Informações do processo 2015/0281619-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1565327
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 06/11/2015 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

24/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE

DÍVIDA CONDOMINIAL. COMPROMISSO DE COMPRA

E VENDA. RESCISÃO. REAQUISIÇÃO DA

TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE

CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR.

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na

decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou

erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos

autos.

2. O acórdão embargado é expresso ao afirmar que o

entendimento acerca da responsabilidade concorrente do

vendedor (proprietário), no caso de retomada do imóvel que já se

encontrava na posse do comprador, decorre do que foi decidido

no REsp 1.345.331/RS, processado pelo rito do art. 543-C do

CPC, e se justifica em razão da natureza propter rem da

obrigação relativa às despesas condominiais. Ressaltou-se, por

outro lado, o direito de regresso do vendedor, relativamente aos

débitos contemporâneos à posse do comprador. Inexistência de

contradição.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,

Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 5723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE DÍVIDA
CONDOMINIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que "o promitente vendedor, sem prejuízo do seu direito de regresso, pode

ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e

contemporâneos à posse do promissário comprador, se readquirir a
titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado"

(AgInt nos EDcl no REsp 1.407.443/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe de 17/9/2018).

2. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, "Em regra, o

promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos

condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do

promissário comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de

desvincular-se do direito real sobre o bem. Entretanto, quando o promitente

vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da

reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a

coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio

responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à

aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo

proprietário/possuidor" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2016).

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis

Felipe Salomão.

Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão