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Movimentações 2015 2014
07/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAROUM EMPRESARIAL LTDA.,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Incorporação. Indenização. Responsabilidade do condomínio por danos havidos a
uma condômina durante a fase de edificação. Pretensão dessa, em fase de
cumprimento de sentença, de penhora das unidades autônomas vendidas a terceiros.
Indeferimento numa primeira oportunidade. Renovação do pedido. Manutenção da
negativa. Falta de interesse da exequente para a interposição de recurso em face da
decisão que apenas manteve a outra. Ausência de gravame específico no tocante a
essa última. Recurso Inadmissível. Agravo da exequente não conhecido" (fl. 284
e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 297/301).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 267, inc. VI, 471, 473,
506, 522 e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo em síntese que:
(a) evidente a omissão no acórdão recorrido que deixou de analisar o teor dos 2 (dois)
pedidos feitos no primeiro grau, devendo, alternativamente, ser anulado o acórdão recorrido por
violação ao art. 535, II, do CPC;
(b) não há falar em ausência de interesse recursal porque as decisões proferidas pelo
juízo de primeiro grau são diferentes entre si;
(c) ocorrência de ofensa ao instituto da preclusão, pois a decisão atacada pelo agravo
de instrumento não havia sido anteriormente decidida, e
(d) o primeiro pedido pleiteava a penhora integral das unidades autônomas em virtude
da fraude à execução, tendo sido indicadas as matrículas de cada unidade integrante do condomínio,
e o segundo pedido, efetuado 1 (um) ano depois, " versa exclusivamente sobre a quota-parte que
cada condômino é obrigado, em razão de a dívida cobrada ser oriunda de obrigação propter rem "
(e-STJ fl. 315).
Contrarrazões apresentadas (fls. 444/460 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Narram os autos que MARAOUM EMPRESARIAL LTDA., ajuizou ação ordinária
contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TATIANA, VITOR MAKOUL e MARLENE NASRALLAH
MAKOUL visando a anulação de leilão extrajudicial e de transmissões e registros imobiliários
subsequentes cumulada com indenização por perdas e danos (e-STJ fls. 22/38).
O pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 72/90 e-STJ.
O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação e reformou a sentença,
julgando procedente o pedido (e-STJ fls. 95/108).
Iniciado o cumprimento de sentença e não tendo os réus cumprido voluntariamente a
obrigação, o autor (ora recorrente) requereu a penhora das unidades habitacionais e das respectivas
vagas de garagem que integram o Condomínio Edifício Tatiana para satisfazer o seu crédito (e-STJ
fls. 131/170).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que várias unidades
foram adquiridas por terceiros de boa-fé em período anterior ao ajuizamento da ação (e-STJ fls.
171/172).
Posteriormente, o credor requereu " a penhora da quota-parte ideal de cada uma das
unidades autônomas, observada a respectiva proporção de cada quota, em face da obrigação dos
condôminos, de arcarem com os ônus decorrentes da condenação judicial do condomínio Réu,
constituir-se em obrigação propter rem " (e- STJ fl. 185).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao fundamento de que: (i) não se tratava
de obrigação propter rem das unidades autônomas e privativas, e (ii) eventual obrigação do
condomínio executado deve incidir sobre o patrimônio comum do próprio condomínio, não podendo
avançar sobre as unidades autônomas (e-STJ fls. 218).
Interposto agravo de instrumento por MAROUM EMPRESARIAL LTDA., o
Tribunal local negou-lhe provimento por entender ausente o interesse recursal, visto que o mesmo
pedido já havia sido indeferido em decisão não recorrida.
Confira-se:
" (...)
É que, já tendo havido anterior indeferimento da mesma providência,
por decisão não recorrida, não tem a exeqüente interesse recursal para impugnar em
termos recursais manifestação judicial que não resolveu questão incidente em caráter
originário, não inovando portanto nos autos, mas tão somente reiterou os termos de
decisão anteriormente proferida, ainda que lhe acrescendo novos fundamentos.
Não está a parte impedida de, à vista de decisão desfavorável a seus
interesses, pleitear nova apreciação pelo Juízo da matéria. Mas, sendo mantido o
entendimento, não se autoriza a interposição de recurso contra a última
manifestação, como se os pedidos de reconsideração conferissem autonomia a cada
decisão à luz deles proferida.
O gravame, determinante do interesse recursal, advém à parte da
primeira decisão, limitando-se aquele que deixa de reconsiderar a primeira a manter
o status quo criado pelo pronunciamento inicial, e nesse sentido não comportando
recurso" (e-STJ fls. 284/285).
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 290/294), o recorrente sustentou a
existência de interesse recursal porque os pedidos formulados eram diversos, não havendo falar em
preclusão temporal.
Os aclaratórios foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 297/301 e-STJ.
Prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais apontados como
violados, tem-se por prejudicada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, passando-se, assim, ao
exame do mérito do recurso especial.
Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 267, VI, do CPC,
porque, ao confrontar os pedidos formulados pelo recorrente às fls. 131/170 e 173/185 e-STJ,
constata-se que, de fato, são diversos.
Às fls. 131/170 e-STJ, o exequente requereu a penhora de todas as unidades
habitacionais integrantes do Condomínio Edifício Tatiana e, às fls. 173/185, a penhora " da
quota-parte ideal de cada uma das unidades autônomas, observada a respectiva proporção de cada
quota (...) " (e-STJ fl. 185) em relação à condenação judicial do condomínio que integram.
Desse modo, não há falar em ocorrência de preclusão. Havendo possibilidade de
proveito para o recorrente na reforma da decisão recorrida, mostra-se presente o interesse recursal, o
que impõe o prosseguimento do julgamento do recurso interposto, conforme a Corte de origem
entender de direito.
Nesse sentido, mutatis mutandis :
" PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ.
1. O Agravo Regimental não merece ser conhecido, porquanto o decisum impugnado
foi totalmente favorável aos recorrentes. Assim, não existe interesse recursal,
resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de um provimento judicial
que já lhe foi concedido. Dessa forma, o presente recurso não satisfaz todos os
requisitos intrínsecos para a sua admissibilidade.
2. Agravo Regimental não conhecido" (AgRg no REsp 1.467.963/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe
22/5/2015)
" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INTERESSE
RECURSAL EXISTENTE. DEVIDO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO.
ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE.
(...)
4. O interesse recursal, tal como o interesse de agir ou processual, é integrado pelo
binômio necessidade (o recurso deve constituir-se, obrigatoriamente, na única forma
de obtenção da vantagem pretendida com a impugnação da decisão) e utilidade, com
relação à qual, ora tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, além do
sentido de adequação do meio impugnativo escolhido (princípio da
unirrecorribilidade), liga-se, basicamente, ao conceito de sucumbência, gravame ou
prejuízo (o art. 499 citado fala em "parte vencida").
5. "Há sucumbência quando o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial
diverge do que foi requerido pela parte no processo (sucumbência formal) ou
quando, independentemente das pretensões deduzidas pelas partes no processo, a
decisão judicial colocar a parte ou o terceiro em situação jurídica pior daquela que
tinha antes do processo, isto é, quando a decisão produzir efeitos desfavoráveis à
parte ou ao terceiro (sucumbência material), ou, ainda, quando a parte não obteve
no processo tudo aquilo que dele poderia ter obtido" (NELSON NERY JUNIOR,
"Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 1997, pp. 261/262).
Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no REsp 1.372.593/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe
1º/8/2013).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º - A do CPC, dou provimento ao
recurso especial para determinar que o Tribunal de origem analise o agravo de instrumento interposto
pelo recorrente, julgando-o como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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