Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
24/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
DÍVIDA CONDOMINIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. RESCISÃO. REAQUISIÇÃO DA
TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE
CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos
autos.
2. O acórdão embargado é expresso ao afirmar que o
entendimento acerca da responsabilidade concorrente do
vendedor (proprietário), no caso de retomada do imóvel que já se
encontrava na posse do comprador, decorre do que foi decidido
no REsp 1.345.331/RS, processado pelo rito do art. 543-C do
CPC, e se justifica em razão da natureza propter rem da
obrigação relativa às despesas condominiais. Ressaltou-se, por
outro lado, o direito de regresso do vendedor, relativamente aos
débitos contemporâneos à posse do comprador. Inexistência de
contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
08/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE DÍVIDA
CONDOMINIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que "o promitente vendedor, sem prejuízo do seu direito de regresso, pode
ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e
contemporâneos à posse do promissário comprador, se readquirir a
titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.407.443/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe de 17/9/2018).
2. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, "Em regra, o
promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos
condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do
promissário comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de
desvincular-se do direito real sobre o bem. Entretanto, quando o promitente
vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da
reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a
coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio
responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à
aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo
proprietário/possuidor" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2016).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?