Informações do processo 2015/0155379-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.821
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2015

07/12/2015

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão, proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE
MATERIAL PROTÉTICO. INDICAÇÃO MÉDICA. NULIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES
AO ATO ATO CIRÚRGICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VII
DA LEI 9656/98 E ARTIGO 51, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO
APELO"
(e-STJ, fl. 94)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil e ao art. 535, II do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que:
a) o acórdão foi omisso quanto a questões anteriormente solicitadas; b)
"uma vez celebrado o
Contrato e tornando-o perfeito o ato jurídico praticado, descabe ao Poder Judiciário, através de
decisão judicial, alterar o conteúdo de suas disposições."
(e-STJ, fl. 124).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, quanto
à alegação de violação do art. 6º da da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB -
antiga LICC - concernente à preservação do ato jurídico perfeito, com a promulgação da Constituição
Federal de 1988, revestiu-se de caráter eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação
pelo STJ, em sede de recurso especial, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a
interposição de recurso extraordinário.

A propósito, na parte que interessa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA
RESERVADA AO STF. ARTIGO 6º DA LICC. CARÁTER
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais,
porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da
Constituição Federal).

2. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na
Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional,
não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de
natureza eminentemente constitucional" (AgRg no AREsp 189.013/BA, Rel. o
Ministro Herman Benjamin, DJe 27/8/2012).

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

4. A reforma do julgado que afastou a existência de erro material apontado
pelos agravantes demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 369.648/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)

Quanto ao 535 do Código de Processo Civil, não prospera a alegada ofensa, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA
VAZ
, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min.
CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pela ora agravante, sob o
fundamento de que, havendo expressa indicação médica para realização do tratamento, se mostra
desarrazoado sua negativa de cobertura, devendo ser considerada abusiva a cláusula de sua exclusão,
notadamente nos casos em que resta comprovado, por perícia médica, a necessidade de sua
utilização, como ocorreu no presente auto.

Observa-se que o Eg. Tribunal a quo seguiu a jurisprudência desta Corte no sentido
de considerar que "
a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar,
quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a
finalidade básica do contrato
" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
DJe de 13.10.2008), ao asseverar que:

O saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp
668.216/SP, expôs com clareza o ponto nodal da questão, ora controvertida, conforme trecho a seguir
transcrito:

"Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia
alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada
opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer
que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o
que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo
de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se
não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos
médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de
cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é
incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é
senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser
impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor.
(...) Nesse
sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse
preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de
saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno
do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula
limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde,
é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe
em risco a vida do consumidor"
(DJ de 2/4/2007)

De outro lado, o v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando
de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da

maneira mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas
que visam a restringir procedimentos médicos.

Nesse sentido, o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal no sentido de que é
"abusiva a cláusula restritiva
de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo
plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto,
se referido material é ou não importado
." (AgRg no Ag 1.139.871/SC, Relator o Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
, DJe de 10.5.2010).

Neste sentido, confiram-se, ainda, o seguinte precedente:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA
RELATIVA À PRÓTESE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL.

1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 06.12.2013, no qual discute o
cabimento de compensação por danos morais decorrente de negativa de
fornecimento de prótese ortopédica por plano de saúde.

Ação de cobrança ajuizada em 06.01.2011.

2. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e
materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o
consumidor.

3. Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência
de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais
advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez
que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor,
de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

4. Recurso especial provido."

(REsp 1421512/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 30/05/2014)

"RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA
COBERTURA O CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO
DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO -
INADMISSIBILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA
RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter
cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos
termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de
direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do
procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se

referido material é ou não importado;

II - Recurso provido."

(REsp 1.046.355/RJ, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de
5.8.2008)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão