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Movimentações 2015 2014
07/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
O presente recurso decorre de apelação interposta perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por
JOSÉ AUGUSTO CATTANI OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para
condenar a FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL a incorporar no benefício
previdenciário complementar as diferenças salariais relativas às horas extras, reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, bem como condenar ao pagamento retroativo à data em que se tornaram
devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
O Tribunal de origem negou provimento a apelação interposta pela entidade
previdenciária em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO
BANRISUL.
1 1. Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 514 do CPC.
Preliminar contrarrecursal afastada.
2. É da Justiça Comum Estadual a competência para julgar demanda
decorrente de relação de natureza civil, onde não são questionados os
direitos trabalhistas, mas sim as obrigações atinentes a complementação
de proventos de aposentadoria, de responsabilidade da entidade 'de
previdência privada.
3. Legitimidade da Fundação e litisconsórcio passivo com o Banrisul.
Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a apelante e o:;
Banrisul, pois a relação jurídica em debate diz respeito a benefício
previdenciário, não estando em liça relação obrigacional pela qual deva
responder a instituição financeira.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao
quinquênio de ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Deve ser reconhecido o direito da parte autora de incluir no seu
beneficio .as parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista,
tais como as horas extras e seus reflexos, pois integram a remuneração
da parte e têm repercussão financeira no beneficio previdenciário devido.
Precedentes.
6. Não pode a instituição de previdência privada utilizar o argumento de
ausência de fonte de custeio para se esquivar de sua obrigação,
cabendo-lhe planejar os descontos e os índices de contribuição.
7. Honorários advocatícios. Observada a Súmula 111 do e. STJ.
DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDO O RECURSO
(e-STJ, fl. 441).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 471/477).
Inconformada, a entidade interpôs o presente recurso especial.
O apelo nobre se fundou na divergência jurisprudencial e na negativa de vigência
dos arts. (1) 195, § 5º e 202, todos da CF e 1º, 7º, 9º, 18, § 3º, 19, todos da LC nº 109/01, por
inexistência de fonte de custeio e desequilíbrio atuarial para concessão do benefício de horas extras
na complementação da aposentadoria do participante; (2) 535, II, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional quanto à existência de vedação legal para o implemento das horas extras a título de
complementação de aposentadoria; e, (3) 3º, § 1º, da LC nº 108/01, diante da impossibilidade de
inclusão na complementação da aposentadoria das horas extras reconhecidas em reclamatória
trabalhista.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 540/570).
O recurso especial foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fls.
657/658).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
(1) Da existência de omissão
Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem em relação à
legalidade do implemento das horas extras reconhecidas pela Justiça do trabalho a título de
complementação de aposentadoria.
Isso porque houve manifestação suficiente do Tribunal de origem sobre o tema.
Desse modo, embora rejeitados os embargos de declaração opostos, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão à devedora.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram
a decisão, como é o caso, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados
preceitos legais.
Desse modo, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
Nesse sentido, destacam-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE
ALTERAR O JULGADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. VERBA
ALIMENTAR. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ. APLICAÇÃO.
Omissis.
3. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal
de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. Omissis.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp nº 101.836/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 5/9/2014 - sem destaques
no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
Omissis.
4. Agravo não provido.
(AgRg no REsp nº 1.445.492/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 1º/9/2014 - sem destaques no original)
(2) Das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, seus reflexos no salário
real de benefício e a necessidade da fonte de custeio
O Tribunal de origem, ao examinar o tema, confirmou a sentença de piso sob a
seguinte fundamentação:
Tenho que a parte autora possui o direito de incluir no seu benefício as
parcelas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, em especial
as horas extras e seus reflexos.
As horas extras, embora sejam parcelas de natureza remuneratória,
possuem caráter eventual, episódico e destinado a satisfazer
exclusivamente os trabalhadores da ativa. Logo, não têm o caráter de
continuidade da prestação, integrando o salário tão somente para o
cálculo da remuneração e demais vantagens incidentes, sem constituir
parcela permanente dos proventos. São de cunho pessoal e não de
caráter geral, cuja definição é tratada pelo ilustre doutrinador Amauri
Mascaro Nascimento, a seguir transcrita:
Horas extraordinárias são as excedentes das normais estabelecidas
em um dos instrumentos normativos ou contratuais aptos para tal fim,
de modo que a regra básica da sua verificação não é a da
invariabilidade, mas a da pluralidade da sua configuração, porque
tanto excederão as horas normais aquelas que ultrapassarem a lei
como, também, as leis fixam diferentes jornadas normais, e, ainda, os
convênios coletivos podem, por seu lado, respeitados os máximos
legais, determinar, fruto da autonomia coletiva das partes, outros
parâmetros que os contratos individuais não podem, por sua vez,
desrespeitar in pejus.
No caso presente, a parte autora logrou comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso
I, do CPC, pois demonstrou o reconhecimento de horas extras no
âmbito da Justiça do Trabalho (fls. 16-49).
Destarte, havendo reconhecimento pela Justiça do Trabalho quanto à
integração das horas extras na remuneração da parte demandante, tal
incremento repercutirá no salário e, por consequência, na
complementação da aposentadoria.
Acrescento que, muito embora o Regulamento não faça referência
expressa às horas extras, não se pode olvidar que estas possuem caráter
essencialmente remuneratório, pois correspondem à contraprestação por
trabalho prestado, excedente a jornada diária normal, integrando parte
do salário. Assim, este acréscimo na remuneração reconhecido pela
Justiça do Trabalho não pode ser sonegado no âmbito previdenciário,
pois houve alteração na base de cálculo do benefício a ser satisfeito.
Nesse sentido, deve a ré promover a complementação previdenciária,
consubstanciada nas parcelas reconhecidas perante a Justiça do
Trabalho, nos proventos de aposentadoria complementar da parte
demandante, observando-se a prescrição quinquenal .
[...]
Em relação à ausência de prévia fonte de custeio, cumpre ressaltar que,
em que pese o artigo 202, caput, da CF determine a constituição de
reservas para o pagamento dos benefícios, não pode a instituição de
previdência privada utilizar tal argumento para se esquivar de sua
obrigação, cabendo-lhe planejar os descontos e os índices de
contribuição.
Por outro lado, embora cabível, em tese, a compensação entre a verba
ora deferida e o valor que deveria ter sido pago pela parte autora a título
de contribuição, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do
plano de custeio, observo que não houve insurgência da parte ré no
particular (e-STJ, fls. 457/461 - sem destaques no original).
Especificamente com relação ao custeio, a sentença de piso, confirmado pelo
Tribunal de origem, destacou que:
[...] nos termos do pedido subsidiário formulado pela ré (letra 'b'),
autorizo a compensação dos valores deferidos e as contribuições de
responsabilidade do autor e da patrocinadora, advindas do recálculo do
benefício da complementação da pensão tudo a ser apurado em
liquidação de sentença (e-STJ, fl. 360 - sem destaque no original) .
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência mais
recente deste Tribunal de Justiça de que, em caso análogo aos destes autos, no julgamento do REsp
nº 1.525.732/RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou o entendimento
de que os valores devidos a título de horas extraordinárias, reconhecidos pela Justiça do Trabalho, e
que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a
própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com
observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão, devendo eventuais diferenças
de custeio do participante e de recebimento do benefício ser compensadas.
Aliás, eis a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE.
RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO
REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO
ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.
1. Ação ordinária em que se discute se o valor das horas extras,
reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do
benefício complementar de aposentadoria.
Criando um monitoramento
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