Informações do processo 2015/0207691-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 765.118
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/08/2015 a 06/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

06/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco

Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8108 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/10/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Inicialmente, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça
consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização
mensal de juros:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO

22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

(...)

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada".

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido"

(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão
a Ministra
Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).

Na espécie, o eg. Tribunal a quo , ao afastar a cobrança da capitalização mensal dos
juros em razão da ausência de sua pactuação expressa, decidiu em conformidade com a orientação
firmada neste c.
Tribunal Superior .

Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte
.

Ademais, em relação aos juros remuneratórios, a Jurisprudência desta e. Corte é
assente no sentido de ser incabível a interposição de Recurso Especial para análise de ofensa a ato
normativo, como,
in casu , as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. No tocante à suscitada ofensa à resolução do Conselho Federal de
Corretores de Imóveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
consolidada no sentido de ser incabível o recurso especial para análise de violação
de atos normativos.

2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 566.306/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva
, DJe 03/03/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE
ELETRIFICAÇÃO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 333, INC. I, DO CPC.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de
eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas. Isso porque não
estão tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da
alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.

3. A Corte de origem interpretou o dispositivo tido por afrontado (art.
333, inc. I, do CPC) com base em argumentos de natureza eminentemente fática.
Nessa hipótese, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, é
inauferível eventual violação. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1327230/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes ,
DJe 18/11/2013).

Há de se ressaltar, ainda, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça,
(i) que " a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e
demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente
a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto
" (REsp
1374473/SP,
2ª Turma , Rel. Ministro Mauro Campbell , DJe 05/02/2014), (ii) que " a alegação de
ofensa a súmula não enseja a abertura da instância especial, por não se enquadrar no conceito de
lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal
" (AgRg no REsp 679.164/RJ, 3ª Turma ,
Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 08/11/2010), e (iii) que " a via especial é
inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma
que não se enquadre no conceito de lei federal
" (AgRg no AREsp 465.299/RN, 4ª Turma , Rel.
Ministra
Maria Isabel Gallotti , DJe 16/12/2014).

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 544, § 4º, II,

b , do CPC, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8064 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão