Informações do processo 2013/0395709-0

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 4.678
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/05/2014 a 07/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • H P M A
  • Requerido
    • G A

Movimentações 2015 2014

07/12/2015

  • H P M A
  • G A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Os


A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

  • H P M A
  • G A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO
DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto
atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro e no art. 5º da Resolução 9/2005 do STJ, bem como
constatada a ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública
(LINDB, art. 17; Res. 9/2005-STJ, art. 6º).

2. Pode ser considerada válida a citação editalícia quando o natural
distanciamento dos cônjuges, após divórcio realizado há mais de 32 anos,
dificultar o conhecimento pela requerente do atual endereço do requerido
para fins de citação pessoal, por carta rogatória.

3. " A exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução
n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo
equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por
qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em
outras palavras significa, que comprove a consagração induvidosa da coisa
julgada
" (SEC 3.281/EX, Corte Especial, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2011).

4. Afastada a preliminar de nulidade da citação realizada por edital e
observados os requisitos legais, defere-se o pedido de homologação da
sentença estrangeira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a

Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 04 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento).


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