Informações do processo 2015/0273501-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808131
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/11/2015 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015

01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por PARKS CPS DIVERSOES - ME
contra decisão às fls. 233/237 que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas razões dos embargos, a parte sustenta a existência de erro material no dispositivo
da decisão embargada
"na indicação por extenso do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios, constando 'oitocentos mil reais'quando o correto seria 'oitocentos reais'"
(fl. 240)

Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro
material apontado.

Não foi apresentada impugnação (fls. 244/245).

É o relatório.

Assiste razão à parte embargante.

Da leitura da decisão embargada, constata-se erro material em trecho do dispositivo
do julgado no que diz respeito ao valor da condenação dos honorários de sucumbência, que deve
ser corrigido.

Assim sendo, o dispositivo da decisão embargada passa a ter a seguinte redação:

"Diante da configuração de sucumbência recíproca, condeno as partes a
repartirem as custas e despesas processuais pela metade e ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo
em R$ 800,00 (
oitocentos reais ) para cada."

Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para corrigir o erro material
verificado, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2020.

Documento eletrônico VDA24911334 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. DAI II A D A lí IA A»»;nn#4n     O-i /AO/OAOA A-i .A-i .A*7

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA24911334 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006


Retirado da página 6445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por PARKS CPS DIVERSOES
LTDA - ME contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTREGA DE COISA CERTA
C.C. DANOS MORAIS - DEMANDA AJUIZADA POR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - A USÊNCIA DE INTER VENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - INOCORRÊNC1A -
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO INCAPAZ -
ENTREGA DO OBJETO - NECESSIDADE RELAÇÃO DE
CONSUMO - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - DANOS MORAIS -
OCORRÊNCIA SENTENÇA CONFIRMADA - ART. 252, RITJSP
- VALOR 1NDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO -
RECURSO NÃO PROVIDO. " (fl. 135)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 154/163).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 14, §

3°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e 884 e 944 do Código Civil,
sustentando, em síntese: (a) ausência de dano moral, uma vez que não foi comprovada
falha na prestação de serviços nem qualquer violação á honra ou imagem da parte
recorrida; (b) os danos morais arbitrados são exorbitantes de devem ser minorados.

Apresentadas contrarrazões às fls. 185/187.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal a quo entendeu que a falha da prestação de serviços por parte
da recorrente, consubstanciada em equívoco na prestação de informações acerca da
quantidade de tickets necessários para efetuar a troca por uma lancha de controle remoto,
gera danos morais presumidos, isto é, independentemente de prova do prejuízo,
decorrendo do próprio ato lesivo. Leia-se a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:

"Cabe acrescentar que os autores permaneceram muitas horas
dentro da casa de jogos, o que se presume pela quantidade de
'tickets' que conseguiram (fls. 16). A intenção era a obtenção de
'tickets' em número suficiente para conseguir a lancha, de modo
que a frustração foi grande, principalmente do pai perante o filho.

Enfim, a situação revela que houve equivoco na informação
prestada ao consumidor, com relação à lancha de controle
remoto, sendo também certo que este brinquedo foi colocado no
local para chamar a atenção da clientela, e obviamente estimular
as crianças a jogarem mais.

A situação se amolda ao disposto no artigo 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.

§ 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2°. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.

§3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.

E caso, portanto, de condenação da ré à entrega do brinquedo.

Quanto ao dano moral afirmado, é certo que houve, mas não na
proporção pretendida.

Observo que, embora caiba inversão do ônus da prova com
relação à conduta do fornecedor, esta regra não se aplica com
relação aos danos alegados.

A prova do dano, principalmente do dano moral, incumbe a quem
alega, mesmo porque, não se pode impor à ré o ônus de prova
negativa (de que não houve dano). Pode-se concluir que houve um
dano presumido (os requerentes permaneceram jogando com o
intuito de obter o brinquedo, e não conseguiram, sendo evidente a
frustração da criança, e do pai perante ela).

Porém, não há prova de que os autores tenham passado pelo
constrangimento de receber o brinquedo, que teria sido
posteriormente 'arrancado' das mãos do menor. O ônus desta
prova cabia aos autores, que não a produziram " (fls. 67/69).

Cumpre consignar que os danos morais decorrem do próprio ato
lesivo e prescindem de prova do prejuízo deles decorrentes .

Neste sentido:

"Dano moral, exatamente porque moral, não se demonstra nem se
comprova, mas se afere, segundo o senso comum do homem médio.
Resulta por si mesmo da ação ou omissão culposa, in re ipsa,
porque se traduz em dor, física ou psicológica, em
constrangimento, em sentimento de reprovação, em lesão e ofensa
ao conceito social, à honra, à dignidade" (TJ/SP. Ap. c/ Rev. n°
992.05.141339-5, 28a. Câm., Des. Rel. SILVIA ROCHA, J.
24.11.2009)." (fls. 141/144, g.n.)

Com efeito, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do
fornecedor de serviços é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos
termos do art. 14 do CDC.

No caso em exame, o Tribunal a quo consignou expressamente que houve
falha na prestação de serviços, uma vez que houve erro na informação acerca do número
de tickets necessários à obtenção da lancha de controle remoto desejada, havendo
inclusive condenação'à entrega da coisa, sendo necessário, portanto, perquirir se, na
espécie, houve dano moral passível de ser compensado pela parte recorrente, em virtude
da falha na prestação de seus serviços.

Em regra, o dano moral, para sua configuração, precisa de comprovação
de circunstâncias específicas no caso concreto que sejam capazes de gerar dor e
sofrimento indenizáveis. Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. FINANCIMENTO DE
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA NA
LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, é de rigor a
rejeição dos embargos de declaração.

2. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão
ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar
sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio
psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.

3. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente
comprovadas, a simples demora da instituição financeira em,
quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de
alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito
competente não enseja, por si só, dano moral indenizável.

4. Recurso especial não provido."

(REsp n. 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017, g.n.)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA
DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
alega ofensa ao art. 535 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração.

2. O inadimplemento contratual gera, ordinariamente, os efeitos
estabelecidos no art. 389 do Código Civil, segundo o qual, "não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos
mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

3. Somente haverá indenização por danos morais se, além do
descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância
especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se
confunde com o mero dissabor.

4. O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no
registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano
moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas
consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais
vinculados a descumprimento contratual. Nessa linha: REsp n.
1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. "

(REsp 1599224/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
16/08/2017, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE

CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

1.  Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se
presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação de direito da personalidade dos
proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora
extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria
angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se
caracterizando como mero inadimplemento contratual.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
12/11/2018, DJe 16/11/2018, g.n.)

Contudo, em alguns casos específicos, a jurisprudência desta Corte
concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da
demonstração do prejuízo, em hipóteses nas quais o dano se configura in re ipsa, isto é,
em razão da própria conduta ilícita, que se origina de uma presunção absoluta e dispensa
prova em contrário.

Contudo, não é cabível expandir tal conceito indiscriminadamente, a ponto
de se afastar a necessidade de efetiva demonstração dos danos morais em qualquer
situação, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do
efetivo abalo moral.

Na hipótese, em que pese as instâncias ordinárias tenham concluído pela
falha na prestação de serviços, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha
ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não sendo possível presumir que o
fato de que os recorrentes "permaneceram jogando com o intuito de obter o brinquedo, e
não conseguiram" (fl. 143) importe em significativa e anormal violação de seu direito da
personalidade.

Em tais circunstâncias, não há dano moral a ser compensado nos presentes
autos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante da configuração de sucumbência recíproca, condeno as partes a
repartirem as custas e despesas processuais pela metade e ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00
(oitocentos mil reais) para cada.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão