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Movimentações 2018 2017
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110362076 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE DESACATO (ARTIGO 331 DO
CP). INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
2. Recorrente condenado pela prática do delito previsto no artigo 331
do Código Penal. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que incide o óbice
da Súmula 279 desta CORTE. Eventuais ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110362076 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110362076 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
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