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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por SERVCANA - SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Seguro de coisas. Ação regressiva promovida pela seguradora em face da
pessoa jurídica causadora do dano. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Contrato de seguro que prevê cobertura mesmo em caso de cessão do bem
segurado a terceiro. Previsão contratual que não afasta o direito de regresso
da seguradora. Inteligência do artigo 786 do Código Civil. Recurso
improvido." (e-STJ, fl. 230)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 330, I, 336 e
402, I, do CPC/73 Alega a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral
requerida pela empresa recorrente.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, assim
dispôs o Tribunal de origem:
"Inicialmente, rejeita-se a tese de cerceamento de defesa. Como é cediço, o
destinatário da prova é o juiz e a finalidade desta é, exatamente, convencê-lo,
vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o
sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 131 do
Código de Processo Civil: 'o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o
convencimento'.
No caso em análise, presentes todos os elementos necessários à exata
compreensão da lide, mesmo porque os fatos narrados nos autos são
incontroversos, era mesmo desnecessária a produção de qualquer outra prova
além da documental já acostada aos autos." (e-STJ, fl. 231)
Como visto, o col. Tribunal a quo entendeu que não havia necessidade de realização
de prova oral, pois a prova documental era suficiente para a análise das questões postas.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o
julgamento da demanda, sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz da causa
entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória,
por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Ademais, a
livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do
sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização
de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está
adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. 2. O
intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos
inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não
sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia
irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial,
tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO
7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O
acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento
das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria
fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3. Como destinatário
final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária
à formação do seu convencimento.4. Agravo a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 21/05/2013)
Nessa linha, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não
houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, tal como postulada a questão nas
razões recursais, demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada no recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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