Informações do processo 2015/0287954-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 823148
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/12/2015 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017 2015

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA CASTRO SANTOS contra decisão que
não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
1.241):

Condomínio - Imóvel comum - Indivisão decorrente de partilha havida na
separação do casal - Varão que, após inicial período de ocupação própria,
passou depois a alugar o bem, sustentando que o produto respectivo seria
repassado aos filhos menores, como complementação de alimentos - Alegação
de acordo verbal nesse sentido, que não prospera - Até porque, em se
tratando do interesse de menores, eventual alteração no pensionamento
haveria que ser submetida ao Juízo de Família respectivo, após oitiva do
Ministério Público - Aluguéis corretamente estabelecidos, em relação à
meação cabente à autora - Apelo da autora provido em parte, para que o
termo inicial dos aluguéis corresponda à data da citação, atrasados apenas
dali em diante - Improvido o do réu, nos termos do acórdão.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.268):

Embargos de declaração acórdão - Alegações de omissão e contradição no
embargado - Descabimento - Matéria de cunho infringente - Rejeição.

Alega a recorrente existir violação do art. 535, I, do CPC, porque teria sido omisso o

Tribunal de Justiça quanto:

a) quais provas ou elementos existentes nos autos fundamentam a conclusão
lavrada no acórdão de que a autora teria anuído tacitamente a uma mudança
de finalidade de ocupação do imóvel, uma vez que ela jamais foi notificada
pelo embargado sobre tal mudança;

b)se caberia à autora notificar previamente o embargado uma vez que este
não lhe noticiou a mudança de finalidade de ocupação do imóvel e, portanto,
a autora não tinha conhecimento da alteração.

Aduz ter sido vulnerado o art. 131 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar de ter
concluído que a recorrente estaria ciente de que o recorrido teria dado nova destinação ao imóvel
comum, não disse em quais provas teria se arrimado para chegar a essa conclusão.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.405-1.418).

É o relatório. Decido.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1.242-1.249):

A inicial não é inepta.

O aluguel inicialmente fixado no acordo de separação, para a hipótese de o
varão continuar ocupando o imóvel comum R$ 300,00, (fl. 31), consta haver
sido pago enquanto este dele desfrutou, manteve o seu consultório médico.
Só que, depois, a situação se teria alterado, e isso havia que se refletir no
pedido e causa de pedir. Suficientemente aclarada a situação.

Isto é, ao que se coloca a fl.111 e o próprio réu noticiou a fl. 1049 (item 9),
de início esse aluguel teria sido regularmente pago. E depois, desocupado o
imóvel, prejudicado portanto o acordo inicial a partir daí - e o pedido foi
formulado em razão disso, não havendo inépcia nenhuma -,a situação fática
se alterou, consoante então assinalado. Isto é (fl. 1054, item 5):

"Posteriormente, quando resolveu fechar a sua clínica, o apelante alugou o
imóvel a terceiros e, tendo recebido os alugueres correspondentes, procedeu
ao pagamento à sua ex-esposa, ora apelada, na forma avençada verbalmente,
ou seja, para proporcionar aos filhos do casal melhores condições de
educação e saúde."

Teria, na verdade, como deu conta a fl. 1125 (item 8), fechado a clínica no
local em dezembro de 2005. E se queixa (alega cerceamento de prova, em
um dos agravos retidos) de não lhe haver sido facultado produzir prova do
tal acordo verbal. Assinalando o despacho defl. 951, ao indeferir prova
testemunhal a respeito com arrimo no artigo 401 do CPC, que, dado o valor
do suposto acerto, prova a propósito, exclusivamente testemunhal, não seria
cabível.

Realmente não seria, e para obviar o inconveniente houve remissão à regra
do artigo 402, inciso II, do CPC (casos como os de parentesco, depósito
necessário ou hospedagem em hotel excepcionariam o artigo 401), a fl.
1070.

A colocação não procedia, como corretamente posicionado a fl. 1191. A
exceção relativa ao parentesco se funda na confiança mútua, que há que
existir entre eles. Só que aqui não havia, a separação deixara sequelas, o
relacionamento era difícil e, entre ex-cônjuges, não cabia cogitar de relação
alguma de parentesco. Não havendo justificativa nenhuma para o tal acerto
de boca, insuscetível de ser provado apenas por testemunhas.

(...)

De prescrição descabia cogitar.

Pela simples razão de que, indevida a pretensão a receber locativos a partir
de 28.8.97, de acordo com a planilha de fls. 15 e seguintes, estes somente se
faziam devidos a partir da citação.

Consta que, deixando o réu de utilizar o imóvel como consultório médico, este
ficou desocupado por algum tempo (fl. 1125, até12.7.06). Vindo
ulteriormente a ser locado pelo ex-marido, sem oposição ao longo de anos.

Como realmente oposição não ocorreu, apenas em setembro de 2009 veio a
presente ação a ser proposta (fl.12). No interregno a autora não podendo
vindicar nada, se o trato primitivo se desfizera (dos R$ 300,00; estes, sim, de
há muito prescritos) e, depois, não se opôs à ocupação do todo pelo
condômino réu.

Em matéria de Família tal entendimento já se estratificou, em hipóteses que
tais mister se fará premonitória notificação, de condômino contra
condômino, para que o (meio) locativo possa se tornar devido. A partir dela,
evidentemente.

(...)

Frise-se todavia, tal como no precedente do Ministro Waldemar Zveiter, que o
termo inicial dos alugueres coincidirá com a citação inicial para a ação
respectiva, ou anterior notificação levada acabo.

Do mesmo modo que no condomínio comum, onde quem detenha a posse
exclusiva - por os demais não se haverem interessado até então em igual
desfrute - deverá ser previamente avisado do novo desiderato dos demais
condôminos.

Aqui, com a citação a atuar como interpelação máxima; já que após a
mudança do consultório e cessados os pagamentos estabelecidos em função
dele, criou-se um vácuo jurídico, ao qual a autora tacitamente anuiu.

Aqui, portanto, os locativos somente seriam devidos a partir da propositura
da presente ação, não havendo cogitar de atrasados.

(...)

Sendo assim, evidentemente, a alegação de prescrição (fl.1048, item7;
fls.1059,1073) perdeu objeto.

Como se vê, não há nenhuma omissão a sanar.

O julgamento é muito claro ao afirmar que a citação da presente demanda é a

interpelação máxima, sendo devidos os locativos a partir da propositura desta ação.

É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o

julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente
quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões
adotadas.

Disso decorre a ausência de violação ao art. 131 do CPC. O convencimento do

julgador é livre, desde que devidamente motivado, como ocorreu na espécie. Esse é o norte
adotado pelo STJ. Ir além, ou seja, aferir se as conclusões do julgado tem ou não estofo em
provas aptas a dar supedâneo ao veredicto encontra óbice na Súmula 7/STJ:

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual
civil, (arts. 130 e 131, CPC/73 e 370 e 371, CPC/15), o magistrado é livre
para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar
sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do
seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.360.491/SP, Relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021).

4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo
constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.992.963/TO, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 17/10/2022, DJe de
20/10/2022)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTÔNIO PICCHI MARTINS -
ESPÓLIO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
letras a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 1.241):

Condomínio - Imóvel comum - Indivisão decorrente de partilha havida na
separação do casal - Varão que, após inicial período de ocupação própria,
passou depois a alugar o bem, sustentando que o produto respectivo seria
repassado aos filhos menores, como complementação de alimentos - Alegação
de acordo verbal nesse sentido, que não prospera - Até porque, em se
tratando do interesse de menores, eventual alteração no pensionamento
haveria que ser submetida ao Juízo de Família respectivo, após oitiva do
Ministério Público - Aluguéis corretamente estabelecidos, em relação à
meação cabente à autora - Apelo da autora provido em parte, para que o
termo inicial dos aluguéis corresponda à data da citação, atrasados apenas
dali em diante - Improvido o do réu, nos termos do acórdão.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.268):

Embargos de declaração acórdão - Alegações de omissão e contradição no
embargado - Descabimento - Matéria de cunho infringente - Rejeição.

Alega o recorrente, além de dissídio pretoriano: a) que o acórdão, ao não reconhecer
a inépcia da inicial, viola o art. 295, parágrafo único, II, do CPC/1973, porquanto, sob sua ótica,
da narração dos fatos não decorre conclusão lógica; b) que há vulneração do art. 206, §3º, inciso
I, do Código Civil, argumentando ter sido fulminada a pretensão da autora de receber
os alugueres do período de 1997 a 2006. Prescrição de 3 (três) anos e c) o art. 401 do CPC/1973

foi violado, quando o aresto originário concluiu pela improcedência da prova testemunhal
relativa aos fatos alegados (especialmente a existência de acordo verbal entre as partes). Verbera
ser o referido dispositivo afeto apenas a contratos (atos) e não a fatos.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.405-1.418).

É o relatório. Decido.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1.242-1.249):

A inicial não é inepta.

O aluguel inicialmente fixado no acordo de separação, para a hipótese de o
varão continuar ocupando oimóvel comum R$ 300,00, (fl. 31), consta haver
sido pago enquanto este dele desfrutou, manteve o seu consultório médico.
Só que, depois, a situação se teria alterado, e isso havia que se refletir no
pedido e causa de pedir. Suficientemente aclarada a situação.

Isto é, ao que se coloca a fl.111 e o próprio réu noticiou a fl. 1049 (item 9),
de início esse aluguel teria sido regularmente pago. E depois, desocupado o
imóvel, prejudicado portanto o acordo inicial a partir daí - e o pedido foi
formulado em razão disso, não havendo inépcia nenhuma -,a situação fática
se alterou, consoante então assinalado. Isto é (fl. 1054, item 5):

"Posteriormente, quando resolveu fechar a sua clínica, o apelante alugou o
imóvel a terceiros e, tendo recebido os alugueres correspondentes, procedeu
ao pagamento à sua ex-esposa, ora apelada, na forma avençada verbalmente,
ou seja, para proporcionar aos filhos do casal melhores condições de
educação e saúde."

Teria, na verdade, como deu conta a fl. 1125 (item 8), fechado a clínica no
local em dezembro de 2005. E se queixa (alega cerceamento de prova, em
um dos agravos retidos) de não lhe haver sido facultado produzir prova do
tal acordo verbal. Assinalando o despacho defl. 951, ao indeferir prova
testemunhal a respeito com arrimo no artigo 401 do CPC, que, dado o valor
do suposto acerto, prova a propósito,exclusivamente testemunhal, não seria
cabível.

Realmente não seria, e para obviar o inconveniente houve remissão à regra
do artigo 402, inciso II, do CPC (casos como os de parentesco, depósito
necessário ou hospedagem em hotel excepcionariam o artigo 401), a fl.
1070.

A colocação não procedia, como corretamente posicionado a fl. 1191. A
exceção relativa ao parentesco se funda na confiança mútua, que há que
existir entre eles. Só que aqui não havia, a separação deixara sequelas, o
relacionamento era difícil e, entre ex-cônjuges, não cabia cogitar de relação
alguma de parentesco. Não havendo justificativa nenhuma para o tal acerto
de boca, insuscetível de ser provado apenas por testemunhas.

(...)

De prescrição descabia cogitar.

Pela simples razão de que, indevida a pretensão a receber locativos a partir
de 28.8.97, de acordo com a planilha de fls. 15 e seguintes, estes somente se
faziam devidos a partir da citação.

Consta que, deixando o réu de utilizar o imóvel como consultório médico, este
ficou desocupado por algum tempo (fl. 1125, até12.7.06). Vindo
ulteriormente a ser locado pelo ex-marido, sem oposição ao longo de anos.

Como realmente oposição não ocorreu, apenas em setembro de 2009 veio a
presente ação a ser proposta (fl.12). No interregno a autora não podendo
vindicar nada, se o trato primitivo se desfizera (dos R$ 300,00; estes, sim, de
há muito prescritos) e, depois, não se opôs à ocupação do todo pelo

condômino réu.

Em matéria de Família tal entendimento já se estratificou, em hipóteses que
tais mister se fará premonitória notificação, de condômino contra
condômino, para que o (meio) locativo possa se tornar devido. A partir dela,
evidentemente.

(...)

Frise-se todavia, tal como no precedente do Ministro Waldemar Zveiter, que o
termo inicial dos alugueres coincidirá com a citação inicial para a ação
respectiva, ou anterior notificação levada acabo.

Do mesmo modo que no condomínio comum, onde quem detenha a posse
exclusiva - por os demais não se haverem interessado até então em igual
desfrute - deverá ser previamente avisado do

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06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Defiro o prazo de dez dias, requerido pelo Espólio de Marco Antônio Picchi Martins
(fl. 1.540-1.541), para se habilitar nos autos.

Publique-se.

Brasília, 03 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DESPACHO

Tendo em vista ter sido comunicado o falecimento de Marco Antônio Picchi Martins
(fl. 1.488), réu no presente processo, e considerando que não foi promovida habilitação,
conforme o art. 688, II, do CPC, determinei a intimação da parte autora da demanda, a ora
requerente MARCIA CASTRO SANTOS, para, no prazo de dois meses, nos termos do art. 313,
I, §2º, I, do CPC, promover a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros (fl. 1.518).

Comparece MARCIA CASTRO SANTOS agora, às fls. 1.522-1.523, esclarecendo
que o pedido de recondução, como inventariante, do herdeiro Guilherme Picchi Martins, com a
anuência do outro herdeiro, Gustavo Picchi Martins, ainda não foi apreciado pelo juízo do
inventário (processo 1004762-90.2020.8.26.0309 - 2ª Vara de Família e Sucessões - Foro de
Jundiaí-SP).

Em razão disso, requer a peticionante mais dois meses para citar o espólio.

Defiro, pois, o prazo solicitado.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DESPACHO

Aguarde-se dois meses, conforme pedido às fls. 1.505-1.506, para que a requerente
promova a citação do espólio ou dos herdeiros do ora requerido.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2023 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Tendo em vista ter sido comunicado o falecimento de Marco Antônio Picchi Martins
(fl. 1.488), réu no presente processo, e considerando que não foi promovida habilitação,
conforme o art. 688, II, do CPC, intime-se a parte autora da demanda, a ora agravante MARCIA
CASTRO SANTOS, para que, no prazo de dois meses, nos termos do art. 313, I, §2º, I, do
CPC, promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão