Informações do processo 2015/0273556-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 817331
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/11/2015 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

20/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por JOSÉ LUIZ ALVES DE OLIVEIRA contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(e-STJ, fl. 91):

APELAÇÃO - Ação de Adjudicação Compulsória - Contrato Particular de
Compromisso de Venda e Compra - Outorga da Escritura definitiva da venda e
compra de fração ideal de imóvel - Sentença de procedência - Inconformismo -

Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 106/111.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 333, I, e
535, II, do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que
incorreu o julgado em cerceamento de defesa, pois "não lhe foi possibilitado fazer prova do quanto

expôs em sua defesa, apesar de ter expressamente protestado por prova testemunhal" (fl. 120).

É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que a questão suscitada - necessidade de produção das provas pleiteadas pela
parte - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado cerceamento de defesa, tendo em

vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,

fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que tange ao
conteúdo dos arts. 330, I, e 333, I e II, do CPC/73 invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à irresignação relativa ao julgamento antecipado da lide, nota-se que o
Tribunal de origem, com base na análise das peculiaridades dos autos - em especial no instrumento de

compra e venda colacionado - consignou a desnecessidade, na hipótese, da produção de outras

provas, in verbis:

"Inicialmente, impõe-se, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa
suscitada pelo réu, uma vez que o magistrado não é obrigado a deferir todas as
provas postuladas pelos litigantes, quando entender que os elementos existentes
nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, como no caso em
tela, em que os autos oferecem elementos idôneos suficientes para gerar
convicção probatória, tornando-se, portanto, desnecessária a produção das
provas desejadas pelo apelante, que em nada contribuiriam para o deslinde da
questão, visto que a discussão gira em torno de negócio jurídico de compra e

venda representado por instrumento particular devidamente assinado pelas
partes."

Com efeito, havendo, nos autos, elementos substanciais para que o Juízo forme seu

livre convencimento motivado - caso dos autos -, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Isso porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional
adotado pelo Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção de provas
complementares se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que
cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção.

Nesse sentido: "Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu
exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação
que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.

Ministro JOSÉ DELGADO , julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206).

Tem-se que as instâncias ordinárias, quanto à necessidade ou não de produção de
provas, formaram sua convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos,

entendimento esse que, consoante toda a narrativa exposta na decisão recorrida, não revela ser
hipótese de revisão por parte desta Corte.

Portanto, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela
parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples

reexame de prova não enseja recurso especial."

A propósito, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À

IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE

IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA

PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

(...)

5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer
elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na

decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.

A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº

7/STJ.

6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela

parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

(...)

(AgInt no AREsp 1177785/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO
DE COBRANÇA - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A

INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
SEGURADO.

1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos
para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas

consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do
julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame

do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 723.568/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão