Informações do processo 2015/0302381-8

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.259
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/11/2015 a 20/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Justiça

Movimentações 2017 2015

20/10/2017

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em 24.11.2015
por
JULIO CESAR DUTRA DE CARVALHO contra ato alegadamente coator imputado ao

Ministro de Estado da Justiça , consubstanciado no indeferimento de pedido de revisão do processo
administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão do serviço público.

Narra o Impetrante, em síntese, que “foi demitido da Polícia Rodoviária Federal,
através decisão do Exmo. Ministro de Estado da Justiça, conforme Portaria Ministerial nº. 743,
publicada no D.O.U. de 04/05/2011, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos
artigos 117, incisos IX e XI e 132, incisos IV e XI da Lei nº. 8.112/90" (fl. 04e).

Aduz ter sido acolhido “(...) o parecer da Consultoria Jurídica que agravava a punição
de suspensão sugerida pela Comissão Processante que conduziu o processo administrativo disciplinar
nº.: 08.650.002.676/2005-16 (DPRF)" (fl. 05e).

Afirma que, durante todo seu tempo de exercício da função pública, nunca foi
advertido, nem recebeu qualquer punição, mas, sim, “(...) várias vezes foi elogiado pelos seus
superiores hierárquicos, o que demonstra, sem sombras de dúvidas, seu excelente caráter e o seu
respeito pelas instituições brasileiras, sobretudo pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal" (fl.
05e).

Sustenta que a sanção de demissão aplicada em seu desfavor “teve como parâmetro e
fundamento principal o fato do mesmo ter sido condenado nas ações penais 2004.51.01.537117-0 e
2004.51.01.537118-1, destaca-se que referidas ações penais apuraram os mesmos e exatos fatos que
foram investigados no procedimento administrativo disciplinar que culminou com a demissão do
impetrante" (fl. 05e).

Assevera que, diante disso, formulou pedido de revisão com fundamento no art. 174
da Lei n. 8.112/90, alegando fato novo consistente no "(...) reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal, no tocante às ações penais que apuraram os mesmos e exatos fatos tratados
no procedimento administrativo disciplinar que culminou com a demissão do impetrante" (fl. 06e).

Pontua que a "(...) alegação deste fato novo (Prescrição da Ação Penal que embasou a
decisão de demissão) autoriza o pedido de revisão do processo administrativo disciplinar em alusão,
na medida em que a demissão imposta ao impetrante teve como principal fundamento a sua
condenação na ação penal, hoje, prescrita", porquanto entende que "(...) a decretação da Prescrição
da Pretensão punitiva estatal equivale à decretação de absolvição do réu, reconhecendo-se a total
atipicidade material do crime" (fl. 08e).

Defende, ainda, a existência de direito líquido e certo à revisão, uma vez que "a
prescrição das ações penais em alusão, além de constituir-se em fato novo capaz de autorizar a

revisão, também pode ser entendida como circunstância relevante a permitir a revisão pretendida" (fl.
12e).

Assinala, outrossim, que o indeferimento do pedido de revisão constitui ato coator
atribuível à autoridade impetrada (fl. 13e).

Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a
revisão administrativa do processo administrativo disciplinar, de forma imediata, pela autoridade
coatora.

Requer, por fim, no mérito, a concessão da segurança, para que seja deferido seu
pedido de revisão.

A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 17/82e.

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela Vice-Presidente desta Corte (fl.

86e).

Vieram-me os autos conclusos em 01.12.2015 (fl. 89e).

Às fls. 94/98e indeferi a liminar requerida.

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 106/501e, alegando, em resumo, a
denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo.

O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 505/511e, pela denegação da

segurança.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, nos termos do art. 105, I, b , da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.

Extrai-se dos autos que o Impetrante foi demitido, em 03.05.2011, do cargo de Policial
Rodoviário Federal, com fundamento nos arts. 117, IX, e 132, IV, XI, e XIII, da Lei n. 8.112/90,
após instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor, para apuração de esquema
de sonegação fiscal, comercialização ilícita de combustíveis, liberação irregular de veículos, omissão
na fiscalização de veículos irregulares e repasse de informações sigilosas sobre operações de
fiscalização.

Nesse contexto, aponta a existência de fato novo que justificaria a revisão da sanção
disciplinar, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão penal executória, pelo juízo

criminal (fls. 34/63e).

Todavia, verifico a pretensão do Impetrante esbarra em entendimento firmado por esta
Corte, segundo o qual o processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo
penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de
fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E PENAL.

1. Pacificou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
esfera administrativa só se subordina à penal na hipótese de sentença criminal
absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato ou negue a sua autoria, o que
não é o caso dos autos, em que a absolvição veio lastreada no inciso VII do art. 386
do Código de Processo Penal, ou seja, por insuficiência de provas.

(...)

4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(MS 17.873/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 02/10/2012, destaque meu).

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO
DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POSTERIOR, POR FALTA DE
PROVAS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO
FUNDADO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É cediço que a sentença penal absolutória pela ausência de provas somente
vincula a seara administrativa quando houver reconhecimento da negativa do fato ou
da inexistência de autoria.

2. O acórdão rescindendo destaca que, tanto na sentença quanto no julgado do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é incontroverso que a autora foi absolvida
por ausência de provas (art. 386, II, do CPP).

3. Não há como conferir extensão dos efeitos da absolvição criminal da servidora,
por falta de elementos probatórios, à atuação da autoridade que julga o processo
administrativo disciplinar.

(...)

8. Ação rescisória improcedente.

(AR 4.235/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014, destaque meu).

Isto posto, com fundamento no art. 34, XIX, do RISTJ, DENEGO A ORDEM .

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/09 e no verbete sumular n. 105/STJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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