissão de duplicatas sem origem pela primeira ré, as quais foram descontados ou
endossadas pelos demais réus.
Assim, a despeito do litisconsórcio passivo admitido em razão da origem em comum
da ação, bem como da comunhão de pedidos, nota-se que a cumulação de ação foi deferida no
intuito tão somente de economia processual, não se tratando de litisconsórcio obrigatório,
tampouco unitário. Essa reflexão inicial se faz necessária em razão da existência de três recursos
especiais, interpostos simultaneamente nos presentes autos, os quais, todavia, serão apreciados
individualmente diante das distintas teses deduzidas e da autonomia dos resultados igualmente
distintos.
Com efeito, o v. acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação do BANCO
INTERMEDIUM S.A., ora agravante, conforme se extrai da seguinte fundamentação (e-STJ fl.
1.239/1.242, g. n.):
"Prima facie, compulsando as peças de incorformismo dos apelantes/réus,
observa-se a fragilidade que lhe impede de transpor o exame de
admissibilidade.
Consoante pacifico entendimento assentado pelo e. Superior Tribunal de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?