Informações do processo MS 33868

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/11/2015 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2019 2018 2017 2015

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Alberto Castanheira de Carvalho e outros, servidores públicos aposentados, contra suposta omissão do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciada na ausência de celeridade no andamento e na apreciação de recurso interposto pelos impetrantes contra o Acórdão nº 303/2015- TCU-Plenário.

Registro que deferi, em 06.12.2017, a cautelar pleiteada, por entender estarem presentes, no caso em exame, os requisitos para a concessão de provimento liminar (eDOC 15).

Devidamente intimado, o Tribunal de Contas da União prestou informações (eDOC 23).

A União interpôs agravo regimental em face da decisão que deferiu a liminar, no qual requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, ressaltando a perda de objeto da impetração (eDOC 29).

A parte Recorrida não apresentou contrarrazões (eDOC 33).

Em atenção ao despacho datado de 20.08.2018, os impetrantes afirmaram que remanesce válido o pedido para que o Tribunal de Contas da União, por intermédio do Exmo. Senhor Ministro Relator ou pelo Egrégio Plenário da referida Corte de Contas faça a apreciação preliminar dos fundamentos dos PEDIDOS DE REEXAME objeto desta impetração, apreciando cada uma das questões suscitadas e decidindo ser ou não o caso de suspensão dos efeitos do v. Acórdão 303/2015 TCU/Plenório, até decisão final sobre o mérito de tais PEDIDOS DE REEXAME, inclusive diante dos fatos supervenientes, entre os quais as decisões supervenientes do Excelso Pretório.

A Procuradoria Geral da República opinou pela perda de objeto do presente mandado de segurança, em parecer assim ementado:


"Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Writ que se voltou contra a inércia na distribuição e apreciação de Pedido de Reexame. Superveniente exame do recurso. Perda de objeto." (eDOC 40)


É, em síntese, o relatório. Decido.


Com efeito, bem examinados os autos, verifico a ocorrência de prejudicialidade do mandado de segurança.

Conforme consta da exordial, o objetivo da presente impetração é determinar ao Exmo. Senhor Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União que faça o sorteio do Relator, efetue a distribuição do processo e realize a urgente apreciação do pedido de liminar cautelar contido no Pedido de Reexame (eDOC 2, p. 13).

Como bem destacado pela Procuradoria Geral da República, "verifica-se do Acórdão 2.526/2016 que o TCU apreciou o pedido de reexame e deliberou por seu não conhecimento. Ocorreu, portanto, a alteração do quadro fático inicial, ensejando a perda do objeto da impetração" (eDOC 40, p. 3).

Como visto, o Pedido de Reexame no Processo nº 030.981/2011-5 foi apreciado pela autoridade coatora em 05.10.2016.

Assim, verifico a ocorrência de perda superveniente do objeto do writ, uma vez que o ato tido como omissivo não mais persiste.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 13856 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2023 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente do Tribunal de Contas da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: TC - 03098120115 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Alberto Castanheira de Carvalho e outros, servidores públicos aposentados, contra
suposta omissão do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciada na ausência de celeridade no andamento e na apreciação de recurso interposto
pelos impetrantes contra o Acórdão nº 303/2015- TCU-Plenário.

Registro que deferi, em 06.12.2017, a cautelar pleiteada, por entender estarem presentes, no caso em exame, os requisitos para a concessão de provimento
liminar (eDOC 15).

Devidamente intimado, o Tribunal de Contas da União prestou informações (eDOC 23).

A União interpôs agravo regimental em face da decisão que deferiu a liminar, no qual requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei
12.016/2009, ressaltando a perda de objeto da impetração (eDOC 29).

A parte Recorrida não apresentou contrarrazões (eDOC 33).

Em atenção ao despacho datado de 20.08.2018, os impetrantes afirmaram que “remanesce válido o pedido para que o Tribunal de Contas da União, por
intermédio do Exmo. Senhor Ministro Relator ou pelo Egrégio Plenário da referida Corte de Contas faça a apreciação preliminar dos fundamentos dos PEDIDOS DE
REEXAME objeto desta impetração, apreciando cada uma das questões suscitadas e decidindo ser ou não o caso de suspensão dos efeitos do v. Acórdão 303/2015
TCU/Plenório, até decisão final sobre o mérito de tais PEDIDOS DE REEXAME, inclusive diante dos fatos supervenientes, entre os quais as decisões supervenientes
do Excelso Pretório"
.

A Procuradoria Geral da República opinou pela perda de objeto do presente mandado de segurança, em parecer assim ementado:

"Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Writ que se voltou contra a inércia na distribuição e apreciação de Pedido de Reexame.
Superveniente exame do recurso. Perda de objeto.
" (eDOC 40)

É, em síntese, o relatório. Decido.

Com efeito, bem examinados os autos, verifico a ocorrência de prejudicialidade do mandado de segurança.

Conforme consta da exordial, o objetivo da presente impetração é “determinar ao Exmo. Senhor Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União que
faça o sorteio do Relator, efetue a distribuição do processo e realize a urgente apreciação do pedido de liminar cautelar contido no Pedido de Reexame"
(eDOC 2, p.
13).

Como bem destacado pela Procuradoria Geral da República, "verifica-se do Acórdão 2.526/2016 que o TCU apreciou o pedido de reexame e deliberou por
seu não conhecimento. Ocorreu, portanto, a alteração do quadro fático inicial, ensejando a perda do objeto da impetração
" (eDOC 40, p. 3).

Como visto, o Pedido de Reexame no Processo nº 030.981/2011-5 foi apreciado pela autoridade coatora em 05.10.2016.

Assim, verifico a ocorrência de perda superveniente do objeto do writ, uma vez que o ato tido como omissivo não mais persiste.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2023.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão