Informações do processo 2015/0291764-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1571222
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/12/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE MATO GROSSO fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A
NULIDADE DA CLAUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA
DE TARIFA PELA EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS - DEFENSORIA
PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - RECONHECIDA-EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.

"(..)5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações
coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla
(basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o
direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se
tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos,
diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita
às pessoas notadamente necessitadas. (..). "(REsp 1192577/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014,
DJe15/08/2014, M www. stj. jus . br)"

(e-STJ fl. 400)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 82 do Código de
Defesa do Consumidor; 5°, II, da Lei 7.347/85; e 40, XI, da Lei Complementar 80/94. Sustenta,
em síntese, que a defensoria pública é parte legítima para propositura de ação civil pública de
interesses coletivos que repercutam na esfera jurídica dos necessitados.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em análise, o v. acórdão recorrido concluiu pela ilegitimidade da
defensoria pública em razão de a demanda ter sido proposta em benefício de uma coletividade
que não se limita aos necessitados, público a ser assistido pela instituição. O voto condutor foi
assim fundamentado:

"Em que pese a previsão legal no que tange a legitimidade daDefensoria
Pública, para propor ação civil pública, todavia, essa legitimidade esta
restrita ao grupo de pessoas necessitadas, por força do artigo 134 da
Constituição Federal.

No presente caso a Defensoria Pública ajuizou a ação coletiva contra o
apelante Banco Bradesco Financiamentos S. A., com o fim de que seja
declarada a nulidade da clausula contratual que prevê a cobrança de tarifa
pela emissão de boletos a seus usuários.

Desse modo, há que se reconhecer a ilegitimidade ativa da defensoria
pública, pois não há como distinguir os hipossuficientes e carentes, entre os
eventuais beneficiários, no caso de sucesso da demanda."

(e-STJ fl. 403-404)

Ao afastar a legitimidade da defensoria pública, no caso concreto, vê-se que o
acórdão recorrido dissentiu do entendimento desta Corte Superior quanto à matéria. Com efeito,
o Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentou
o entendimento de que a defensoria pública tem legitimidade para propositura de ação civil
pública, cujo interesse protegido alcança a esfera jurídica dos necessitados jurídicos, não ficando
limitado àqueles carentes de recursos econômicos. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES DE
CONSUMIDORES COM RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. COBRANÇA DA TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO
BANCÁRIO OU CARNÊ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº
1.251.331/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte agravante.

2. " A Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propor
ação civil pública em nome próprio com o objetivo de defender interesses
difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de
consumidores lesados em razão de relações firmadas com as instituições
financeiras. Precedentes. STJ e STF " (AgRg no REsp 1.572.699/MT, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe
24/05/2016).

3. Em caso de direito individual homogêneo, é bastante para o manejo de
ação civil pública a constatação da relevância social do interesse em jogo.
Precedentes.

4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do
indispensável cotejo analítico e da similitude fática.

5. A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento sob o rito de recurso
especial repetitivo de que "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade
em cada caso concreto" e que "Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários
para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em
norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não
mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)
e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o

mesmo fato gerador" (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).

6. Na espécie, considerando que se trata de ação coletiva com discussão, em
caráter genérico, da taxa de emissão de boleto, é válida a cobrança da
referida tarifa nos contratos anteriores a 30.4.2008, desde que previamente
pactuada e especificada no contrato celebrado com cada consumidor,
ressalvado o exame de abusividade no caso concreto, a ser verificada em
ação de cumprimento individual de sentença.

7. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 282.741/RS, relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/3/2020.)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM
RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS
CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS
HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
ACOLHIDOS.

1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor
ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de
consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com
arguida abusividade, em razão da faixa etária.

2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência
jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce
suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente
carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce
a função do curador especial, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de
Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no
art. 265 do Código de Processo Penal.

3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes,
qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores
potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de
vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe
no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança,
do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito à vida."

4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que
qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser
entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a
incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os
miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente
estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras),
enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real
debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou
político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua
proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da
ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais
abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-
se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social,
organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2011, DJe 13/04/2012).

5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI
3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a
Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na
defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado
contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º
11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a
ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública").

6. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão
embargado, restabelecer o julgamento dos embargos infringentes prolatado
pelo Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, que reconhecera a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a
ação civil pública em questão.

(EREsp n. 1.192.577/RS, relatora Min. LAURITA VAZ , CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.)

Desse modo, vê-se que o v. acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência quanto a
esse ponto, devendo ser provido o recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ. Contudo,
não é viável, no presente julgamento, avançar-se na solução da lide porquanto não há no acórdão
recorrido elementos fáticos suficientes.

Com esses fundamentos, conheço do presente recurso especial e, nos termos da
Súmula 568/STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade da defensoria pública,
determinado o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, para aprecie o mérito da demanda, à
luz do devido processo legal.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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