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14/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDOLE ABUSIVA. MORA
DESCARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
instituído pelo artigo 543-C do CPC, " o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos
no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a
mora " (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/11/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.771-1.773) opostos por SIDERÚRGICA J
L ALIPERTI S/A em face da decisão monocrática (fls. 1.767-1.769) que deu provimento ao
recurso especial, a fim de afastar os encargos da mora no período de normalidade contratual.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante defende, em síntese, que
" este eminente Relator houve por bem DAR PROVIMENTO ao recurso especial, “a fim de
afastar os encargos decorrentes da mora, ante o reconhecimento de cobrança abusiva no
período da normalidade contratual", silenciando-se quanto à pretensão de INVERSÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL aduzido expressamente no bojo do apelo nobre interposto " (fl. 1.771).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015,
art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige
que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição
ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Na hipótese, a embargante defende que a decisão restou omissa, uma vez que não
determinou a inversão ônus sucumbencial, apesar de ter dado provimento ao recurso especial, a
fim de afastar o encargos da mora.
No caso, a decisão embargada, de fato, deu provimento ao recurso especial a fim de
afastar o encargos da mora no período de normalidade do contrato. Por sua vez, o Tribunal de
origem assim havia fixado os honorários sucumbenciais:
"Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora,
determinando-se a exclusão dos eventuais juros capitalizados, para os
contratos que são objetos da presente lide. Os valores serão recalculados em
liquidação. Diante do resultado do presente julgamento, conclui-se que a
sucumbência é recíproca, arcando cada parte com metade das custas,
compensando-se as verbas honorárias ." (fl. 1.437)
Com efeito, esclarece-se que o provimento dado para afastar os encargos da mora no
período de normalidade contratual não é suficiente para alterar a sucumbência estabelecida na
origem, devendo permanecer conforme outrora fixada.
Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida,
desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito,
nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela,
porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(...)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026
do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe
10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por SIDERURGICA J L ALIPERTI S/A, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ementa: Revisional de contrato. Determinação do STJ para que sejam
analisados os contratos quitados encadeados. Juros.
Remuneratórios. Não incidência, em tese, de limitação prevista no Decreto
22.626/33. Capitalização de juros. Hipótese em que a prática é vedada até
30/03/2000, mas há expressa autorização legal para a prática a partir de
então. Súmula 121 do STF. MP 2.170-36.
Impossibilidade no caso concreto, em que o relacionamento contratual
iniciou-se antes dessa data. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 396 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento de cobrança de
encargo abusiva descaracteriza a mora no período de normalidade contratado.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
Na hipótese, o Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto,
assim decidiu a controvérsia:
"No tocante à capitalização de juros, tem-se que ela é cabível a partir de
30.3.2000, sendo vedada para períodos anteriores, nos termos da súmula 121
do STF.
Com efeito, o art. 5.° da Medida Provisória n.° 1.963-17, de 30.3.2000 dispõe
que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com
periodicidade inferior a um ano".
Referido diploma legal foi reeditado até a Medida Provisória n.° 1.963-26,
que posteriormente transformou-se na Medida Provisória n.° 2.087-27
(reeditada até a Medida Provisória n.° 2.087-33), e por fim passou a ser
Medida Provisória 2.170-34, 2.170-35 e 2.170-36.
Esta última foi promulgada em 22.8.01, e publicada no dia seguinte e ainda
está em vigor por força do disposto na Emenda Constitucional n.° 32 de
11.9.01, que em seu artigo 2.° prescreve: "As Medidas Provisórias editadas
em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que
Medida Provisória ulterior as 'revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional".
No caso em tela, a relação contratual entre as partes iniciou-se em
14/12/1987 (fls. 67, primeiro contrato de empréstimo acostado aos autos),
enquanto que o último contrato discutido foi assinado em 20/02/1989 (fls
156). Desta feita, nos termos da fundamentação acima, não se mostra cabível
eventual capitalização dos juros remuneratórios.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora,
determinando-se a exclusão dos eventuais juros capitalizados, para os
contratos que são objetos da presente lide. Os valores serão recalculados em
liquidação. Diante do resultado do presente julgamento, conclui-se que a
sucumbência é recíproca, arcando cada parte com metade das custas,
compensando-se as verbas honorárias."
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "
A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da
cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios
e capitalização dos juros. A Segunda Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a
abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à
descaracterização da mora (Tema 972) ." (AgInt no REsp 1829177/DF, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA.
CARACTERIZAÇÃO. CIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. LAUDO
PERICIAL. ANÁLISE DA METODOLOGIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole
abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da
normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros. A Segunda
Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos
acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da
mora (Tema 972). AgInt no REsp 1829177/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
2. No caso em tela, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de rever a metodologia adotada no laudo pericial contábil, em virtude
do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.612.738/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Sendo assim, evidenciado a conduta abusiva ao dispor capitalização de juros, em
momento anterior ao permitido pela legislação, há de ser descaracterizada a mora, conforme se
extrai da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar os encargos
decorrentes da mora, ante o reconhecimento de cobrança abusiva no período da normalidade
contratual.
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?