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Movimentações Ano de 2015
07/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por B E S-FOMENTO COMERCIAL
LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - CARÊNCIA DA AÇÃO -
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS -
PRELIMINAR REJEITADA - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA -
LITISCONSORTES PASSIVOS COM PROCURADORES DISTINTOS -
ARTIGO 191 CPC - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PRELIMINAR
REJEITADA - MÉRITO - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS
-NULIDADE DOS TÍTULOS - POSSIBILIDADE -DANO MORAL - PESSOA
JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
FIXAÇÃO ADEQUADA E CRITERIOSA - MANUTENÇÃO - (RECURSOS
IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. A emissão e protesto de duplicatas configuram a legitimidade e interesse
processual da parte no manejo da ação visando a declaração de nulidade
destes títulos. Preliminar rejeitada.
2. A inteligência do artigo 191, CPC, impõe, nos casos de pluralidade subjetiva
passiva da demanda, pelo litisconsórcio, a duplicidade dos prazos processuais
quando os réus são representados por procuradores distintos. Assim não há
que se falar em intempestividade do recurso e ocorrência do trânsito em
julgado. Preliminar rejeitada.
3. Mérito: As duplicatas levadas a protesto, indevidamente, por já terem sido
quitadas as faturas originárias permitem a declaração de nulidade destes títulos
pelo Judiciário.
4. A possibilidade das pessoas jurídicas serem alvos de dano moral já é matéria
pacificada nos Tribunais brasileiros, assim, a emissão irregular e o protesto
indevido de títulos, atos que ferem a dignidade e reputação da empresa, por si
só, comprovam a ocorrência do dano moral.
5. Não há necessidade de modificação da indenização arbitrada, quando o
Magistrado fixa o quantum indenizatório de acordo com os critérios
jurisprudenciais e doutrinários, quais sejam, a posição social das partes, o
prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e
repercussão da ofensa e, ainda, quando considera para sua decisum o caráter
repressivo, pedagógico e preventivo da reparação. (e-STJ fls. 534)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.561/574).
Nas razões do apelo especial, o recorrente alega violação ao artigos 458, inciso II e
535, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal estadual foi omisso no
acórdão recorrido quanto à "questão da maior importância no deste da lide, qual seja a data da
negociação das duplicatas (pretendidas anular pela recorrida), que marca o termo inicial da operação
cambial com a empresa emitente dos títulos" (e-STJ Fl.580).
É o relatório. Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
Relativamente à infringência dos referidos artigos, cumpre salientar que a recorrente
fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que
impede a exata compreensão da controvérsia.
Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. Nesse sentido, salienta o Ministro Sidnei
Beneti, que " a ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é
deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da
instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por
analogia, também ao Recurso Especial " (AgRg no Ag 1.162.073/MG, 3ª Turma, DJe de
12.5.2010).
Outrossim, o recurso também não merece ser provido quanto à questão referente às
negociações ocorridas entre a empresa ora recorrente e a recorrida, bem como o aventado "cotejo
com a rescisão de contrato da prestadora de serviços e a locadora (...)" a respeito das duplicatas
negociadas.(e-STJ Fl.581)
Não obstante as alegações do recorrente , in casu , o eg. Tribunal de origem, mediante
análise das cláusulas contratuais, afirmou expressamente que não caberia falar em vício existente na
emissão ou circulação das duplicatas, visto que não se praticou qualquer ato que levasse à nulidade
dos títulos, verbis:
" Assim, diante de tais fatos, vejo claramente que não merecem prosperar
quaisquer dos argumentos das apelantes, pois além dos títulos terem sido
emitidos sem justa causa, foram levados a protesto de forma indevida, haja
vista que as Duplicatas, no momento daquele ato, já haviam sido quitadas, não
restando outra alternativa ao magistrado, diante da situação fática
apresentada, senão julgar procedente a ação para declarar a nulidade
daqueles títulos e, ainda, condenar as empresas responsáveis ao paga- mento
da indenização pelos danos causados a apelada.
De outra ótica, acredito que a sensação de ser visto como 'mau pagador,,
quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem
idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto da pessoa (física ou
jurídica), devendo as empresas que emitiram e efetuaram o protesto dos títulos
(duplicatas) de forma imprudente e negligente, arcar, na medida de suas
responsabilidades, com os prejuízos advindos de tal ato.
A pessoa jurídica, também, pode ser alvo de dano moral e, portanto, pode
receber indenização. Não é só a pessoa física. Hoje essa situação parece que
está pacificada." (e-STJ Fl.541/542)
Nessa perspectiva, afigura-se inviável a este Tribunal Superior, em sede de recurso
especial, desconstituir convicção firmada com base no acervo de fatos e provas, consoante se colhe
do teor da decisão recorrida supra. Isso porque concluir diferentemente implica re-interpretação de
cláusulas contratuais, bem como re-análise de conjunto fático e probatório, pretensão recursal que
esbarra no óbice disposto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA ADQUIRIDA EM RAZÃO DE
ACIDENTE NO LOCAL DE TRABALHO. ACIDENTE PESSOAL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA
DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA ESTIPULANTE MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5/STJ E 7/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido,
julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não
ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a
decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta
Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja
suprida falta inexistente.(Precedentes).
2. O reconhecimento do direito à indenização, levou em conta o contrato
celebrado entre as partes, bem como as circunstâncias fáticas do caso em
concreto. Portanto, desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal
Estadual, implicaria reexame de prova e interpretação de cláusula
contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 236.730/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013, grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. GRAU DE INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA
CONTRATADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
1. O col. Tribunal a quo determinou que a seguradora procedesse ao
pagamento da indenização pleiteada a partir da constatação de que a
invalidez que acometeu o segurado foi permanente e que o aludido risco
encontra-se plenamente coberto pelo seguro contratado.
2. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias,
como ora perseguido, no sentido de reconhecer o grau de invalidez a que o
segurado foi acometido e a extensão da cobertura contratada, realmente
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e a
interpretação das cláusulas contratuais do contrato de seguro, ora discutido,
o que, todavia, é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 77.284/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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