Informações do processo 2015/0281328-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808104
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/11/2015 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A

ADVOGADO : BRUNA LOBO GUIMARAES E OUTRO(S) - DF034831

AGRAVADO : GABRIELA FIGUEIREDO CAMPOS

AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS DOS SANTOS

ADVOGADO : FREDSON OLIVEIRA BARROS - DF029428
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A

ADVOGADO : BRUNA LOBO GUIMARAES E OUTRO(S) - DF034831

AGRAVADO : GABRIELA FIGUEIREDO CAMPOS

AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS DOS SANTOS

ADVOGADO : FREDSON OLIVEIRA BARROS - DF029428

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE. DEMORA NA

DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO DE VENTILAÇÃO

MECÂNICA. ÓBITO PREMATURO DE CRIANÇA. DANO MORAL.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas

hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no

entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização,

arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é excessivo nem

desproporcional aos danos sofridos - falha na prestação de serviços Home

Care, ante a demora para disponibilizar aparelho de ventilação mecânica, que

contribuiu para a morte prematura e precoce da criança.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA

INTERNACIONAL S.A (segunda agravante).
Na origem, os primeiros agravantes - GABRIELA FIGUEIREDO CAMPOS e
CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS DOS SANTOS - ajuizaram ação ordinária de
compensação por danos morais e reparação por danos materiais em desfavor da segunda agravante -
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, em razão do falecimento de filho

comum ocasionado por falha na prestação de serviço de " Home Care" custeado e prestado pela
demandada.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a segunda
agravante ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores - ora primeiros
agravantes -, como compensação por danos morais, devidamente atualizado e acrescido de juros

moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo
pagamento.
Irresignada a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A (segunda

agravante) apelou da sentença (e-STJ, fls. 883/898).
O eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, vencido o
relator, reformou a sentença, para minorar o valor fixado a título de danos morais, arbitrando o
quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, nos termos do voto revisor que redigiu o

acórdão, o qual fora assim ementado:

Plano de saúde. Dano moral. Falha na prestação de serviços home care. Valor
da indenização. Juros de Mora. Preclusão.

1 - Questão coberta pela preclusão não comporta exame.

2 - A falha na prestação de serviços home care -- demora para disponibilizar

aparelho de ventilação mecânica - - contribuiu para a morte do paciente.

Torna a seguradora obrigada a reparar os danos morais causados.

3 - O valor de indenização pelo dano moral deve ser fixado prudente e
moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e
razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem

jurídico lesado. Se fixado em valor elevado, deve ser reduzido.

4 - Na indenização por danos morais decorrentes de relação contratual,os

juros de mora incidem a partir da citação.

5 - Apelações providas em parte. (e-STJ, fls. 932/947)
A par disso, GABRIELA FIGUEIREDO CAMPOS e CARLOS AUGUSTO DE
MEDEIROS DOS SANTOS (primeiros agravantes) opuseram embargos de divergência em face do

acórdão majoritário, pretendendo prevalecer o voto vencido do acórdão embargado (e-STJ, fls.

950/953).

Em segundo acórdão, o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
também por maioria, admitiu e deu provimento aos embargos infringentes opostos, para reformar o
acórdão embargado, fazendo prevalecer o voto minoritário para manter o valor de R$ 100.000,00

(cem mil reais), tal como fixado na sentença recorrida, a título de compensação por danos morais. O

acórdão teve a seguinte ementa:

"CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO.

1. A questão posta em debate neste recurso cinge-se ao quantum arbitrado a
título de danos morais.

2. O dano moral, nas relações de consumo, deve se pautar pelos nortes da
prevenção, da pedagogia, da reparação e também da punição.

3. Restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço da empresa
que não providenciou aparelho de ventilação mecânica solicitado pelo

profissional que acompanhava a criança, na véspera de seu óbito. Diante essa

realidade fática, comungo do entendimento da magistrada sentenciante que tal

fato ensejou a morte prematura e precoce da criança, o que causou enorme

abalo emocional e sofrimento aos embargantes.

4. Friso que não podemos perder de vista que, o escopo maior da indenização
por dano de natureza não patrimonial é pedagógica, ou preventiva, de forma a
evitar a repetição de conduta incompatível com o respeito àqueles que se
vinculam entre si, por meio de um contrato regido pela legislação

consumerista.

5. Recurso provido." (e-STJ, fls. 996/997)

Não fora opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A (segunda agravante), às fls. 1020/1037, alega violação dos arts. 130, I,

131, 145 e 436 do Código de Processo Civil de 1973; 14, 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor; e 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil.

Sustenta ter havido cerceamento de defesa por parte do Tribunal de origem, tendo em

vista o indeferimento da produção de prova testemunhal.

Assevera que se impõe "a reforma do julgado, devendo, portanto, reconhecer
consoante o laudo a inexistência da falha na prestação dos serviços, julgando totalmente

improcedentes os pedidos relacionados à existência de supostos danos morais". (e-STJ, fl. 1030)

Afirma a culpa exclusiva dos recorridos, nos termos do artigo 14, 3º, II do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto "o transporte inadequado feito pelos pais do menor pode ter
contribuído para o evento danoso".

Defende que "não houve ato ilícito violador de direito e causador de dano moral capaz

de ensejar a pleiteada indenização".

Aduz, subsidiariamente, que o valor fixado a título de compensação por danos morais

comporta redução.

Não obstante, GABRIELA FIGUEIREDO CAMPOS e CARLOS AUGUSTO DE
MEDEIROS DOS SANTOS (primeiros agravantes) também interpuseram recurso especial, às fls.

1006/1010, que será analisado em decisão apartada.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1044/1052.

O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não foram

preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes legas (e-STJ, fls. 1066/1068).

A insurgente interpôs o presente agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso.

O recurso ascendeu a esta eg. Corte.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, por parte do Tribunal de

origem, tendo em vista o indeferimento da produção de prova testemunhal, extrai-se do voto
vencedor do acórdão recorrido o seguinte excerto:

A preliminar de cerceamento de defesa, abrigada na necessidade de dilação

probatória, não pode ser apreciada.

Ao sanear o processo, o juiz indeferiu a dilação probatória (f. 534). O
inconformismo da parte devia ter sido manifesto naquela ocasião, com a
interposição do recurso cabível. Sua inércia tornou a questão preclusa,

impedindo a apreciação neste momento.

Rejeito a preliminar. (e-STJ, fl. 944)
Dessa forma, conclui-se que o Tribunal Distrital não julgou a referida matéria por
entedê-la por preclusa, conforme se afere do transcrito. Contudo, tal fundamento, autônomo e
suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o

recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e

o recurso não abrange todos eles".

No tocante à tese defensiva da "inexistência da falha na prestação dos serviços",
constata-se da leitura do acórdão recorrido, no voto vencedor, de modo diverso. Para tanto,

transcreve-se o seguinte exceto:

O filho dos embargantes era portador de cardiopatia grave e vinha sendo
assistido em casa pela embargada através do sistema "home care". Por meio
do conjunto probatório dos autos restou demonstrado que houve falha na
prestação do serviço da empresa que não providenciou aparelho de ventilação

mecânica solicitado pelo profissional que acompanhava a criança, na véspera

de seu óbito. (e-STJ, fl. 1000)

Sendo assim, para acolhimento das razões recursais, na espécie, seria imprescindível

derruir a afirmação contida no decisum atacado de que "restou demonstrado que houve falha na

prestação do serviço da empresa que não providenciou aparelho de ventilação mecânica solicitado
pelo profissional que acompanhava a criança, na véspera de seu óbito", o que, forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA A HONRA OBJETIVA REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 4. As conclusões do acórdão estadual
no sentido de que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e que
ficaram comprovados os danos sofridos pela recorrida, encontram-se
suportadas no conjunto fático-probatório dos autos, e a sua revisão, à luz da
fundamentação deduzida no apelo nobre, está obstada pela Súmula nº 7 do
STJ. (...) (AgInt no AREsp 1256777/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão