Informações do processo 2015/0306529-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 822540
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/12/2015 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

02/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
cuja controvérsia, dentre outros temas, discute a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009

Passo a decidir.

A questão jurídica referente à "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora" foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido os Recursos Especiais n. 1.492.221/PR,
1.495.144/RS e 1.495.146/MG, todos de relatoria do em. Ministro Mauro Campbell, como
representativo da controvérsia (Tema 905/STJ).

Na sessão de 12/8/2015, a Primeira Seção acolheu questão de ordem
suscitada pelo em. Relator para sobrestar o julgamento dos aludidos recursos especiais repetitivos até
que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre o tema, o qual teve repercussão geral

reconhecida nos autos do RE n. 870.947/SE (Tema/STF).

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo .

Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do
apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da
unicidade recursal.

Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido
no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal
Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão
sobre o tema repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de junho de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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