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Movimentações Ano de 2015
07/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
18/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de dissolução de
sociedade conjugal dos requerentes C T R, brasileira e J L B, norte-americano, qualificados nos
autos, proferida pelo Terceiro Tribunal Judicial Distrital, West Jordan, Condado de Salt Lake, Estado
de Utah, Estados Unidos.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ fl. 56).
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular
brasileira (e-STJ fls. 8/18), sua respectiva tradução (e-STJ fls. 19/25) bem como a comprovação do
trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 23 de julho de 2012 (e-STJ fl. 8).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
08/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 5 dias, regularizem o recolhimento
das custas judiciais, quanto à forma , nos termos do art. 5º, Resolução STJ n. 3/2015, in verbis :
Art. 5º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno
dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança , emitida
após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do
Tribunal: http://www.stj.jus.br/ .
Registro que tal dispositivo permanece em vigor, mesmo depois do decidido pela
Corte Especial, em juízo de admissibilidade recursal no bojo do REsp n. 1.498.623/RJ.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
04/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/07/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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