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Movimentações 2022 2018 2017 2015
27/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO NASCIMENTO GIRALDES e
OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
DESCUMPRIMENTO COMPROVADO - RESCISÃO DEVIDA-
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - CLÁUSULA
PENAL - INCIDÊNCIA DEVIDA - COMPENSAÇÃO - EXTRA PETITA -
RECURSO DE MILTON ZANA PORTELA E OUTROS CONHECIDO E
DESPROVIDO - RECURSO DE GLODIMAR PICCINIM CONHECIDO E
PROVIDO.
O descumprimento contratual enseja a sua resolução, nos termos do artigo
475 do Código Civil. A consequência da rescisão contratual é a restituição
das partes ao status quo ante, pois a extinção da avença implica na
necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação anterior.
Restando evidenciado o descumprimento contratual por parte do promitente
vendedor, este deve arcar com os ônus do seu inadimplemento, sendo devida
a aplicação da cláusula penal estipulada no contrato pactuado.
É cabível a fixação de indenização, a título de fruição do imóvel." (fl. 868)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 958/963).
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 38, 131, 214, § 1º,
215, 247, 333, inciso I, 348, 349, parágrafo único, e 535, incisos I e II, do CPC/73, 265, 415, 422
e 476 do CC/2002, sustentando, em síntese, que o eg. TJ-MT não sanou os vícios suscitados nos
embargos de declaração, essenciais ao julgamento da lide, relativamente a:
(a) nulidade em razão da ausência de citação de Sergio Nascimento Giraldes e Marilú
Welter Giraldes, uma vez que não houve autorização para que Milton Zana Portel praticasse atos
processuais em seus nomes, e que não outorgaram procuração aos advogados subscritores da
contestação, configurando nulidade absoluta do processo;
(b) ausência de solidariedade entre os embargantes, uma vez que "Apesar de ter sido
realizado um único contrato de venda do imóvel em questão, o tribunal a quo não se atentou
para o fato de que se tratavam de vários imóveis, com matrículas distintas, e com proprietários
distintos, os quais deveriam ter sido individualmente considerados " (fl. 980) sendo que Sergio
Nascimento Giraldes e Marilú Welter Giraldes cumpriram com sua obrigação de transferir o
imóvel de matrícula de número 1.228;
(c) "(...) o colegiado a quo não levou em consideração a confissão do autor, ora
recorrido, deque na data do vencimento da primeira parcela o mesmo já não havia cumprido
com sua obrigação, qual seja a de pagar o valor pactuado pela aquisição dos bens, quiçá
realizar o pagamento da prestação vencida em 30.04.2009 " (fls. 984/985);
(d) possibilidade de retenção das arras, uma vez que comprovada a mora do
promitente comprador, e não dos vendedores.
Ao final, requer a cassação do acórdão ou o provimento do recurso especial para
reformar a decisão vergastada em relação à venda dos imóveis e imputar à culpa pela mora ao
promitente comprador.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.005/1.016.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 535 do
CPC/73, sustentando, entre outros argumentos, que o Tribunal de origem não analisou a alegação
de nulidade em razão da ausência de citação de Sergio Nascimento Giraldes e Marilú
Welter Giraldes .
Alegam que Sergio Nascimento Giraldes e Marilú Welter Giraldes não foram
citados, uma vez que Milton Zana Portela compareceu aos autos espontaneamente, antes da
citação de todos os demandados, e que não autorizaram Milton Zana Portela a praticar quaisquer
petições de contestação e reconvenção.
Ao julgar os embargos de declaração opostos, todavia, o eg. TJ-MT assim se
manifestou sobre a questão:
"A alegação de que os embargantes sequer tiveram conhecimento dos fatos
articulados nos autos, não se sustenta, tendo em vista que o advogado que a
época os representavam, Dr. Michel José Giraldes Portela, se manifestou,
tanto judicialmente (fls. 392/395), como extrajudicialmente (fls. 296/298),
acerca da celeuma vertida no processo ." (fl. 960, g.n.)
Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o peticionamento nos
autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura
comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Nesse sentido, colhem-se os seguintes
julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES
PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO
ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA.
1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de
imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse.
2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em:
06/05/22.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a
nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do
CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou
os autos via sistema eletrônico do Tribunal.
4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se
ele tiver poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e
dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência
econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015.
5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais
para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a
suprir tal necessidade. Precedentes.
6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do
réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não
patrocina, esta citação deve ser considerada nula.
7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é
direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das
partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC.
8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que
somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a
informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve
eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes.
9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de
provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda
que lhe foi ajuizada. Precedentes.
10. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU
A REVELIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA
RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão
que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por
advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não
configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial."
(AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022, g.n.)
Nesse cenário, no exame dos autos, verifica-se que, em que pese a questão acerca da
nulidade em razão da ausência de citação tenha sido devolvida à apreciação da Corte local nas
razões dos embargos de declaração, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame da questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia
ser analisada de plano, configurando, por conseguinte, negativa de prestação jurisdicional.
Isso, porque o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada, seja para acolher ou para afastar a tese no caso
concreto. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o v. acórdão
recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO E HIPOTECA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Deve ser anulado acórdão proferido na origem, quando se constatar que
o Tribunal de Justiça, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
não sanou omissões constantes do acórdão em apelação, relativamente a
questões relevantes ao deslinde da controvérsia e inviáveis de exame
diretamente na via do recurso especial, em razão da ausência do
indispensável prequestionamento e dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial."
(AgInt no REsp 1.338.545/RS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma,
julgado em 21/05/2019, DJe de 14/06/2019, g. n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas nos
embargos de declaração opostos pelo ora embargante, configurada está a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, a impor o retorno
dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Decisão e
acórdão proferidos por esta Corte anulados."
(EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti , Quarta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de 11/09/2018, g.n.)
Dessa forma, caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/2015, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada acerca da nulidade
decorrente de ausência de citação de Sergio Nascimento Giraldes e Marilú Welter Giraldes, faz-
se necessária a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, impondo o
retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial , a fim de anular o v.
acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar, por conseguinte, que outro
seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Fica prejudicada a análise das demais teses recursais.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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