Informações do processo 2015/0279585-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 807888
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2015 a 05/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2015

05/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS GARCIA COELHO em desafio à
decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 258):

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVISIONAL EM CURSO. ILIQUIDEZ.

1. Nos termos do art. 585, § 1°, do CPC, a pendência de processo revisional
não obsta o ajuizamento da execução ou o seu prosseguimento, não ensejando
a instauração do processo de conhecimento, por si, a perda dos pressupostos
da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

2. Aprocedência do pedido deduzido em ação revisional de contrato para
declarar indevida a capitalização de juros e extirpar a comissão de
permanência do contrato, não significa que o título seja ilíquido e inexigível.

3. Há prejudicialidade externa à ação executiva, que deverá permanecer
suspensa até que seja procedido o recálculo da dívida na ação de
conhecimento.

4. Recurso improvido."

Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 586, do CPC/73, do
CC, sustentando, em síntese, que tendo a ação revisional sido julgada parcialmente procedente
para declarar a nulidade da capitalização de juros tão somente em um dos contratos e para
extirpar a comissão de permanência de todos os contratos, determinando o recálculo da dívida, é
porque o título executivo extrajudicial não é líquido, razão pela qual, deve ser declarada nula a
execução e, consequentemente extinta.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem entendeu que a existência de ação revisional não retira do
título suas características de liquidez, certeza ou exigibilidade, consignando:

"A pendência de liquidação em processo revisional não obsta o ajuizamento
da execução ou o seu prosseguimento.

Nos termos do art. 586 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-

se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Todavia, a existência de ação revisional, por si só, não retira do título as suas
características de liquidez, certeza ou exigibilidade.

Neste sentido, veja-se o seguinte aresto do e. TJDFT:

(...)

Portanto, se o valor da execução é aferível mediante simples cálculo
aritmético, não há a alegada iliquidez do título executivo." (e-STJ, fl.
261/262)

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples pendência
de ação revisional, na qual se alega a ilegalidade de cláusulas do contrato na qual se funda a
execução, não torna ilíquido o crédito, porquanto tem a potencialidade de dar ensejo, somente, a
eventual adequação do valor da execução ao montante apurado na revisional.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO
REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO
RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
o julgamento de ação revisional apontando a ilegalidade de cláusulas do
contrato que aparelha a execução não torna ilíquido o crédito. Precedentes.

3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à
prejudicialidade da ação declaratória no tocante à execução demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1517845/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO PRETENDIDA. AÇÃO
REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE SEM COMPROVAÇÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO,
SALVO HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 5741/71). PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO QUE DETERMINA A NÃO
ASSINATURA DA CARTA DECORRENTE DO PRACEAMENTO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.

1. - O simples ajuizamento de ação ordinária com o objetivo de revisar
cláusulas de contrato de financiamento, sem depósito da importância
reclamada na inicial ou prova de resgate da dívida (Lei 5471/71, art. 5°, I e
II), não autoriza a suspensão de execução hipotecária ajuizada fundada nesse
mesmo contrato.

2. - A procedência da Ação Revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas
do contrato que embasa a execução, não torna ilíquido o crédito, ensejando,
apenas o ajustamento do valor da execução ao montante apurado na ação
revisional.

3. - [...].

4. - Recurso Especial provido em parte.

(REsp 1306390/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 24/02/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL PERPETRADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO REVISIONAL. ILIQUIDEZ DE TÍTULO EXEQUENDO. NÃO
OCORRÊNCIA. MERA ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO MONTANTE
APURADO NA REVISIONAL. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE
TÍTULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(AgRg no AREsp 337.482/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
04/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. LIQUIDEZ
DO TÍTULO DA EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. 'Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação
revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da
execução ao montante apurado na ação revisional.' (REsp n°593.220/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 21.2.2005).

Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n.
1.414.469/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 28/8/2012.)

Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "a existência de qualquer ação
relativa ao débito constante do título executivo, ainda que anterior, não inibe o credor de
promover-lhe a execução (art. 585, § 1°, do CPC)", segundo se extrai da ementa abaixo:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. ANTERIOR
AÇÃO REVISIONAL DO DÉBITO EXEQUENDO. FIXAÇÃO DE
ASTREINTE EM SEDE EXECUTIVA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO
CONDICIONADA À GARANTIA DO JUÍZO.

1. [...].

2. Outrossim, a existência de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo, ainda que anterior, não inibe o credor de promover-lhe a
execução (art. 585, § 1°, do CPC).

3. Por isso que, evidenciada a prejudicialidade de ação cognitiva em relação
à executiva, é medida escorreita a reunião dos processos no juízo que
primeiro despachou (art. 106 do CPC), impedindo, dessa forma, a prolatação
de decisões conflitantes como a que ora se apresenta, qual seja, a fixação de
astreintes por atraso no cumprimento da obrigação em execução posterior à
ação cognitiva que visa à anulação do débito exequendo. Precedentes.
Matéria, entretanto, que não foi prequestionada.

4. [...].

5. A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo
executivo (art. 739-A, § 1°, do CPC), o que, consoante assentado pelo
Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1118595/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013)

Desse modo, encontrando-se o aresto recorrido em conformidade com a orientação
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa a incidência do óbice previsto na

Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b', do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão