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Movimentações Ano de 2015
06/11/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/11/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO
MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL. EXAME
PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. POSSIBILIDADE.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO A SER
OBSERVADO. SUBJETIVIDADE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS.
NULIDADE DO EXAME.
1. A Lei n. 7.289/84 prevê a necessidade de aprovação em avaliação
psicotécnica para o ingresso no cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito
Federal.
2. O art. 14 do Decreto n° 6.944/2009, com a redação dada pelo
Decreto n° 7.308/2010 permite a realização de exame psicológico para aferição de
perfil profissiográfico dos candidatos.
3. Estabelece o art. 14, §§ 3 o , 4 o e 5 o do Decreto n. 6.944/2009 que
deverá ser disponibilizado, previamente, o perfil a ser preenchido pelo candidato para
aprovação na avaliação psicológica, bem como os requisitos psicológicos que serão
aferidos na avaliação.
4. É nula avaliação psicotécnica se não foi disponibilizado, de forma
minuciosa, o perfil profissiográfico a ser preenchido pelo candidato para a aprovação
no certame; bem com se não foram observados Critérios objetivos de avaliação
(Decreto 6.944/09 14 §§ 3 o , 4 o e 5 o ).
5. Ofende a objetividade exigida em concursos públicos a previsão
editalícia genérica, de que serão avaliadas características de personalidade restritivas
ou impeditivas para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
6. Negou-se provimento à remessa necessária e ao apelo do réu.
O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
267, I, e 295, I, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 11 da Lei 7.289/1984, e 18 da Lei
11.134/2005, defendendo a inépcia da inicial, pois o autor requereu sua aprovação no teste e que lhe
fosse assegurada a posse no cargo público, em vez de pedir anulação do resultado da avaliação
psicológica ou postular a submissão a outro exame. Assinala que o reconhecimento da nulidade do
ato administrativo não poderia determinar que o candidato considerado não recomendado fosse
dispensado da exigência legal.
Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Contrarrazões às fls. 512-553.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.10.2015.
Através da Petição 423168/2015 (fls. 580-581), o Distrito Federal informou:
(...) o autor Eduardo Henrique Custódio Sobrinho foi considerado apto
na nova avaliação psicológica, encontrando-se em serviço ativo na Policia Militar do
Distrito Federal.
Desse modo, requer sirva-se V. Exa. julgar prejudicado o recurso
especial interposto por superveniente perda de objeto.
Assim, ante a perda superveniente de objeto, verifico caracterizada a falta de interesse
de agir (art. 267, VI, do CPC), no caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, julgo prejudicado o
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
22/09/2015
Os
DESPACHO
Manifeste-se o Distrito Federal, em 5 (cinco) dias, sobre a alegação trazida em
contrarrazões ao Recurso Especial de falta de interesse recursal, porquanto o candidato já teria sido
submetido a nova avaliação psicológica.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
09/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/09/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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