Informações do processo 2012/0045752-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 149.351
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:

CIVIL- BEM IMÓVEL ADQUIUDO EM LEILÃO REALIZADO PELA
CEF - OCUPAÇÃO POR TERCEIROS - CIÊNCIA DAS
ARREMATANTES - RESCISÃO DE CONTRATO -
IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Se as arrematantes estavam cientes da ocupação do imóvel no ato da
arremataçâo do mesmo, não podem opor tal fato à vendedora para rescindir o
contrato.

- Ausência de qualquer vício de consentimento apto a macular o contrato
firmado, uma vez que a Empresa Pública informou de forma clara as

condições e riscos da contratação.

- Apelação desprovida.

Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante violação dos artigos 6º e 51 do
Código de Defesa do Consumidor, além de divergência quanto a sua interpretação.

Não merece reforma a decisão agravada.

Isso porque é manifesta a incidência da Súmula 282/STF, pois o conteúdo normativo
dos artigos de lei indicados como violados pelas agravantes não não foi debatido nem serviu de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para que sobre eles houvesse manifestação.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão