Informações do processo ARE 1053633

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/06/2017 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações 2018 2017

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150110362076 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

10.8.2018 a 16.8.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE DESACATO (ARTIGO 331 DO
CP). INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,

social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes

envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

2. Recorrente condenado pela prática do delito previsto no artigo 331
do Código Penal. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que incide o óbice
da Súmula 279 desta CORTE. Eventuais ofensas à Constituição seriam

meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150110362076 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150110362076 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade


Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão