Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
07/08/2019 Visualizar PDF
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo,
acompanando o relator, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial,
com divergência de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti. Vencido o Ministro Luis
Felipe Salomão, que dava parcial provimento ao recurso especial.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
05/08/2019 Visualizar PDF
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV) - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL -
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - DISTINGUISHING - IMPOSSIBILIDADE DE
RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES -
AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA - VEDAÇÃO LEGAL
ESPECÍFICA AO COMPRADOR, BENEFICIÁRIO DO
PROGRAMA ASSISTENCIAL DE MORADIA
PROMOVIDO PELO GOVERNO FEDERAL, DE DISPOR
PATRIMONIALMENTE DO IMÓVEL ANTES DA
QUITAÇÃO DO MÚTUO - PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ E DA PROIBIÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANOS
EMERGENTES NÃO COMPROVADOS - APLICAÇÃO DA
SÚMULA 07 DO STJ - O MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Hipótese : caso em que a compradora de bem imóvel,
beneficiária de programa governamental de assistência do direito
de moradia, regido pela Lei n.º 11.977/2009 ("PMCMV"),
pleiteia o ressarcimento por danos materiais e morais pelo atraso
na entrega da obra.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73
(art. 1.022, NCPC), na medida em que a Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, embora não tenha acolhido a pretensão da
insurgente.
2. A questão litigiosa, dada a natureza da relação contratual
em evidência, exige a realização de um importante e significativo
distinguishing quanto ao dano material a ser indenizado, por se
tratar de financiamento imobiliário sujeito às regras de subvenção
econômica mantida pelo erário público e especificadas,
umbilicalmente, na Lei n.º 11.977/2009, que, promulgada pelo
governo federal, instituiu o programa social do "Minha Casa,
Minha Vida".
3. Na hipótese específica, não há como ser indenizado o
beneficiário da política pública de assistência à moradia quanto
aos lucros cessantes, porquanto não é permitido ao promitente
comprador dispor economicamente do bem por expressa vedação
legal contida na norma de regência (Lei n.º 11.977/2009).
4. Neste caso peculiar, somente será possível o ressarcimento
material por danos emergentes quando restar comprovado, pela
situação fático-probatória cristalizada pela instância ordinária, o
gasto do mutuário/beneficiário, durante o período de atraso de
entrega do bem, com locação de imóvel para uso próprio ou
familiar de moradia, o que, na presente demanda, não ocorreu.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado
em razão de inadimplemento contratual, pela demora na entrega
de obra, não configura, por si só, prejuízo extrapatrimonial
indenizável. Aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes de
ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior.
6. Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista
do Ministro Raul Araújo, acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, com divergência de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti.
Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão, que dava parcial provimento ao recurso
especial. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?