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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por PONTO TÉCNICO ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado:
"Recibo de reserva de imóvel. Relação firmada entre imobiliária, construtora e
parte. Contrato de compra e venda de imóvel. Valor do imóvel. Atualização.
O recibo de reserva de unidade habitacional é tratativa inicial para a
contratação de compra e venda do imóvel, sendo que o valor do imóvel
constante na proposta deve ser considerado para fins de pagamento, sendo
acrescida a atualização do INCC até a efetiva assinatura do contrato, a qual
possui condições específicas de atualização após sua efetivação." (fl. 154)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 520/523).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 17, 18 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a)
não é cabível a condenação por litigância de má-fé; (b) o acórdão recorrido foi omisso ao não tratar
sobre a não ocorrência da intempestividade da petição para produção de provas.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 216).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O recurso especial foi inadmitido na origem porque o recorrente deixou de recolher a
multa aplicada com base no art. 538 do CPC/73, que condiciona a interposição de qualquer recurso
ao depósito da referida multa.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o condicionamento da interposição
de qualquer recurso ao recolhimento da multa prevista no art. 538 do CPC/73 somente é admissível
quando se está diante da segunda interposição de embargos protelatórios, o que não ocorreu no caso
ora em análise, em que não houve reiteração dos embargos. A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE INADEQUADAMENTE MANTEVE A
APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da
multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda
interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na
espécie.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os
acórdãos proferidos por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática
de fls. 602-604 e-STJ, porquanto não se fazia imprescindível o recolhimento da
multa aplicada, uma vez que não houve a reiteração de embargos de
declaração considerados protelatórios. Em apreciação ao agravo (art. 544 do
CPC/73), determina-se a sua reautuação como recurso especial para oportuna
análise."
(EDcl no AgRg no AREsp 741.085/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Afastado o referido óbice, passa-se, então, à análise das razões do recurso especial.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido tratou expressamente da questão tida como omissa pela recorrente,
afastando-a.
O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios constantes dos autos,
tratou expressamente da intempestividade da apresentação da petição para indicação de provas,
asseverando, ainda, que o recorrente alega a necessidade de produção de prova testemunhal sem,
contudo, justificar o pedido ou indicar as testemunhas. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração:
"Analisando os embargos verifica-se que não há obscuridade na preliminar de
cerceamento de defesa analisado no acórdão. Transcrevo a parte que
examinou a matéria:
[…] Inicialmente, sustenta a apelante cerceamento de defesa, na
medida em que foi aberto prazo para indicação de provas e tendo
protocolado petição, a mesma não foi analisada e somente juntada
aos autos após a sentença.
Vejo que foi aberto prazo de 5 dias para as partes especificarem as
provas que pretendiam produzir, conforme despacho de fls. 110.
O despacho foi publicado no DJe nº. 157 de 24/08/2012,
considerando como data da publicação o dia 27/08/2012, iniciando
a contagem do prazo em 28/08/2012, conforme certidão de fls. 111.
Assim, o prazo terminou em 01/09/2012, que era um sábado,
postergando-se até o dia útil seguinte que era dia 03/09/2012.
Contudo, compulsando a sobredita petição, vejo que a mesma
somente foi protocolada no dia 06/09/2012 (fl. 116). Assim, não há
que se falar em violação aos princípios da ampla defesa do
contraditório, quando a parte deixou transcorrer prazo preclusivo,
sem se manifestar em tempo hábil.
Passo a análise do cerne da questão."
Vale ressaltar que o embargante alega que pretendia produzir prova
documental, a qual deveria ter vindo aos autos com sua contestação, pois a
referida especificação de provas diz respeito às outras provas (testemunhal,
pericial).
Nota-se também na petição de fls. 116/117, que o embargante alega a
necessidade de produção de prova testemunhal, sem justificar o pedido, e
tampouco indicar quem seriam as testemunhas.
O art. 400 do CPC estabelece que é caso de indeferimento da inquirição de
testemunhas sobre os fatos: já provados por documento ou confissão da parte;
que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
No caso dos autos a prova testemunhal nada provaria, pois, conforme
afirmado pelo embargante a produção necessária seria de prova documental,
bem como a matéria discutida nos autos somente por ela poderia ser provada.
No que diz respeito à omissão do acórdão acerca da ausência de assinatura do
embargado nos documentos juntados aos autos, pois se trata da via dele, a qual
desnecessária a sua assinatura.
Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
proferido, não devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração."
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Por fim, em relação ao pleito de afastamento da multa em sede de declaratórios, o
recurso merece provimento.
Do exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram
opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela
qual deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. A propósito, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REANÁLISE DO CONTRATO E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 98 DO STJ. MULTA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se,
de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para
concluir que a relação entre as partes rege-se pelas normas gerais dos
contratos, e para estabelecer a forma de cálculo da indenização devida. Dessa
forma, inviável alterar tais conclusões em recurso especial, ante o óbice das
mencionadas súmulas.
4. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a
multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973."
(AgRg no AREsp 85.479/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 05/10/2017,
g.n.)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS.
1. A multa inserta no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, deve ser
afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
tem caráter protelatório" (Súmula 98).
2. Embargos de declaração acolhidos para afastamento da multa."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
29/08/2017, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, tão somente a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na
origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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