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28/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por EDGARD PIETRAROIA contra acórdão
exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).
Cuida-se, na origem, de execução de sentença promovida por EDGARD
PIETRAROIA em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às fls. 159/165).
Diante disso, EDGARD PIETRAROIA interpôs apelação e BANCO
SANTANDER BRASIL S/A manejou recurso adesivo, os quais foram desprovidos pelo eg. TJ-PR
nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 266/267):
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - EXECUÇÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - APELO - VALOR DECORRENTE DE MULTA DIÁRIA
COMINADA PELA NÃO RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE
DEVEDORES DE QUEM NÃO ERA PARTE NO PROCESSO - MEDIDA
QUE ANTECIPOU TUTELA QUE NÃO FOI DADA AO FINAL - DO ART.
461, CAPUT E § 4º DO CPC - CARÁTER PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO
EM DISCUSSÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE
ENSEJAR ULTERIOR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO
OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA E MÁ IMAGEM DO PODER
JUDICIÁRIO.
I- Desconsiderar a pretensão versada na ação de conhecimento e fazer
prevalecer a multa de astreintes em razão da desobediência da ordem judicial
por meio de decisão interlocutória, à margem da questão de fundo, pode
ensejar enriquecimento ilícito, ferir a segurança jurídica e atingir a imagem do
Poder Judiciário. Na teoria, por certo, são decisões individualizadas, porém,
na prática, a fim de que se aplique uma justa conclusão à pretensão
apresentada pelas partes, não há como desconsiderar o vinculo existente entre
elas.
II- 'Se o nosso sistema confere ao autor o produto da multa, é completamente
irracional admitir que o autor possa ser beneficiado quando a própria
jurisdição chega à conclusão de que ele não possui o direito que afirmou estar
presente ao executar (provisoriamente) a sentença ou a tutela antecipatória. Se
o processo não pode prejudicar o autor que tem razão, é ilógico imaginar que
o processo possa beneficiar o autor que não tem qualquer razão, apenas
porque o réu deixou de adimplir uma ordem do Estado-juiz.' ( MARINONI,
Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 221/222).
III- Na hipótese dos autos, o valor posto em execução é vultoso
(R$2.056.000,00); soma verdadeiramente milionária e as astreintes teriam sido
executadas em relação à não retirada do nome da esposa do apelante a qual
sequer integrou a lide. Suponhamos que o direito alegado pela parte em favor
de quem são estabelecidas as astreintes não seja identificado e ela, por
conseqüência, não obtenha êxito na demanda, de modo a se manter a sua
condição de devedor. Em tal hipótese, a execução das astreintes em caráter
definitivo tem potencial para gerar um enriquecimento ilícito sem precedentes,
a despeito do aspecto sancionador das astreintes (a qual não faz coisa julgada
e pode a qualquer tempo se alterada pelo magistrado da causa). Para piorar, o
credor que já terá experimentado o inadimplemento contratual até então,
dificilmente conseguirá recuperar importância a que, compelido por uma
execução precipitada de astreintes, seja obrigada a antecipá-la ao devedor. O
Judiciário deve acautelar-se porque somente a sua imagem pública é que
restará abalada nessa hipótese, pois o nobre advogado da parte deve dora que
lograr êxito em levantar antecipadamente tal quantia, terá conseguido um feito,
mas o Judiciário terá errado às custas do credor. Cada caso deve ser
dimensionado com cautela e razoabilidade."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 311/314)
Inconformado, EDGARD PIETRAROIA manejou o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 461, 472, 473, 475-O, 535, inciso II, e 644, todos do CPC/73; e
dos arts. 264 e267 do CC/02.
Contrarrazões às fls. 355/363.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 461, 475-O e 644 do CPC/73, ao argumento de ser possível a execução provisória da multa
diária fixada pelo il. magistrado. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-PR
afastou as astreintes sob os seguintes fundamentos: (i) a quantia de R$ 2.056.000,00 (dois milhões e
cinquenta e seis mil reais) encontra-se desproporcional e desarrazoada; (ii) o arbitramento da multa
diária ocorreu para excluir o nome da esposa do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, após início da execução provisória, verificou-se que a esposa não é parte do processo e,
portanto, a decisão antecipatória se aplicou apenas ao autor, ora recorrente, cuja determinação fora
cumprida pela instituição financeira.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado
(fl. 272):
"Trata a controvérsia encartada nos autos principais acerca da revisão [de]
dois contratos de abertura de crédito (contas correntes conjuntas) firmados
entre Edgard Pietraroia e sua mulher e o Banco do Estado de São Paulo S/A.
Determinada inicialmente a retirada no nome de ambos os correntistas dos
órgãos restritivos de crédito, foi cumprida a decisão apenas em relação ao
primeiro.
Em razão do não cumprimento da ordem exarada, executou-se e penhorou-se
em dinheiro, montante de R$ 2.056.000,00, consoante se infere do Auto de fls.
27.
Todavia, essa execução diz respeito unicamente à retirada do nome da esposa
do autor dos cadastros restritivos de crédito, apesar dela nunca haver
integrado a relação processual. Por conta justamente disso, pende ainda de
análise, recursos de apelação contra sentença em que o alcance da medida
ficou circunscrito unicamente à pessoa do autor, excluída expressamente a de
sua esposa. Como conseqüência, a execução objeto deste recurso de
apelação, foi extinta.
(...)
Todavia, neste caso, a execução considerada como de caráter definitivo, na
importância de R$2.056.000,00 em face de ato contra pessoa que além de
não ter sido parte no processo, foi expressamente excluída do alcance da r.
sentença, vem envolta em contornos de enriquecimento ilícito sem
precedentes, a despeito do caráter sancionador das astreintes (a qual não faz
coisa julgada e pode a qualquer tempo se alterada pelo magistrado da causa).
Para piorar, o credor que já experimentou o inadimplemento contratual, como
no mais das vezes, dificilmente conseguirá recuperar importância a que,
compelido por uma execução precipitada de astreintes, admitida da
inadvertidamente pelo judiciário, seja obrigada a antecipá- la".
Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
fixou a orientação de que " A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia
em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá
ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o
recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo ." (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014).
In casu, o eg. TJ-PR não confirmou a tutela antecipada deferida, razão pela qual não é
possível a pretendida execução provisória. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra na Súmula 83/STJ,
tendo em vista que o v. acórdão estadual encontra-se em conformidade com a orientação deste
Sodalício.
Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 472 e 473
do CPC/73. Sob as mencionadas violações, afirma-se que decisão que deferiu a tutela antecipada e
fixou a multa diária sujeita-se à coisa julgada e à preclusão, motivo pelo qual não poderia ser
posteriormente modificada.
Entretanto, segundo orientação firmada neste Sodalício sob o rito de recurso repetitivo
- art. 543-C do CPC/73 -, " A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona
mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de
obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não
faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser
reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar
mais necessária" .(REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017).
Dessa forma, incide novamente a Súmula 83/STJ, considerando a consonância do v.
acórdão objurgado com o jurisprudência desta eg. Corte Superior.
Por fim, o recurso também não comporta provimento quanto aos arts. 264 e 267 do
CC/02. Sob as referidas violações, afirma o recorrente possuir legitimidade para executar a multa
diária fixada para excluir o nome de sua esposa do cadastro de inadimplentes, pois, por se tratar de
conta conjunta, haveria solidariedade entre eles. O eg. TJ-PR, por sua vez, ressaltou que essa matéria
- relativa à extensão dos efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada - deverá ser analisada nos
autos principais, pois intrinsecamente ligada ao mérito da demanda. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 275):
"O caso concreto demanda ainda importante questão a ser resolvida, a saber,
o alcance da r. decisão inicial de antecipação de tutela e a tutela sentencial que
a restringiu em relação à esposa do autor. Somente quando do julgamento dos
recursos de apelação daquela ação revisional é que se saberá de fato se a
decisão que determinou a exclusão dos cadastros de devedores alcançaria ou
não a esposa do autor, mesmo não sendo parte no processo".
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o recorrente
não impugnou o fundamento usado relativo à impossibilidade de aferir a extensão da decisão que
deferiu a tutela antecipada. Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para
manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por
analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Por fim, o recurso também não merece respaldo quanto à divergência jurisprudencial.
Isso porque a incidência da Súmula 83/STJ impede a abertura do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional. Ademais, a incidência da Súmula 283/STF também impede o
conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial quanto à matéria correlata, conforme precedente a
seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. REAJUSTES DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS COM
BASE NA SINISTRALIDADE. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA
NA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALÍNEAS "A" E "C". AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, a teor da Súmula 283/STF. A
Corte de origem fundamentou sua decisão no descumprimento do dever de
informação por parte da agravante em relação à justificativa apresentada para
o reajuste (aumento da sinistralidade). Tal fundamento, contudo, autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão, não foi objeto de impugnação específica e
fundamentada no recurso especial.
2. O óbice da Súmula 283/STF
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