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Movimentações Ano de 2015
06/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
1. A 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes da locação
de móveis e imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a
título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de móveis e
imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto
social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do recurso representativo da controvérsia com
repercussão geral RE n. 585.235 RG-QO (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em
10/09/2008) e no julgamento do RE n. 371.258 AgR (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda
Turma, julgado em 03.10.2006) não é o estritamente comercial.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2015.
03/11/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/10/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, II, "B", DO CPC.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso
especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 220):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU
RECEITA BRUTA. ARTIGO 3º, CAPUT , DA LEI Nº 9.718, DE 1998.
Não tem o contribuinte o direito de ver excluídos da base de cálculo do PIS e da
COFINS os valores auferidos com a venda e o aluguel de imóveis próprios,
quando tiver como atividade empresarial a exploração de imóveis próprios, por
integrarem tais valores, nesse caso, a sua receita bruta ou faturamento, nos termos
do artigo 3º, caput , da lei nº 9.718, de 1998.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a
recorrente alega violação aos arts. 535, do CPC, 109 e 110 do CTN e 79 e 565 do Código Civil.
Sustenta que as receitas obtidas com as locações e vendas de bens imóveis próprios não integram a
base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, pois não integram o conceito de faturamento
previsto nos arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, dispositivos que também entende por violados. Aponta
ainda negativa de vigência ao art. 74 da Lei 9.430/96, requerendo o reconhecimento do direito à
compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Contrarrazões às e-STJ fls. 340/350.
A instância a quo não admitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ
fl. 356).
É o relatório. Passo a decidir.
Devidamente enfrentado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo
e passo à análise do especial.
De início, afasto a ocorrência da alegada ofensa ao artigo 535, do CPC. É que o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de
lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação
adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.
Quanto ao mérito, a 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que as receitas
provenientes da locação de móveis e imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de
tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de móveis e
imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da
empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do recurso representativo da controvérsia com repercussão geral RE n. 585.235 RG-QO
(Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10/09/2008) e no julgamento do RE n. 371.258 AgR (Rel. Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006) não é o estritamente comercial. Seguem os
precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PIS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE
DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SE
TRATAR DE RECEITA NÃO DECORRENTE DO OBJETO
SOCIETÁRIO. PRECEDENTES.
1. É pacífico na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas provenientes
da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de
cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS . Inteligência da Súmula
423/STJ.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag n. 1.420.729 / MG, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27.03.2012).
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA
PROVENIENTE DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE RECEITA NÃO
DECORRENTE DO OBJETO SOCIETÁRIO.
1. É pacífico na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas provenientes
da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo
da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. Súmula 423/STJ.
2. A circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista
no objeto societário da empresa contribuinte não é, só por isso, suficiente para
exclui-la da incidência das contribuições.
3. Recurso especial provido (REsp. n. 1.210.655 / SC, Primeira Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
26.04.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. INCIDÊNCIA NA RECEITA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE
ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA 1A. SEÇÃO
DESTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO
VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4o. DO CPC. MODIFICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA
ADMINISTRADORA VALENTE HYCZY LTDA. DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a receita
proveniente da locação de imóveis próprios sujeita-se à incidência do PIS e da
COFINS (Súmula 423/STJ).
2. Outrossim, é pacífica a jurisprudência de que não é possível a modificação dos
critérios de fixação dos valores relativos aos honorários advocatícios, visto que
estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de
reapreciação em sede de Recurso Especial, por incidência do enunciado 7 da
Súmula desta Corte, salvo quando resultarem em valores flagrantemente irrisórios
ou manifestamente exorbitantes, o que não se verifica na hipótese destes autos.
3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp. n. 1.318.183 / PR, Primeira
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.06.2012).
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITA PROVENIENTE DA
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. SÚMULA 423/STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. As receitas provenientes da locação de bens imóveis de propriedade das
pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e
COFINS. Precedentes.
2. " A circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista
no objeto societário da empresa contribuinte não é, só por isso, suficiente para
excluí-la da incidência das contribuições " (REsp 1.210.655/SC, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe
16.05.11).
3. A Primeira Seção decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que a receita
proveniente da locação de bens móveis sujeita-se à incidência do PIS e da
COFINS, o que gerou a edição da Súmula 423/STJ, de seguinte teor: "A
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as
receitas provenientes das operações de locação de bens móveis".
4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. n. 1.238.892 / PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 03.05.2012).
TRIBUTÁRIO – COFINS – IMÓVEIS – INCIDÊNCIA.
As atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar
negócios imobiliários estão sujeitas a COFINS, porque caracterizam compra e
venda de mercadorias, em sentido amplo, como o empregou o legislador, e este
usou a palavra faturamento como vendas realizadas, importância apurada e
receita obtida e não no sentido puramente comercial. Embargos recebidos
(ERESP 179.723/MG, 1ª S., Min. Garcia Vieira, DJ de 25.10.2000).
PROCESSUAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – COFINS –
INCIDÊNCIA – VENDA DE IMÓVEIS.
A Primeira Seção do STJ entende que as atividades de construir, alienar, comprar,
alugar e vender imóveis e intermediar negócios imobiliários estão sujeitas à
COFINS, posto caracterizarem compra e venda de mercadorias, em sentido amplo
(EREsp 149.026/AL, 1ª Seção, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
09.12.2002).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
COFINS. VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. LC Nº 70/91.
ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL PELA EC Nº 20/98.
INCIDÊNCIA. REDEFINIÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
(...)
5. Competência da Primeira Seção desta Corte para dirimir a controvérsia,
uniformizando o entendimento de que é devida a COFINS sobre a venda de
imóveis, nos termos do art. 1º, da Lei Complementar nº 70/91. Ressalva do ponto
de vista do relator. Homenagem à função estabilizadora de lei federal exercida pelo
Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência das 1ª Turma e 1ª Seção do STJ coaduna no sentido de
ser devida a exação em apreço também com relação às atividades de locação
de imóveis, eis que “ equipara-se à empresa que comercializa imóveis aquela que
tem como objetivo a 'locação de imóveis de sua propriedade' (EDcl nos EDcl nos
EREsp nº 110962/MG, 1ª Seção, Rel. Min. LUIZ FUX), assim como por
“ caracterizarem compra e venda de mercadorias, em sentido amplo, como
empregou o legislador" (REsp nº 141723/PR, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA
VIEIRA) .
7. Agravo regimental não provido (AGA 512.072/SP, 1ª T., Min. José Delgado,
DJ de 01.12.2003).
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE
PROPRIEDADE DA CONTRIBUINTE. LEIS COMPLEMENTARES NºS
07/70 E 70/91.
1. " O PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento resultante da comercialização
de imóveis no sentido amplo, ou seja, todas as atividades como construir, alienar,
comprar, alugar e vender imóveis e intermediar negócios imobiliários
caracterizam compra e venda de mercadorias, em sentido amplo " (REsp nº
624.695/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.08.04).
2. O fato gerador da COFINS é o faturamento mensal da empresa, incluídos nele a
receita bruta como a venda de mercadorias e serviços.
3. Recurso especial improvido (RESP. 652.371/PE, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ
de 04.10.2004).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE
A COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. LEI FEDERAL Nº 9718/98. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. A COFINS incide sobre a comercialização de imóveis. Precedente erigido após
o julgamento do EREsp 166.374/PE da 1ª Seção.
2. O fato gerador da COFINS é o faturamento mensal da empresa, assim
considerada a receita bruta de vendas de mercadorias e de serviços, nos termos da
Lei Complementar nº 70/91.
3. A empresa que comercializa imóveis é equiparada à empresa comercial e,
como tal, tem faturamento com base nos imóveis vendidos, como resultado
econômico da atividade empresarial exercida. Deveras equipara-se à empresa
que comercializa imóveis aquela que tem como objetivo a "locação de imóveis
de sua propriedade".
4. A noção de mercadoria do Código Comercial, como conceito, não pode servir
de fundamento para a não-incidência da COFINS sobre um segmento empresarial
que exerce o comércio. Interpretação teleológica.
28/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/09/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?