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Movimentações 2017 2015
13/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA
DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS
ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (fl. 504):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE
ACIDENTE DO
TRABALHO.SAT.CONSTITUCIONALIDADE.AGRAVO.INTERNO.DESP
ROVIMENTO
1. Não merece acolhida o recurso de agravo interno onde a parte recorrente não
apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da
decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos
nos quais o entendimento foi firmado.
2. A questão posta em debate foi devidamente analisada pela decisão recorrida.
3. A decisão agravada fundou-se em precedente do Plenário que resolveu a
controvérsia referente à cobrança da contribuição para o custeio do SAT (RE
343.446). Nesse julgamento, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da
legalidade, bem como se ressaltou que eventual conflito entre a lei instituidora da
contribuição ao SAT e os decretos que a regulamentaram é questão de índole
ordinária, insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo.
4. Consoante jurisprudência do STF o fato do entendimento adotado ter sido
contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão.
5. Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que a
Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) ilegitimidade da
reclassificação dos graus de risco sem a observância dos ditames legais (fl. 560); (b) o acórdão
recorrido deixou de considerar que os temas e situações verificados na presente demanda e nos
casos já analisados pelos Tribunais Superiores, notadamente no RE 343.466, são absolutamente
distintos, deixando de analisar, portanto, os demais argumentos de natureza infraconstitucional
trazidos pela Recorrente, em especial a ofensa aos artigos 97 e 142 do CTN (fl. 561); (c) deixou
ainda o acórdão de considerar toda a argumentação da Recorrente que confirma o despropósito da
majoração da alíquota, quando considerado o RAT e o FAP, e, por consequência, do tributo devido
(fl. 562).
Quanto a (às) questão (ões) de fundo, sustenta ofensa ao(s) artigos 22, II, e § 3 o da Lei n°
8.212/1991, art. 10° da Lei n° 10.666/2003, art. 202-A do Decreto n° 3.048/1999, §§ 2 o , 7 o , 9 o e 10°,
redação dada pelo Decreto n° 6.957/2009; art. 2 o , V, da Lei n° 9.784/99, arts. 97 e 142 do CTN,
Resoluções MPS/CNPS n° 1.308/2009, item 2.4, e 1.316/2010, item 2.4; e art. 202-A, §5°, do
Decreto n° 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social, sob os seguintes argumentos:
(a) resta evidente que a reclassificação de grau de risco instituída pelo Decreto n°
6.957/2009 afronta diretamente os parâmetros estabelecidos pelo legislador ordinário, que estipula
expressamente a necessidade de observância de requisitos técnicos (avaliação estatística apurada
em inspeção) para validação da majoração pretendida (fl. 570);
(b) Evidente, pois, que a Lei n° 10.666/03, ao não estabelecer todos os critérios para a
metodologia do cálculo do FAP e ao autorizar o Poder. Executivo, por intermédio do Decreto n°
3.048/99 e por Resoluções Administrativas, a fixar tais critérios, acabou por afrontar o princípio da
estrita legalidade, previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional que expressamente determina
que "Somente a lei pode estabelecer (...) a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo (fl.
579);
(c) suscitando a diferenciação do presente caso concreto do precedente do STF no RE
343.446/SC, aduz a recorrente que no caso do FAP, a Lei n° 10.666/03 não estabeleceu todos os
critérios para a metodologia do cálculo do FAP, ficando a cargo do Decreto estabelecer os critérios
necessários à apuração da parte variável da alíquota da contribuição previdenciária da empresa,
afrontando claramente o princípio da estrita legalidade (fl. 584);
(d) Verifica-se que a forma atual de cobrança do FAP incorre em evidente caráter
sancionatório, pois a legislação vigente observa o desempenho de cada contribuinte, sendo que
deveria efetivamente levar em conta a quantidade de benefícios (fl. 587);
(e) Verifica-se, portanto, que a ausência de divulgação dos dados necessários à
composição do cálculo do FAP, viola diretamente o artigo 142 do CTN, bem como os princípios da
segurança jurídica, da publicidade e da ampla defesa, sendo medida de rigor o afastamento da
aplicação do FAP para cálculo do RAT da Recorrente (fl. 593);
(f) Verifica-se, portanto, que a reclassifícação do grau de risco ambiental acrescida do
FAP gerou uma majoração de mais de 10 vezes o valor pago por esta contribuição, além de
representar quase 20 (vinte) vezes o custo gerado à Previdência pela Recorrente, o que viola não só
a própria natureza dessa contribuição previdenciária, mas também o art. 22, II, da Lei n° 8.212/91
(fl. 595).
Ademais, também suscita a recorrente violação ao artigo 557 do CPC/1973
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 714.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No caso dos autos, evidencia-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente
fundamentado, tendo se manifestado sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia,
em especial quanto ao princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN e art. 105, I, da CF/1988).
Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 499 e
seguintes):
Assim, depreende-se que a questão crucial para o deslinde da controvérsia, repousa
na possibilidade, ou não, lei ordinária tributária delegar para fonte normativa de
grau inferior na escala hierárquica (decreto) a definição de aspectos técnicos
necessários à aferição da alíquota da exação sob exame.
O princípio da estrita legalidade tributária exige que todos os elementos da hipótese
de incidência do crédito tributário estejam descritos na lei formal. Tem-se na Lei
8.211/91 a definição das três alíquotas que deverão incidir na folha de salários
(base de cálculo), a qual, por seu turno, representa a quantificação do fato gerador
do tributo (prestação laborai), estando claramente identificados os sujeitos passivos
e ativos da relação jurídico-tributária.
Na hipótese em comento, haveria, sim, maltrato ao princípio da estrita legalidade e
da tipicidade, caso o parâmetro para a escolha da alíquota da contribuição não
estivesse atrelado a determinado critério, previamente fixado pela lei tributária, em
sentido formal (grau de risco da atividade preponderante). Não é o caso em análise.
Também não foi malferida a indelegabilidade de competência. Deve-se ter em
mente que o grau de riscos oferecidos pelas diversas atividades empresariais
sujeitam-se à mutabilidade constante, à vista de sucessivos avanços tecnológicos. O
processo de automação industrial não encontra limites de ritmo de crescimento, e
constitui um critério, dentre outros, para a delimitação do grau de risco de acidente
de trabalho. Por isso, não é razoável exigir que a fixação dos níveis desses riscos
seja definida exaustivamente pelo Legislador. Do contrário, constatar-se-ia a
cristalização do texto legal,divorciado da realidade pautada com as constantes
mutações tecnológicas.
O Decreto regulamentador não extrapolou os limites da lei disciplinadora pois
traçou definição compatível com a finalidade da norma tributária.
Com efeito, não houve inovação por parte do Decreto n. 6957/09 que apenas
permitiu a fiel execução do disposto nas Leis n. 8212/91 e 10.666/2003, uma vez
que o FAP foi previsto no artigo 10 da última norma mencionada.
Afigura-se razoável o critério adotado pelo ato normativo regulamentar e
condizente com a finalidade da norma tributária. Destarte, o parâmetro indicado
pelo Legislador foi acatado por todos os mencionados atos normativos de
suplementação técnica da lei, em comento, o que afasta o vício de ilegalidade e
inconstitucionalidade ora suscitado.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela
Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.
Eventual nulidade da decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, fica
superada com a reapreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado. Precedentes: AgRg no
AREsp 489.650/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no
AREsp 684.969/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/05/2015.
Assim, não há que se falar em afronta ao art. 557 do CPC/73.
As controvérsias relativas à constitucionalidade da Contribuição destinada ao SAT/RAT,
prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03, a estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da
alíquota pelo Decreto nº 6.957/09 foram dirimidas com fundamento constitucional, de modo que o
recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO
ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A
PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR
REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Tendo em vista o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o
Recurso Especial não serve à pretensão da recorrente, no que concerne à alegada
ofensa aos arts. 22, II, da Lei 8.212/91 e 97, II e IV, do CTN, pois ambas as
Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o
entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao
SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante
de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse
reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter
reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário
684.261/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/07/2013). Nesse sentido: AgRg
no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 22/10/2014; AgRg no AREsp 417.936/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg
no Resp 1.367.863/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/12/2014.
II. Com efeito, decidiu o Tribunal de origem que "o artigo 22, inciso II, da Lei nº
8.212/91 instituiu o tributo e fixou as alíquotas máxima e mínima, enquanto o art.
10 da Lei 10.666/2003 estabeleceu a redução em 50% ou o aumento em 100%, na
forma do que dispuser o regulamento. Reconhecida a constitucionalidade da
delegação da tarefa de determinar o que seja atividade preponderante e risco leve,
médio e grave, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, certamente o é a que
delega a função de definir o que seja desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica a partir dos índices de frequência, gravidade e
custo". Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional,
sendo inviável sua apreciação, em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ.
III. "Ademais, em reiterados julgados, as Turmas que integram a Primeira
Seção/STJ têm entendido que 'a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz
norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão
constitucional, inviável em recurso especial' (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012)" (STJ, AgRg no REsp
1.343.220/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/02/2013).
IV. Agravo Regimental improvido.
AgRg no REsp 1278606/RS. Relatora Ministra Assusete Magalhães. Segunda
Turma. Dje 10/3/2015.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2017.
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