Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2018 2017 2015
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CARLOS RENATO DEUNER contra decisão que
não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado
(fl. 611):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À PREFACIAL DE
PRESCRIÇÃO. Incorre em omissão a decisão que deixa de analisar prefacial
de prescrição suscitada pela parte apelada em contrarrazões. Omissão
sanada.
PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. Verificado que entre a data do fato,
fundamento da pretensão indenizatória da autora, e a data em que passou a
vigorar o novo Código Civil (11.01.2003), transcorreu menos da metade do
tempo estabelecido no art. 177 do CC de 1916, cumpre a aplicação do prazo
prescricional de três anos do art. 206, §3º, inciso V, do CC de 2002.
Incidência da regra de transição do art. 2.028 da novel legislação. Hipótese
em que transcorreu o prazo de três anos entre a entrada em vigor do NCCB e
o ajuizamento da presente ação, impondo-se a extinção do feito, com
resolução de mérito.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640-647).
Alega o recorrente que não há prescrição, pois a data a considerar é agosto de 1990,
daí porque, quando da entrada em vigor do Código Civil atual, em 2003, já havia transcorrido
mais da metade do lapso de 20 anos. Não pode ser aplicado o prazo de três anos do art. 206, §3º,
V, do CC/2002.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 668-696).
O recurso não foi admitido com base na tese de que a sua tempestividade deve ser
aferida na data em que protocolado no Tribunal e não daquela em que postado nos correios
(Súmula 216/STJ).
É o relatório. Decido.
Não merece reparo a decisão que não admitiu o recurso especial, porquanto está em
consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
Assim, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. NECESSIDADE DE
PREVISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO
TJ/MG. RESOLUÇÃO N. 747/2013.
1. É possível a interposição de recurso no Tribunal local endereçado aos
Tribunais Superiores por meio do serviço de protocolo postal, desde que
autorizado expressamente por resolução do Tribunal de origem.
2. Apesar do TJ/MG ter possibilitado a interposição de recurso especial
mediante serviço dos Correios a partir da Resolução n. 642/2010, tal norma
foi alterada pela Resolução n. 747/2013, que veda expressamente tal
hipótese.
3. Protocolado o recurso especial na vigência da Resolução n. 747/2013 do
TJ/MG, sua tempestividade deve observar a data de protocolo na secretaria
do Tribunal local.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.620.303/MG, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 24/8/2020, DJe de
27/8/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CPC/73. PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA Nº
216/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONVÊNIO ENTRE O TJ E
OS CORREIOS.
1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, os requisitos de
admissibilidade recursal exigidos serão os previstos no CPC/73, se a decisão
impugnada foi publicada até 17 de março de 2016.
2. A tempestividade do recurso deve ser aferida por sua apresentação no
protocolo do tribunal de origem e não pela postagem na agência dos
Correios. Incidência da Súmula nº 216/STJ.
3. O protocolo postal é válido para comprovar a tempestividade do recurso
especial, desde que haja autorização expressa em norma local para a prática
do ato de interposição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.745.236/CE, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 3/12/2018, DJe de
5/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO POR
CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS.
1. Na hipótese, o decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor
da Lei 13.105, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de
admissibilidade do CPC/1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016
do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. A orientação desta Corte, para os recursos interpostos quando da
vigência do referido diploma processual civil, é no sentido de que a
tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal
de origem e não pela data da postagem na agência dos Correios. Súmula
216 do STJ.
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.623.416/MG, relator MINISTRO MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018)
Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se pudesse reformar a decisão de
admissibilidade proferida na origem, tem-se que, na espécie, é claro o acórdão recorrido no
sentido de que o ato lesivo somente foi conhecido pelo ora recorrente em 1998, daí porque, não
transcorrido mais da metade do lapso temporal de 20 anos, do Código Civil anterior, aplica-se o
prazo de três anos, contados da vigência do atual Código Civil.
Colhe-se do julgado originário (fls. 621-624):
(...)
Ao concreto, verifica-se que a parte demandante postula indenização em
razão de equívoco praticado por tabelião, ao constituir sociedade de forma
irregular, a qual veio a adquirir bem gravado por hipoteca em favor do
suplicante, causando danos materiais a este.
Da leitura do almanaque processual, constata-se que, após a constatação do
equívoco cartorário, o imóvel foi transferido ao ora demandante, pela
referida sociedade, no ano de 1998, data em que surgiu o direito da
requerente de exigir os danos ora pleiteados.
Ocorre que em 11 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil,
Lei 10.406/02, que, em seu art. 2028, passou a regular as disposições
transitórias nos seguintes termos:
(...)
A par desta compreensão e, considerando que entre a data do evento danoso
e a data de entrada em vigor do novo Código Civil decorreu menos da metade
do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos), ao caso
dos autos deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos, contados da
entrada em vigor do NCCB, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, deste
diploma legal, in verbis :
(...)
Assim, tendo em vista que a presente demanda fora ajuizada em 07/01/2009,
ou seja, após o transcurso do lapso prescricional de três anos a contar da
entrada em vigor do NCCB (11/01/2003), mostra-se manifestamente prescrita
a pretensão da parte requerente.
Gize-se, outrossim, que esta Corte já reconheceu a prescrição da pretensão
do demandante na ação ajuizada por este contra a empresa que adquiriu o
bem em questão, em acórdão assim ementado:
(...)
Deve ser registrado que esta aresto fora proferido em 04/12/2008 e a presente
demanda ajuizada em 07/01/2009, o que denota ter a parte demandante
aforado esta ação apenas em razão do insucesso daquela.
Portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, com a
extinção do feito, com resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ao assim decidir, o julgamento combatido está de acordo com o entendimento do
STJ sobre a questão.
Confiram-se as ementas a seguir transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONDIÇÃO IMPEDITIVA.
EXISTÊNCIA. PROCESSO. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ARQUIVAMENTO. PEDIDO. ABUSO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o
curso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente
quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a
extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. Na hipótese, a pendência do processo disciplinar, no qual se apurava a
suposta conduta ilícita da autora na condução do processo judicial, constitui
empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória
amparada no abuso de petição.
3. Agravo interno não provido.
(Agint no AREsp n. 1.741.512/DF, relator MINISTRO RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 20/11/2023, DJe de
23/11/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A identidade entre o objeto discutido na presente demanda e a controvérsia
afetada pela Segunda Seção desta Colenda Corte à sistemática dos recursos
repetitivos - Tema 978 - na qual se analisa o termo inicial do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiros
prejudicados em decorrência da construção de Usina Hidrelétrica - atrai a
competência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o
curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente
quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a
extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1 Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar o momento em que ocorreu o
conhecimento inequívoco do dano pelo autor/apelante, seria imprescindível a
incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.814.901/MA, relator MINISTRO MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL
PARA COBRAR A REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO E DE SUAS
CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO. TEORIA
DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O termo inicial para o ajuizamento de ação em que se busca a reparação
de danos tem como marco a ciência inequívoca pelo titular do direito
subjetivo violado acerca da existência do fato e da extensão de suas
consequências, conforme a Teoria da actio nata. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.761.518/MA, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO
INTERPRETATIVO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS
DANOS (ACTIO NATA). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART.
1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo
prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão
da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do
direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas
consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem
da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada
fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na
ocasião.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova
análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)
Tem-se ainda que incide a Súmula 283/STF, porque não atacou o arrazoado, de modo
específico, o fundamento do julgado cifrado na assertiva de que esta ação foi ajuizada pelo ora
recorrente para contornar acórdão que decretara a prescrição em outra demanda, em momento
anterior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?