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31/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de agravo de ORGANIZACOES JOSUE LTDA ME contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÕES
PROCESSADAS POR DEPENDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA - RESOLUÇÃO
(RESCISÃO) DE CONTRATO DE PROJETO HABITACIONAL -
RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO COMO ADIANTAMENTO DO
CONTRATO. AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DO MESMO CONTRATO.
SENTENÇA DE MÉRITO. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
RECURSO IMPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A v. sentença recorrida literaliza -
'(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Autos nº 50041474020124047202
A Cooperativa Central de Reforma Agrária de Santa Catarina requereu seja
declarada a resolução (rescisão) do Contrato do Projeto Habitacional
CCCFGTS Caixa Econômica Federal, INCRA e CCA/SC firmado com a
Construtora Josué Ltda ME para a reforma de 25 unidades habitacionais
localizadas no Assentamento Zumbi dos Palmares, no Município de Passos
Maia/SC.
A rescisão contratual e o distrato estão previstos no Código Civil, que assim
dispõe:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou
implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes
houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia
unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a
natureza e o vulto dos investimentos.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita
depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
A Cooperativa Central de Reforma Agrária de Santa Catarina e a
Construtora Josué Ltda ME, firmaram, em 23/03/2009, Contrato do Projeto
Habitacional CCCFGTS Caixa Econômica Federal, INCRA e CCA/SC,
objetivando 'o fornecimento de materiais de construção e mão-de-obra de 25
reformas de Casas no Assentamento Zumbi dos Palmares, município de
Passos Maia, com parte elétrica, hidráulica e saneamento básico, conforme
projeto arquitetônico e memorial descritivo (...)' (evento 28 - OUT3). A
Cláusula Terceira do contrato prevê o prazo e o local de entrega dos
materiais: 'O prazo para a entrega dos materiais de construção, conforme
Anexo, estipulado na cláusula primeira, será de 06 (seis) meses, a contar da
data de assinatura do Contrato, salvo problemas climáticos. O local de
entrega dos materiais deverá ocorrer no local da construção da casa de cada
beneficiário' (evento 28 - OUT3).
A Cláusula Sétima da ajuste contratual descreve as obrigações das partes
(evento 28 - OUT3):
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 Compete aos CONTRATANTES (Beneficiários):
7.1.1 Conferir no ato de entrega dos materiais as suas quantidades e
qualidades conforme Anexo, sendo a partir daí sua inteira responsabilidade
com zelo dos mesmos;
7.1.2 Cada beneficiário deverá disponibilizar à contratada duas mãos de
obra, para a construção de sua casa;
7.1.3 Acompanhar conjuntamente com a comissão a qualidade materiais e
dos serviço, no período de execução da obra.
7.2 - Compete à CONTRATADA:7.2.1 Cumprir fielmente o cronograma de
entrega de materiais;
7.2.2 Fornecer materiais de boa qualidade e em quantidade estipuladas no
Anexo;
7.2.3 Entregar os materiais individualmente em cada local de construção das
casas no PA Zumbi dos Palmares;
7.2.4 Compatibilizar a entrega dos materiais, para que produtos perecíveis
não sejam entregues e fiquem esperando outros para dar início à obras (ex:
cimento);
7.2.5 Disciplinar a entrega dos materiais de modo que o beneficiário receba
em sequencia todos os materiais, não prejudicando dessa forma o andamento
da construção;
7.2.6 Orientar os beneficiários, que possível, quanto o armazenamento dos
materiais para que não se perca com o tempo. Ex. cimento, madeira, porta e
janelas metálicas, etc;
7.2.7 Seguir criteriosamente as especificações técnicas, memorial descritivo e
projeto arquitetônico, bem como desempenhar com qualidade a execução da
obra.
A Cooperativa afirma que a Construtora Josué Ltda ME não iniciou o
cumprimento do contrato, pois não forneceu materiais de construção, nem
iniciou as reformas. Dos documentos que instruem os autos, tem-se a
ocorrência dos seguintes fatos:
Em 21/06/2009 a Construtora Josué Ltda ME encaminhou ofício ao senhor
Álvaro Santin, ligado à Cooperativa Central de Reforma Agrária de Santa
Catarina, com as notas fiscais referentes à compra de materiais de
construção que seriam utilizados na reforma das casas objeto do contrato em
questão. Com tal medida, a empresa buscava a liberação de 25% do valor
contratado (evento 20 - OUT5). De posse dos documentos, a Cooperativa
Central de Reforma Agrária de Santa Catarina emitiu, em 22/06/2009,
declaração à Caixa Econômica Federal, afirmando que houve a entrega dos
materiais de construção constantes nas notas fiscais e requereu a liberação
de valores à Construtora (evento 20 - OUT6). Em 03/07/2009, foi liberada à
Construtora a quantia de R$ 56.250,00 (evento 12 - OUT14, fls. 03/04).
Em 1º/02/2010, a construtora ré encaminhou Ofício à Cooperativa Central de
Reforma Agrária de Santa Catarina, informando problemas na execução das
reformas das unidades habitacionais, mencionou que 'precisam ser primeiro
adequados os projetos, a maioria diz estar diferentes do que foi encaminhado,
e não querem conforme ta no projeto arquitetônico, pra nós fica difícil fazer
quando os contemplados não concordam, pedimos que seja corrigidos tais
distorções para que passamos fazer as reformas ou devolver para a
Cooperativa' (evento 28 - OFÍCIO6). Em abril de 2010, a Construtora
novamente encaminhou Ofício à Cooperativa Central de Reforma Agrária de
Santa Catarina, relatando problemas nos projetos das obras de reforma
(evento 28 - OFÍCIO6).
Em maio de 2010 a Cooperativa Central de Reforma Agrária de Santa
Catarina, enviou, através de carta com aviso de recebimento, notificação
extrajudicial à Construtora Josué Ltda ME, para que no prazo de 15 dias
iniciasse as obras contratadas (evento 20 - OUT6 e 7).
No final de maio de 2010, a Cooperativa Central de Reforma Agrária de
Santa Catarina, convidou o representante da empresa Construtora Josué Ltda
ME para participar de uma reunião, buscando equacionar o impasse da
reforma das casas do assentamento Zumbi dos Palmares (evento 20 - OUT7).
A reunião agendada foi realizada, tendo a empresa, na ocasião, manifestado
interesse em rescindir o contrato (evento 20 - OUT8). Em razão do acordado,
foi formulado Termo de Distrato, em 17/06/2010, o qual não foi assinado pela
construtora demandada (evento 20 - OUT9).
Diante dos fatos, em 30/06/2010, a Cooperativa Central de Reforma Agrária
de Santa Catarina, procurou o Ministério Público Federal, onde relatou o
ocorrido no assentamento Zumbi dos Palmares (evento 20 - OUT9).
Para elucidar os fatos, foi realizada audiência de instrução para a oitiva de
testemunhas (evento 49).
Álvaro Santin, presidente da Cooperativa disse (evento 49 - AUDIOMP32):
'que são três processos distintos, dois são para construções de casas e o outro
é para reforma de casas. Na construção de casas, a Caixa emite o pagamento
após a conclusão da obra, os projetos são projetos padrões. A construção das
casas foi executado parcialmente, faltando alguns detalhes. As 24 reformas
foram iniciadas através de carta convite, o pagamento é feito com recursos da
Caixa Econômica Federal e do INCRA. A planta com as reformas que devem
ser feitas são entregues previamente à empresa contratada. As obras de
reformas das 24 casas não foi iniciada pela ré. A Caixa libera 25% do valor
acordado no início das obras. A empresa recebeu o valor inicial, mas o
material de construção não foi entregue. As obras não iniciaram, nem o
material de construção foi entregue. A empresa foi procurada diversas vezes
para iniciar os trabalhos, mas não obtiveram resposta. O projeto de reforma
foi entregue à empresa, podia ter alteração do projeto, mas isso não foi
realizado, pois a obra sequer foi iniciada. As famílias queriam que as obras
fossem executadas como acordado com a construtora. As famílias
beneficiárias e a autora assinam as notas fiscais de compra do material de
construção para que a Caixa libere o valor inicial à empresa. A empresa
Josué encaminhava as notas fiscais dos materiais que eram entregues. O
valor das notas era repassado à empresa ré. A declaração do evento 20, em
que consta que houve a entrega dos materiais de construção foi feita para que
houvesse a liberação do valor à empresa (25% do valor do contrato), não
houve o efetivo fornecimento do material de construção pela ré. No
assentamento Che Guevara, não sabe quando houve a liberação do primeiro
pagamento. No Che Guevara houve complementação de valores. A empresa
enviou notificações à autora, pedindo providências quanto aos projetos de
reformas, elas foram recebidas pela parte autora. A autora também enviou
notificações à empresa para concluir as obras. Antes de fazer a carta convite,
foram feitas plantas para as reformas das casas. Os projetos foram feitos pelo
engenheiro contratado pela autora. Os projetos foram feitos após
levantamento 'in loco' e conversa com os beneficiários. Cada reforma seria
no valor de R$ 9.000,00. As famílias beneficiárias podem ter se oposto à
reforma em razão de descumprimento pela empresa do projeto inicialmente
aprovado. A empresa pode ter diminuído itens do projeto inicial, o que levou
à insatisfação dos beneficiários'.
Alsari Antonio Balbinot, representante legal da Construtora Josué Ltda ME
mencionou que (evento 49 - AUDIOMP33):
'fez vários projetos com a autora. Fizeram a construção de 8 casas no
assentamento Che Guevara, é projeto padrão, que tem que ser executado na
íntegra. Só receberam a primeira parcela 90 dias após o início das obras. A
empresa arcou com todas as despesas antes de receber o primeiro
pagamento. O beneficiário deveria colocar duas mãos-de-obra, o que não foi
oferecido. Há pendência em relação a esse contrato, em razão de a empresa
ter fornecido mais materiais e mão-de-obra do que o combinado. A empresa
tem a receber em torno de R$ 9000,00, mais material que não constava no
contrato e fornecimento de mão de obra, pois a acordada não foi prestada.
Alguns moradores criaram problemas na fase de execução da obra. No Che
Guevara a empresa ainda teria a receber em torno de R$ 50.000,00. No
assentamento Zumbi, a empresa tem contrato para construção de 8 casas,
mas houve a desistência de três. As casas foram construídas e entregues.
Houve fornecimento de material de construção a mais que o contratado, para
construção de uma área e de paredes de alvenaria, que no projeto inicial
seriam de madeira. Alguns valores não foram repassados para a empresa. No
projeto de reforma de casas, o projeto não foi feito de acordo com o que o
beneficiário queria, foi entregue um projeto padrão, que não era o que os
beneficiários queriam. Os beneficiários muitas vezes nem queriam que as
obras iniciassem, pois não concordavam com o projeto. Foi feita uma reunião
no assentamento visando esclarecer o motivo do atraso nas obras. A empresa
fez um levantamento com os beneficiados, buscando verificar o que cada um
pretendia com a reforma. Materiais de construção foram entregues no
assentamento, como tijolos, areia, pregos, madeiras, geladeira, esses
materiais estão no assentamento até hoje. Os beneficiários devem zelar pelo
material de construção entregue. Nenhuma casa foi reformada. A empresa
tentou iniciar as reformas, em mais da metade das casas, mas foi impedido
pelos beneficiados. Na construção das casas do Zumbi, o depoente entende
que ainda lhe é devido alguns valores. Hoje é difícil a empresa realizar a
reforma das casas, em razão do aumento do custo dos materiais. O depoente
entende que é credor da autora. A madeira e o tijolo que foram entregues
para a reforma das casas já foram pagos, sendo que a empresa não recebeu
todo o dinheiro que lhe foi repassado pela Caixa. Após a reunião que foi feita
no assentamento, com os beneficiários não houve o início das obras em razão
da falta de autorização da Caixa diante das alterações que foram feitas nos
projetos iniciais. Para a reforma das casas foi entregue materiais, eles
deveriam ser armazenados no salão da comunidade, mas foram entregues na
casa de um dos beneficiários, por indicação dos mesmos. O beneficiário
Gilmar Seco não permitiu o início das obras. As divergências eram sérias,
não podiam ser cumpridas pela empresa, por falta de dinheiro. A empresa
visitou os beneficiários para verificar quais eram as divergências de projetos,
a autora, inclusive, forneceu formulários para verificar quais eram as
divergências. Os documentos foram entregues à comissão e à Cooperativa,
quem recebia os documentos, geralmente, era a Tere'.
Maria Romalina de Souza relatou (evento 49 - VIDEO5):
'participou da reunião no assentamento Zumbi dos Palmares com a empresa
ré, sobre a reforma de casas. Houve acordo sobre o início das obras, mas
elas não ocorreram. A autora e os demais beneficiários assinaram as notas
fiscais, para que fosse liberada a primeira parcela para que a empresa
iniciasse as obras. O projeto era o esperado pela depoente. Não tem
conhecimento de que algum dos beneficiados tenha discordado do projeto,
pode ter discussão quanto a pequenos detalhes. Depois da reunião houve
tentativas para que a empresa iniciasse a obra. Foram até a casa de um dos
representantes da empresa tentar um acordo. O proprietário disse que iria
devolver o valor que havia recebido. Não foram entregues materiais de
construção para a reforma das casas. O projeto de reforma foi elaborado por
engenheiro que discutiu com as famílias como elas queriam as reformas. O
engenheiro foi até a casa da depoente, conversou para verificar o que ela
queria. O que a depoente queria, constava no projeto do engenheiro. Na
reunião com a empresa foi discutido sobre a execução da obra e a assinatura
das notas fiscais para liberação dos valores. Os beneficiados pediram para a
comissão e a Cooperativa assinarem as notas, pois queriam agilizar a
reforma das casas. Foi discutido o projeto das casas nessa reunião, para que
os erros fossem corrigidos. A depoente acompanhou o representante da
empresa para que as adequações dos projetos fossem realizados. Não sabe
para quem essas adequações foram encaminhadas'.
José da Rocha disse que (evento 49 - VIDEO6):
'Participou de uma reunião no assentamento Zumbi para viabilizar a reforma
de casas. Foi firmado acordo para que a empresa iniciasse a obra, mas isso
não ocorreu. Não foram entregues materiais de construção. Não houve
resistência dos beneficiários para alterar projeto de construção. Na reunião
ficou acordado que a empresa realizaria as reformas de acordo com o projeto
inicialmente apresentado à empresa. A maioria dos beneficiários decidiu que
a reforma seria de acordo com o projeto inicial. Na reunião o Alsari estava
representando a empresa. Não foram feitas visitas para adequação dos
projetos. O depoente estava presente quando existia uma reunião específica
para resolver o problema. O depoente foi até o assentamento para conhecer
as casas que seriam reformadas, visitaram todas as famílias beneficiárias.
Não foi entregue material. O depoente não lembra se algum material foi
apresentado pela autora visando a adequação dos projetos. Conhece Dalila
Marquezinsk, esteve na casa dessa pessoa com Alsari'.
Vilmar José de Lazzari informou que (evento 49 - VIDEO4):
'Esteve no assentamento Zumbi, no início de 2010. O depoente foi até lá, junto
com o proprietário da empresa, para verificar algumas casas que deveriam
ser reformadas. O depoente visitou algumas residências, em torno de 5 a 8
casas. O depoente tinha interesse em prestar esse serviço de reforma à
empresa. O depoente viu caminhões levando materiais de construção até o
assentamento. O depoente ficou no assentamento por alguns dias,
acompanhando o término da obra de construção de casas, pois queria
executar a obra de reforma. Ele verificou que os beneficiários das reformas
não estavam de acordo com o projeto contratado. Não sabe dizer se o
material que chegava no assentamento era para a construção de casa novas
ou para reforma. O depoente não viu o início de reforma de casas
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