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Movimentações 2015 2014
07/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DA EFETIVA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda
que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento
da lide.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante a ausência
de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de
cobrança de honorários, o foro do lugar em que a obrigação fora prestada.
3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 755):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DF INCOMPETÊNCIA
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
INSTRUMENTO PROCURA TÓRIO. COMPETÊNCIA 00 FORO DO LOCAL
DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
As empresas Nestlé Brasil S/A. ora agravante, e Indústrias Alimentícias Itacolomy
S/A contrataram os agravados, causídicos residentes e domiciliados em Fortaleza,
para atuarem em ações judiciais que tramitaram nesta Capital, a saber. Ação de
Resolução e Rescisão Contratuais c/c Cobrança de indenização de Cláusulas
Penais, Perdas e Danos e Lucros Cessantes. esto processada na 17ª Vara Cível, e
Pedido de Concordata Preventiva da empresa Barreto Distribuidora de Alimentos
Ltda. que tramitou na 2ª Vara de Falências e Concordatas, conforme faz prova a
revogação de mandato judicial, à fl; 108
Inconteste, portanto que a prestação de serviços foi efetuada em Fortaleza, ainda
que não acostado aos autos o instrumento de mandato. Incidência do art 100. IV.
alínea "d", do Código do Processo Civil Agravo de Instrumento conhecido e
desprovido.
Consta dos autos que NESTLÉ BRASIL LTDA. interpôs agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, objetivando a reforma da decisão oriunda do juízo da 29ª Vara Cível da
Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a exceção de incompetência proposta em face de
SEVERINO MORH1RA GOMES e MAURÍCIO TAUCHMANN ROCHA MOURA.
O Tribunal de origem negou provimento ao reclamo conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 809):
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL
DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O acórdão
embargado, analisando as argumentações expendidas pelo ora embargante em
sua peça Inicial, entendeu pela competência do foro do local da prestação dos
serviços. Deste modo, a interposição destes aclaratórios com intuito
prequestionador não se justifica, na medida em que esta via recursal exige a
presença de vícios na decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
Embargos Declaratórios conhecidos c desprovidos.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 535, inciso II, do Código
de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. Assinalou afronta
aos arts. 94 e 100, inciso V, alíneas "a" e "d", ambos do CPC, além da ocorrência de divergência
jurisprudencial. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece acolhida.
Inicialmente, no que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as
questões submetidas ao Tribunal a quo foram suficiente e adequadamente apreciadas, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
Amolda-se a espécie, pois, ao massivo entendimento pretoriano no sentido de que, "quando o
Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo 535 do CPC.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte" (AgRg no Ag 1265516/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ
de 30.06.2010).
Destarte, não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART.
544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA
DO RÉU.
1. Não configurada violação do artigo 535 do CPC, por ter o acórdão hostilizado
enfrentado, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da
lide.
2. A discussão acerca da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil
demanda a reapreciação probatória, providência obstada pela incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Impossibilidade de revisão do quantum indenizatório, porquanto imprescindível
o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da demanda. Aplicação da Súmula
7/STJ.
4. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no
caso, de responsabilidade extracontratual. Orientação da Súmula 54/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 377.611/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
02/04/2014)
Quanto ao mérito, a questão posta nos presentes autos, cinge-se à determinação do foro para o
ajuizamento de ação de cobrança de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, quanto ao tema, asseverou o seguinte (fl. 757):
(...)
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/14) em face da decisão que desacolheu
exceção de incompetência arguida em ação de cobrança de honorários
advocatícios. Alega que o foro competente para julgar a demanda é o de São
Paulo, uma vez que a sede da recorrente está situada naquela cidade, bem como
por ser esta o local do cumprimento da obrigação, tudo em conformidade com os
dispositivos 94 e 100 alíneas "a' o "d", do CPC, Argumenta que não há contrato
escrito celebrado entre as partes, de forma que, inexistindo disposição expressa
entre os pactuantes, deve a obrigação ser cumprida no foro ao domicilio do
devedor Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Acostou
documentos, ás fls. 15/595.
(...)
Compulsando os fólios, vejo que as empresas Nestlé Brasil S/A, ora agravante, e
Industrias Alimentícias Itaculomy S/A contrataram os agravados causídicos
residentes e domiciliados em Fortaleza, para atuarem em ações judiciais que
tramitaram nesta Capital, a saber, Ação de Resolução e Rescisão Contratuais c/c
Cobrança de Indenização de Cláusulas Penais, Perdas e Danos e Lucros
Cessantes, esta processada na 17 e Vara Civel, e Pedido de Concordata Preventiva
da empresa Barreto Distribuidora de Alimentos Ltda. que tramitou na 2 a Vara de
Falências e Concordatas, conforme faz prova a revogação de mandato judicial, á
fl. 108.
Inconteste, portanto, que a prestação de serviços foi efetuada em Fortaleza,
ainda que não acostado aos autos o instrumento de mandato.
Sobre a competência do local onde foram prestados os serviços já se manifestou
de forma reiterada o o Superior Tribunal:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS -
AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO - EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA - FORO DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO
DEVE, OU DEVERIA, SER SATISFEITA EM DETRIMENTO DO FORO
DA SEDE DA EMPRESA-RÉ - NORMA ESPECIAL - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - A presente ação tem cunho eminentemente condenatório, embora não se
deixe de reconhecer a existência de carga declaratória, o que, contudo, não
a desnatura ou mesmo influi, ao menos, para a determinação da
competência;
II - É competente para julgar a ação de cobrança, em processo de
conhecimento, com escopo de auferir futura emissão de sentença
condenatória, em observância à alínea d, inciso IV, do artigo 100 do Código
de Processo Civil, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser
satisfeita;
III - Em decorrência do caráter de especialidade da norma, a competência
do foro do lugar em que se deve cumprir a obrigação prevalece sobre o foro
do domicílio do réu (artigo 94, CPC), ou quando este for pessoa jurídica,
caso em que será o foro de sua sede (artigo 100, IV, "a");
IV - O julgado colacionado como paradigma, em que a discussão acerca do
foro competente operou-se entre o domicílio do réu e o lugar do ato ou fato,
não se amolda ao caso sob comento;
V - Recurso não conhecido. (REsp 778.958/MT, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007, p.
281) - grifei.
Por sua vez, a recorrente alegou que o foro competente para julgar a demanda é o foro da
Comarca de São Paulo/SP, uma vez que a sede da recorrente está situada naquela cidade, bem como
por ser este o local do cumprimento da obrigação. Aduziu que não há contrato escrito celebrado entre
as partes, de forma que, inexistindo disposição expressa entre os pactuantes, deve a obrigação ser
cumprida no foro do domicilio do devedor. Acenou, ainda, pela ocorrência de dissídio
jurisprudencial.
No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não merece
reforma, tendo em vista a existência de julgados no âmbito do STJ no sentido de que ante a ausência
de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de cobrança de
honorários, o foro do lugar em que a obrigação fora satisfeita. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A
OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA.
É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento,
porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor,
cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.
É competente para julgar ação de cobrança que busca a prolação de sentença
de cunho condenatório o foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria -
ser satisfeita.
Agravo regimental provido. Recurso especial não-conhecido. (AgRg no REsp
659.651/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUNHO
EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO. PREVALÊNCIA DO FORO EM QUE
A OBRIGAÇÃO DEVE OU DEVERIA SER SATISFEITA. ART. 100, IV, "D' DO
CPC.
1. O CPC estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é
determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94, trazendo,
contudo, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade,
devem prevalecer sobre a regra geral.
2. O art. 100, IV, "d", do CPC dispõe ser competente o foro do lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
3. A ação de arbitramento de honorários possui cunho eminentemente
condenatório, não obstante a ausência de certeza acerca da existência da relação
contratual também conferir-lhe carga declaratória.
4. Ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e
julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o
foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita.
5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão interlocutória que
reconheceu a competência do juízo do Foro Regional de Santo Amaro da
Comarca de São Paulo - SP para processar e julgar a causa sub judice. (REsp
1072318 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJe
15/04/2011 REVPRO vol. 204 p. 434) - grifei.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
10/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por NESTLÉ BRASIL LTDA em face da
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou seguimento ao recurso especial aviado
pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL
DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- As empresas Nestlé Brasil S/A, ora agravante, e Indústrias Alimentícias Itacolomy
S/A contrataram os agravados, causídicos residentes e domiciliados em Fortaleza,
para atuarem em ações judiciais que tramitaram nesta Capital, a saber, Ação de
Resolução e Rescisão Contratuais c/c Cobrança do Indenização de Cláusulas
Penais, Perdas e Danos e Lucros Cessantes, esta processada na 17.ª Vara Cível, e
Pedido de Concordata Preventiva da empresa Barreto Distribuidora de Alimentos
Ltda. que tramitou na 2.ª Vara de Falências e Concordatas, conforme faz prova a
revogação de mandato judicial, á fl. 108.
- Inconteste, portanto, que a prestação de serviços foi efetuada em Fortaleza, ainda
que não acostado aos autos o instrumento de mandato. Incidência do art 100, IV,
alínea 'd', do Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 755)
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 809/811).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante infirmou especificamente os
fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 870/898).
Em sede de recurso especial, aponta, de início, o malferimento dos artigos 327 do Código
Civil, bem como 94 e 100, IV, "d", do Código de Processo Civil, buscando fazer crer que o foro
competente para julgar a ação de cobrança, movida em face da Nestlé, é São Paulo/SP, sede da
pessoa jurídica recorrente, e não Fortaleza/CE.
Aponta, ainda, violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que
o Tribunal a quo omitiu-se em se manifestar acerca da "inexistência de contrato escrito e, por
conseguinte, de cláusula de eleição de foro" (e-STJ fl. 837).
Por derradeiro, afirma a ocorrência de dissídio jurisprudencial, indicando, como paradigmas,
julgados deste Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às e-STJ fls. 859/863.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, diante da relevância das questões suscitadas, merece provimento o agravo para
melhor análise do recurso especial interposto, procedendo-se à devida conversão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, procedendo-se à
conversão.
Feitas as devidas anotações, retornem os autos eletrônicos para julgamento do recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
29/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA em face de decisão
que determinou a retenção do recurso especial, nos termos do art. 542, § 3.º, do Código de Processo
Civil.
Aduz a agravante, em síntese, que, diante das circunstâncias concretas ora em testilha, descabe
o regime de retenção do presente recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com razão a parte agravante.
In casu , do quadro que emana dos autos, verifico tratar-se, na origem, de agravo de
instrumento manejado contra decisão que desacolheu exceção de incompetência arguida em ação de
cobrança de honorários advocatícios.
Com efeito, "a regra do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a
retenção do recurso especial, admite temperamentos, sob pena de se tornar inócua a ulterior
apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que se aplica à decisão interlocutória
que aprecia exceção de incompetência" (REsp 336.519/DF, Rel. Min. CASTRO FILHO,
Terceira Turma, DJ 09/12/2003 p. 278). Nesse mesmo sentido:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE -
PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
1 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime
de retenção previsto no art. 542, § 3º, do CPC, a fim de se evitar a ocorrência de
notório prejuízo, quer ao serviço judiciário, quer às próprias partes, ante a
possibilidade do julgamento do feito vir a ser prolatado por juízo incompetente
(MC nº 3.378/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de
11.6.2001; MC nº 2.624/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJ de
28.8.2000).
[...]
4 - Recurso não conhecido" (REsp 669.990 / CE, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ 11/09/2006 p. 289).
Ante o exposto, acolho o agravo regimental para, em juízo de retratação, tornar sem
efeito a decisão de fls. e-STJ 932/935.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?