Informações do processo 2015/0221312-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.553.179
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/09/2015 a 06/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

06/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/11/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO
MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL. EXAME
PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. POSSIBILIDADE.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO A SER
OBSERVADO. SUBJETIVIDADE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS.
NULIDADE DO EXAME.

1. A Lei n. 7.289/84 prevê a necessidade de aprovação em avaliação
psicotécnica para o ingresso no cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito
Federal.

2. O art. 14 do Decreto n° 6.944/2009, com a redação dada pelo
Decreto n° 7.308/2010 permite a realização de exame psicológico para aferição de
perfil profissiográfico dos candidatos.

3. Estabelece o art. 14, §§ 3 o , 4 o  e 5 o  do Decreto n. 6.944/2009 que
deverá ser disponibilizado, previamente, o perfil a ser preenchido pelo candidato para
aprovação na avaliação psicológica, bem como os requisitos psicológicos que serão
aferidos na avaliação.

4. É nula avaliação psicotécnica se não foi disponibilizado, de forma
minuciosa, o perfil profissiográfico a ser preenchido pelo candidato para a aprovação
no certame; bem com se não foram observados Critérios objetivos de avaliação
(Decreto 6.944/09 14 §§ 3 o , 4 o  e 5 o ).

5. Ofende a objetividade exigida em concursos públicos a previsão

editalícia genérica, de que serão avaliadas características de personalidade restritivas
ou impeditivas para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

6. Negou-se provimento à remessa necessária e ao apelo do réu.

O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
267, I, e 295, I, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 11 da Lei 7.289/1984, e 18 da Lei
11.134/2005, defendendo a inépcia da inicial, pois o autor requereu sua aprovação no teste e que lhe
fosse assegurada a posse no cargo público, em vez de pedir anulação do resultado da avaliação
psicológica ou postular a submissão a outro exame. Assinala que o reconhecimento da nulidade do
ato administrativo não poderia determinar que o candidato considerado não recomendado fosse
dispensado da exigência legal.

Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Contrarrazões às fls. 512-553.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.10.2015.

Através da Petição 423168/2015 (fls. 580-581), o Distrito Federal informou:

(...) o autor Eduardo Henrique Custódio Sobrinho foi considerado apto
na nova avaliação psicológica, encontrando-se em serviço ativo na Policia Militar do
Distrito Federal.

Desse modo, requer sirva-se V. Exa. julgar prejudicado o recurso
especial interposto por superveniente perda de objeto.

Assim, ante a perda superveniente de objeto, verifico caracterizada a falta de interesse
de agir (art. 267, VI, do CPC), no caso.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, julgo prejudicado o
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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22/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DESPACHO

Manifeste-se o Distrito Federal, em 5 (cinco) dias, sobre a alegação trazida em
contrarrazões ao Recurso Especial de falta de interesse recursal, porquanto o candidato já teria sido
submetido a nova avaliação psicológica.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


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09/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8073 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de setembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/09/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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