Informações do processo 2015/0264698-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 800.721
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/10/2015 a 07/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 258/259).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 210):

"EMENTA: DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Negativação indevida do
autor em decorrência de protesto de duplicata - Não comprovação de que tenha
adquirido mercadorias - O fato de terceiro não exclui a responsabilidade quando
concorrente a culpa na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.078/90)
- Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (arts. 14 e 17, Lei n.
8.078/90) - Valor da indenização - Majoração - Precedentes - Recurso da ré
desprovido e provido o adesivo do autor."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 221/228).

No recurso especial (e-STJ fls. 239/250), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o valor fixado a
título de danos morais seria exorbitante (R$ 13.560,00 – treze mil, quinhentos e sessenta reais),
pleiteando sua redução.

No agravo (e-STJ fls. 262/274), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 277/279).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Da análise dos autos, verifica-se inicialmente que a recorrente deixou de indicar, nas
razões do especial, qual o dispositivo de lei reputa violado, procedimento indispensável para
confirmar a existência de afronta a lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da CF.

Incide, portanto, no caso, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."

Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA
284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo
legal violado está ausente.

(...)"

(AgRg no AREsp n. 142.779/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 18/6/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DA CORTE DA ORIGEM NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DE
DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO. QUESTÃO FEDERAL NÃO
DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

(...)

2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica qual dispositivo de lei federal foi violado, bem como não desenvolve
argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. O prequestionamento é requisito essencial para ultrapassar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, de maneira que inviável a apreciação do recurso
especial sobre questão federal que não foi objeto de decisão por parte do Tribunal a
quo. Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

(...)"

(AgRg no REsp n. 1.232.231/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 21/3/2011.)

Ademais, cumpre ressaltar que em relação ao valor indenizatório fixado, o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da
indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, a demonstração desse
dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).

Desse modo, é indispensável – mesmo no recurso interposto com base na alínea "c" –
indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, providência não adotada no
recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de
lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura

novit curia e da mihi factum dabo tibi ius
, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)

Ainda que ultrapassado o referido óbice, somente em hipóteses excepcionais, quando
manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização fixada a título de dano moral, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua revisão. A
propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

LEGITIMIDADE DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO
INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA.

DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA
MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.

(...)

3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial." 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que
decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito,
operando-se in re ipsa.

5. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto
tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente
caso. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos
morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta
Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 179.301/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012.)

A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a
indenização em R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), quantia que não se afigura
excessiva a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de novembro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8154 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de novembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/11/2015 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8120 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 21/10/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão