Informações do processo 2011/0292967-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.405
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PROVA
PERICIAL - DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE METADE DO
VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELA RÉ - POSSIBILIDADE -
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO AO PACTO DE COMPRA
E VENDA - LEGITIMIDADE - SOLIDARIEDADE - RELAÇÃO DE
CONSUMO - RESPONSABILIDADE TAMBÉM PELO CUSTEIO -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO
CDC - INAPLICABILIDADE DO ART. 33 DO CPC - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO."
(fl. 231).

A recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, 33, do Código de Processo
Civil, bem como divergência jurisprudencial, afirmando, em síntese, que
" (...) o Código de Defesa do
Consumidor, no tocante ao ônus probandi, não determina quem deve fazer a prova, mas, sim, quem
assume o risco de ter julgamento desfavorável, caso não se produza"
(fl. 250).

É o relatório. Decido.

Relativamente ao custeio das despesas, observa-se que o acórdão recorrido destoa da
jurisprudência desta Corte. Mesmo firmada a hipossuficiência da autora e autorizada a inversão do
ônus da prova, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de custear as despesas com a
perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas
decorrentes da não produção da prova.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O
ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Com efeito, ainda que deferida, a inversão do ônus probatório não tem o
condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor,
embora gere para aquele a obrigação de arcar com as conseqüências
jurídicas pertinentes de sua não produção.

Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 718.821/SP, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJe 1/3/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTEÚDO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE
ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
DESCABIMENTO.

I - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou
de sua hipossuficiência o que, se concedida, não acarreta, de qualquer modo,
o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa, mas, apenas,
o faz arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes.

II - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 884.407/SP, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJ 5/11/2007)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA EM DESFAVOR DA RÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS.

- Não é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a
custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não
produzir a prova pericial e arcar com as conseqüências processuais da
omissão." (AgRg no Ag 648.625/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 3ª Turma, DJ 18/12/2006)

No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1.161.827/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª
Turma,
DJe 11/12/2009; REsp nº 803.565/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des.
Convocado do TJAP), 4ª Turma,
DJe 23/11/2009; AgRg no REsp nº 1.042.919/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, 2ª Turma,
DJe 31/3/2009; REsp nº 661.149/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
Turma,
DJ 4/9/2006; REsp nº 615.553/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 7/12/2004.

À luz do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para afastar a obrigação da recorrente de antecipar
os honorários periciais, ficando ciente de que poderá arcar com as consequências jurídicas
decorrentes da ausência de produção da prova, tendo em vista a inversão do ônus probatório.

Publique-se.

Brasília, 15 de novembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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