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07/06/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra
o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim
ementado:
"Agravo de instrumento. Previdência privada. Impugnação ao cumprimento
de sentença. Aplicação da Súmula 111 do eg. STJ por se tratar de questão
previdenciária. Correção monetária e juros de mora incidentes a contar da
citação. Valor depositado em juízo. Ilidida a mora pelo depósito do dinheiro
cessa a incidência dos 'juros de mora' e da correção monetária, ainda que o
dinheiro não passe de imediato para as mãos do credor. Precedentes.
Desconto da contribuição previdenciária deverá ser feito mês a mês, pois
dependendo do mês não haverá a incidência cheia do desconto. Agravo de
instrumento provido, por maioria." (fl. 377)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos do v. acórdão assim
ementado (fl. 417):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO VOTO VENCEDOR EM
RELAÇÃO ÁS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS."
Os novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
443/448).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que haveria omissão
quanto aos limites da coisa julgada - arts. 467, 468 e 474 do CCPC/73 -; à quebra do equilíbrio
atuarial da entidade - arts. 1°, 18 e 19 da LC n. 109/01 - e ao enriquecimento ilícito da parte
recorrida - art. 884 do CC/02.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 583/588.
Contraminuta às fls. 607/613.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Nas razões do apelo nobre, aponta-se a infringência do art. 535 do CPC/73, ao
argumento de que o v. acórdão estadual seria omisso quanto às teses relativa aos limites da coisa
julgada - arts. 467, 468 e 474 do CCPC/73 -; à quebra do equilíbrio atuarial da entidade - arts. 1°,
18 e 19 da LC n. 109/01 - e ao enriquecimento ilícito da parte recorrida - art. 884 do CC/02.
Ocorre, todavia, que não há mencionada violação, pois o eg. Tribunal local analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, em
especial após acolhimento dos embargos de declaração, conforme acórdão de fls. 416/420. Com
efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a
lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGENCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
- g-n.)
Assim, verifica-se que o v. acórdão estadual não ofendeu a violação do art. 535 do
CPC.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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