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24/11/2020 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 112 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 200004011178930 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
IMUNIDADE - ENTIDADE BENEFICENTE - REQUISITOS
PROCEDIMENTAIS - CERTIFICAÇÃO - PRECEDENTE DO PLENO -
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em 18 de abril de 2018, proferi a seguinte decisão:
[...]
1. Afasto sobrestamento anteriormente determinado.
2. O extraordinário formalizado pelo INSS não merece prosperar.
Articula na minuta com a ausência de norma a regular a imunidade prevista no
artigo 197, § 7°, da Constituição Federal, defendendo a inviabilidade de ser
reconhecida a imunidade tributária à entidade beneficente em questão. O
Supremo, no recurso extraordinário n° 566.622/RS, de minha relatoria,
assentou, sob o regime da repercussão geral, quanto aos requisitos legais
exigidos na parte final do mencionado no § 7° do artigo 195 da Carta da
República, que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria,
serão somente aqueles do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário e declaro o
prejuízo da ação cautelar n° 3.805.
4. Publiquem.
A União busca a reconsideração do pronunciamento. Evoca o
decidido nas ações diretas de n° 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, de relatoria da
ministra Rosa Weber, e n° 1.802, relator ministro Dias Toffoli, sustentando que
a lei complementar somente é exigida no tocante à regulação das
contrapartidas a serem observadas pelas entidades beneficentes de
assistencial social, para fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7° da
Constituição Federal. Afirma a inaplicabilidade do veículo legislativo para
aspectos meramente procedimentais, tais como certificação, fiscalização e
controle administrativo.
A agravada, em contraminuta, aponta o acerto da decisão
impugnada.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por Procurador da Fazenda Nacional, foi protocolada no prazo legal.
Reconsidero o pronunciamento anteriormente formalizado, passando
a examinar o extraordinário.
No exame dos embargos de declaração no recurso extraordinário n°
566.622/RS, de minha relatoria, redatora do acórdão ministra Rosa Weber
Tema n° 32 da repercussão geral , o Pleno assentou óptica no sentido da
compatibilidade, com a Constituição Federal, da exigência da Certificação de
Entidades Beneficentes de Assistência Social Cebas, versada em lei ordinária
artigo 55, inciso II, da Lei n° 8.212/1991, na redação original e nas que lhe
foram dadas pelos artigos 5° da Lei n° 9.429/1996 e 3° da Medida Provisória
n° 2.187-13/2001. Na condição de relator, fiquei vencido. Confiram o teor do
pronunciamento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N° 32. EXAME CONJUNTO
COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS.
146, II, E 195, § 7°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA.
OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI N° 8.212/1991.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e
controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente
exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação
das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7°, da Lei
Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem
por elas observadas.
2. É constitucional o art. 55, II, da Lei n° 8.212/1991, na redação
original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5° da Lei 9.429/1996 e
pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.187-13/2001.
3. Reformulada a tese relativa ao tema n° 32 da repercussão geral,
nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição
do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social
contempladas pelo art. 195, § 7°, da CF, especialmente no que se refere à
instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito
modificativo.
Atentem para as balizas do caso. O Tribunal Regional Federal da 4a
Região concluiu que os requisitos necessários à fruição da imunidade prevista
no artigo 195, § 7°, da Lei Maior são os constantes do artigo 14 do Código
Tributário Nacional, afastando o previsto no artigo 55 da Lei n° 8.212/1991. No
extraordinário, o INSS pediu fosse proclamada a constitucionalidade da
disciplina versada no dispositivo legal, afirmando tratar-se de requisitos
procedimentais, e não de contrapartidas, voltados ao gozo da imunidade.
Tendo em conta o decidido, pelo Supremo, nos embargos de declaração
interpostos em face do paradigma mencionado, impõe-se o provimento parcial
do extraordinário.
4. Provejo parcialmente o extraordinário, ressalvado entendimento
pessoal, determinando seja observada, além dos requisitos contidos no artigo
14 do Código Tributário Nacional, a exigência da Certificação de Entidades
Beneficentes de Assistência Social Cebas, considerada a disciplina do inciso II
do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991, visando o reconhecimento da imunidade
versada no artigo 195, § 7°, da Constituição Federal.
5. Publiquem.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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