Informações do processo 2015/0281100-0

  • Numeração alternativa
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 148
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/11/2015 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

29/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

DECISÃO

Trata-se de exceção de suspeição apresentada pela JUNTA DE EDUCAÇÃO
RELIGIOSA E PUBLICAÇÕES DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA contra os
ministros MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, PAULO DE TARSO VIEIRA
SANSEVERINO, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e PAULO DIAS DE MOURA

RIBEIRO, Relator dos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1402422/SP,

alegando, em síntese, que (e-STJ fls. 23/24):

O acórdão anexo da 3 Turma do STJ ao partir da decisão da instância inferior incorreu
em premissa fática equivocada, contrariando a prova legal, a escritura pública de
doação pura e simples anexa e respectiva data de lavratura em 23 de julho de 1997, o
que implicou aplicação do (a) art. 178, par. 9, inciso V, alínea "b" do CC de 1916
(prescrição) e do (b) art. 1242 (usucapião) do CC de 2002, que não incidiram.

O direito material cuida da matéria da prova legal e o CPC deixa evidenciado a
necessidade de a prova seguir o que determina o CC, nos casos em que especifica. O
principio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) encontra limite
nas provas legais (CC/1916, arts. 134, 258 e 256 par. un.; CPC 366). Se a prova legal
existir validamente, o juiz não poderá deixar de lhe atribuir o valor probante que a lei

lhe confere sob pena de contrariar a prova dos autos e de praticar injustiça, o que

ocorreu.

A decisão proferida em sede de embargos de declaração incidiu em " error in
judicando " proveniente de equivoco na valoração das provas e pode ser objeto do
recurso especial e alvo de embargos de declaração com efeitos infringentes, esse
motivo, uma vez que no caso promove-se a revaloração da prova e dos dados
explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que não implica no

vedado reexame do material de conhecimento. A revaloração da prova constitui em

atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas
instâncias ordinárias, pois configurado de prova legal (artigo 366 do CPC), ou seja,

limite ao livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC).

(...)

Do exposto conclui-se que o acórdão anexo ao não conhecer os embargos de incidiu
em : (a) "error in procedendo", (b) "error iuris in judicando", (c) premissa tática
equivocada em contrariedade a prova legal; (d) divergiu de jurisprudencial reiterada do
STJ e da doutrina; e (e) omitiu-se em apreciar matéria de ordem pública, no caso a
prescrição, prova legal e usucapião de grande relevância para a demanda e deu
interpretação incorreta aos a seguintes dispositivos legais : art. 205 (prescrição) e art.

1242 (usucapião) c/c art. 2028 do CC de 2002; artigo 131; art. 366 e art. 535, I e II do

CPC. incidindo em ilegalidade.

(...)

No caso a 3 Turma do STJ ao ter conhecimento da prova legal dos fatos representados
pela escritura publica de doação pura e simples anexa e respectiva data de lavratura,
formou a sua convicção e a partir de então passou a conduzir o processo com o escopo
de obter o resultado de improcedência já preconcebido pelas decisões anteriores,

distorcendo a prova legal e a aplicação do direito, caso de erro judiciário.

O conteúdo do acordo anexo é falseado pela vinculação a interesses por parte dos
Ministros da 3 Turma do STJ, cuja consciência é só na aparência autônoma, na
medida em que o conhecimento e provimento dos embargos de declaração implica no
reconhecimento da incorreção das decisões anteriores e consequentemente em erro
judiciário, diante da prova legal (artigo 366 do CPC), ou seja, limite ao livre
convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC), o que os suspeitos jamais vão

admitir e confessar por honra ao Poder Judiciário.

Vale dizer o não conhecimento dos embargos de declaração oculta o interesse dos
suspeitos em não reconhecer o erro judiciário das decisões anteriores por violação da

prova legal limite ao livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC).

Ao final, argumenta e pede o seguinte (e-STJ fls. 31/32):

Os Ministros (a) Moura Ribeiro; (b) Marco Aurélio Belizze; (c) Paulo de Tarso
Sanseverino e (d) Ricardo Villas Boas Cuevas, da 32 Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por interesse pessoal são suspeitos de parcialidade relativamente as decisões
proferidas no agravo de instrumento n. 1.402.422-SP por motivação consistente na
negativa de reconhecimento de erro judiciário em que incidiram, contrariando prova

legal e em flagrante violação a lei e ao devido processo legal.

O acórdão anexo oculta o interesse/desejo dos Ministros do STJ em favorecer a
Corporação Evangélica Palma (artigo 135, V, do CPC), uma vez que as decisões da 3
Turma do STJ afrontam os fatos representados pela prova legal e consequentemente o
direito aplicável e o devido processo legal configurando erro judiciário em detrimento

do legítimo direito da excipiente.

Pedido

Isto posto, é o presente para : (1) arguir a suspeição de parcialidade dos Ministros : (a)
Moura Ribeiro; (b) Marco Aurélio Belizze; (c) Paulo de Tarso Sanseverino e (d)
Ricardo Villas Boas Cuevas, todos da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do artigo 135, V, do CPC; (2) requerer a remessa dos autos do agravo de
instrumento n. 1.402.422-SP ao substituto legal dos suspeitos, vedada qualquer

deliberação dos mesmos no referido processo sob pena de nulidade e (c) autuação em

apartado da presente exceção.

Comprovante de recolhimento das custas juntado à fl. 78 (e-STJ).

Às fls. 84/87, a excipiente pede a retificação da autuação, a fim de excluir os
"advogados da interessa dos registros relativos a presente exceção". Requer ainda a retificação do
registro da presente exceção, para que conste como estado de origem São Paulo e não o Distrito

Federal, pois a presente exceção decorre de processo originário do estado paulista.

É o relatório.

Decido.
Inicialmente, não há qualquer retificação a ser feita na autuação do presente incidente,
pois os nomes dos advogados da parte adversária da excipiente no agravo de instrumento sequer
constam dos registros da presente exceção (Termo de Recebimento e Autuação à fl. 56 – e-STJ).

Ademais, o presente incidente configura procedimento de competência originária desta
Corte Superior, suscitado no âmbito do STJ, no Distrito Federal. Assim, os presentes autos são
autônomos em relação aos do agravo de instrumento originário do estado de São Paulo, devendo

constar nos registros da exceção que foi autuada no Distrito Federal.

Portanto, nada há que se deferir em relação à petição de fls. 75/78 (e-STJ).

Especificamente em relação aos exceptos, a excipiente apenas se insurge contra a
aplicação de multa, pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do EDcl nos EDcl no AgRg nos
EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.402.422/SP e alega que houve inobservância da prova documental

juntada aos autos, a qual, segundo sustenta, justificaria um desfecho favorável no julgamento do

agravo de instrumento.

Com efeito, não apresentou nenhum fato concreto que desabone a conduta escorreita

dos eminentes Ministros.

Eventual insatisfação contra decisões proferidas deve ser apresentada nas vias

recursais próprias, não em exceção de suspeição.

Ante o exposto, nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito liminarmente a

presente exceção de suspeição.

Publique-se e intimem-se.

Arquive-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 1565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão