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Movimentações Ano de 2015
07/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PROVA
PERICIAL - DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE METADE DO
VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELA RÉ - POSSIBILIDADE -
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO AO PACTO DE COMPRA
E VENDA - LEGITIMIDADE - SOLIDARIEDADE - RELAÇÃO DE
CONSUMO - RESPONSABILIDADE TAMBÉM PELO CUSTEIO -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO
CDC - INAPLICABILIDADE DO ART. 33 DO CPC - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 231).
A recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, 33, do Código de Processo
Civil, bem como divergência jurisprudencial, afirmando, em síntese, que " (...) o Código de Defesa do
Consumidor, no tocante ao ônus probandi, não determina quem deve fazer a prova, mas, sim, quem
assume o risco de ter julgamento desfavorável, caso não se produza" (fl. 250).
É o relatório. Decido.
Relativamente ao custeio das despesas, observa-se que o acórdão recorrido destoa da
jurisprudência desta Corte. Mesmo firmada a hipossuficiência da autora e autorizada a inversão do
ônus da prova, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de custear as despesas com a
perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas
decorrentes da não produção da prova.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O
ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Com efeito, ainda que deferida, a inversão do ônus probatório não tem o
condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor,
embora gere para aquele a obrigação de arcar com as conseqüências
jurídicas pertinentes de sua não produção.
Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 718.821/SP, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJe 1/3/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTEÚDO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE
ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
DESCABIMENTO.
I - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou
de sua hipossuficiência o que, se concedida, não acarreta, de qualquer modo,
o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa, mas, apenas,
o faz arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes.
II - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 884.407/SP, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJ 5/11/2007)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA EM DESFAVOR DA RÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Não é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a
custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não
produzir a prova pericial e arcar com as conseqüências processuais da
omissão." (AgRg no Ag 648.625/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 3ª Turma, DJ 18/12/2006)
No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1.161.827/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª
Turma, DJe 11/12/2009; REsp nº 803.565/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des.
Convocado do TJAP), 4ª Turma, DJe 23/11/2009; AgRg no REsp nº 1.042.919/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 31/3/2009; REsp nº 661.149/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
Turma, DJ 4/9/2006; REsp nº 615.553/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 7/12/2004.
À luz do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para afastar a obrigação da recorrente de antecipar
os honorários periciais, ficando ciente de que poderá arcar com as consequências jurídicas
decorrentes da ausência de produção da prova, tendo em vista a inversão do ônus probatório.
Publique-se.
Brasília, 15 de novembro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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