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Movimentações Ano de 2015
07/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
CIVIL- BEM IMÓVEL ADQUIUDO EM LEILÃO REALIZADO PELA
CEF - OCUPAÇÃO POR TERCEIROS - CIÊNCIA DAS
ARREMATANTES - RESCISÃO DE CONTRATO -
IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Se as arrematantes estavam cientes da ocupação do imóvel no ato da
arremataçâo do mesmo, não podem opor tal fato à vendedora para rescindir o
contrato.
- Ausência de qualquer vício de consentimento apto a macular o contrato
firmado, uma vez que a Empresa Pública informou de forma clara as
condições e riscos da contratação.
- Apelação desprovida.
Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante violação dos artigos 6º e 51 do
Código de Defesa do Consumidor, além de divergência quanto a sua interpretação.
Não merece reforma a decisão agravada.
Isso porque é manifesta a incidência da Súmula 282/STF, pois o conteúdo normativo
dos artigos de lei indicados como violados pelas agravantes não não foi debatido nem serviu de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para que sobre eles houvesse manifestação.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?